JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 256, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 256

Sempre que qualquer desembargador tiver de se afastar das funções por mais de quinze dias consecutivos, será convocado o juiz mais antigo da comarca de Curitiba, a quem competirá a substituição plena, distribuindo-se-lhe desde logo todos os processos que forem devolvidos pelo substituido.

§ 1º

Nesse caso, deixará o substituto o exercício do cargo de juiz, passando a perceber, além dos seus vencimentos, a diferença entre êstes e os do cargo de desembargador.

§ 2º

Ao reassumir, receberá o desembargador os processos que devolver o seu substituto.

Art. 256, §1º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949