Artigo 255 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 255
Os desembargadores serão substituidos, nos seus impedimentos como relatores, mediante nova distribuição; nos demais casos, inclusive ausência até quinze dias, pelo desembargador imediato na ordem de antiguidade ou pelo juiz mais antigo da comarca de Curitiba.