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Artigo 135, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 135

Constará o concurso de provas escrita e oral e será realizado perante o Conselho Superior do Ministério Público, com a participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná.

§ 1º

As provas versarão:

I

sôbre questões teórico-práticas de:

a

direito penal;

b

direito judiciário penal;

II

sôbre questões práticas de:

a

direito civil e comercial;

b

direito judiciário civil;

c

organização judiciária.

§ 2º

O Conselho Superior do Ministério Público organizará a relação dos pontos antecipadamente, para os fins do disposto no art. 134, §1º.

Art. 135, §1°, I, b da Lei Estadual do Paraná 315 /1949