Artigo 225, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 225
O prazo para entrar em exercício será de trinta dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, e prorrogável até sessenta, mediante requerimento do interessado e prova de legítimo impedimento.
§ 1º
O pedido de prorrogação será dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça, ou tratando-se de membro do Ministério Público, ao procurador geral.
§ 2º
Nos casos de remoção, promoção ou permuta, far-se-á apostila ao título de nomeação, observando-se o disposto neste artigo quanto ao prazo para a entrada em exercício, que independerá, contudo, de novo compromisso.