Artigo 262, Parágrafo 3, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 262
Os Promotores Públicos e Curadores serão substituidos pelos Promotores Públicos Substitutos: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
§ 1º
Os Promotores Públicos Substitutos da comarca de Curitiba serão designados ordinalmente de 1º a 3º e terão a competência para substituição seguinte: (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
I
1º Promotor Substituto - 1º e 2º Promotores Públicos, 1º e 5º Curadores; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
II
2º Promotor Substituto - 5º, 6º e 7º Promotores Públicos, 2º e 4º Curadores; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
III
3º Promotor Substituto - 3º, 4º e 8º Promotores Públicos, 3º e 6º Curadores. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
§ 2º
Nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, em caso de suspeição, um pelo outro. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
§ 3º
Nas demais comarcas, em caso de suspeição, por quem for nomeado interinamente, ou pelo Promotor Público Substituto que for designado pelo Procurador Geral. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
I
na comarca de Curitiba:
a
o primeiro promotor pelo segundo, êste pelo terceiro, êste pelo quarto e êste pelo primeiro;
b
o primeiro curador pelo segundo, êste pelo terceiro, êste pelo quarto êste pelo quinto e êste pelo primeiro;
II
nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, um pelo outro;
III
nas demais comarcas - por quem fôr nomeado interinamente ou ad-hoc, ou pelo promotor que designar o procurador geral.
Parágrafo único
Na comarca de Curitiba, esgotada a ordem de substituição, os promotores e curadores substituir-se-ão entre si.