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Artigo 255 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 255

Os desembargadores serão substituidos, nos seus impedimentos como relatores, mediante nova distribuição; nos demais casos, inclusive ausência até quinze dias, pelo desembargador imediato na ordem de antiguidade ou pelo juiz mais antigo da comarca de Curitiba.