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Artigo 43, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 43

Os atos do corregedor serão expressos:

I

por meio de despachos ou portarias, pelos quais ordene qualquer ato ou diligência, imponha pena disciplinar ou mande extrair certidões para fundamentação de ação criminal;

II

por meio de cotas marginais, em que faça simples advertência ou censura;

III

por meio de provimento, para instruir autoridades judiciárias, serventuários, funcionários e auxiliares da Justiça, evitar ilegalidades, emendar erros e coibir abusos com ou sem cominação.

Art. 43, I da Lei Estadual do Paraná 315 /1949