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Artigo 262, Parágrafo 3, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 262

Os Promotores Públicos e Curadores serão substituidos pelos Promotores Públicos Substitutos: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

§ 1º

Os Promotores Públicos Substitutos da comarca de Curitiba serão designados ordinalmente de 1º a 3º e terão a competência para substituição seguinte: (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

I

1º Promotor Substituto - 1º e 2º Promotores Públicos, 1º e 5º Curadores; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

II

2º Promotor Substituto - 5º, 6º e 7º Promotores Públicos, 2º e 4º Curadores; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

III

3º Promotor Substituto - 3º, 4º e 8º Promotores Públicos, 3º e 6º Curadores. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

§ 2º

Nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, em caso de suspeição, um pelo outro. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

§ 3º

Nas demais comarcas, em caso de suspeição, por quem for nomeado interinamente, ou pelo Promotor Público Substituto que for designado pelo Procurador Geral. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

I

na comarca de Curitiba:

a

o primeiro promotor pelo segundo, êste pelo terceiro, êste pelo quarto e êste pelo primeiro;

b

o primeiro curador pelo segundo, êste pelo terceiro, êste pelo quarto êste pelo quinto e êste pelo primeiro;

II

nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, um pelo outro;

III

nas demais comarcas - por quem fôr nomeado interinamente ou ad-hoc, ou pelo promotor que designar o procurador geral.

Parágrafo único

Na comarca de Curitiba, esgotada a ordem de substituição, os promotores e curadores substituir-se-ão entre si.

Art. 262, §3°, I, b da Lei Estadual do Paraná 315 /1949