Artigo 256, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 256
Sempre que qualquer desembargador tiver de se afastar das funções por mais de quinze dias consecutivos, será convocado o juiz mais antigo da comarca de Curitiba, a quem competirá a substituição plena, distribuindo-se-lhe desde logo todos os processos que forem devolvidos pelo substituido.
§ 1º
Nesse caso, deixará o substituto o exercício do cargo de juiz, passando a perceber, além dos seus vencimentos, a diferença entre êstes e os do cargo de desembargador.
§ 2º
Ao reassumir, receberá o desembargador os processos que devolver o seu substituto.