Artigo 154, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 154
Ao advogado de ofício junto à Justiça Militar compete:
I
patrocinar as causas em que forem acusadas praças de pré, sem prejuizo da escolha desta;
II
promover a revisão dos processos e o perdão dos condenados, nos casos previstos em lei;
III
requerer as diligências e informações necessárias à defesa dos acusados.