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Artigo 255 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 255

Os desembargadores serão substituidos, nos seus impedimentos como relatores, mediante nova distribuição; nos demais casos, inclusive ausência até quinze dias, pelo desembargador imediato na ordem de antiguidade ou pelo juiz mais antigo da comarca de Curitiba.

Art. 255 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949