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Artigo 167, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 167

Os ofícios de Justiça serão providos por decreto do governador do Estado, dentre os três candidatos melhor classificados em concurso, que será presidido pelo juiz de Direito da comarca a que pertencer o ofício, ou pelo juiz de Registros Públicos, nas comarcas onde houver mais de um juiz de Direito.

Parágrafo único

Quando se tratar de vaga no cartório do Tribunal de Justiça, o presidente dêste presidirá o concurso.