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Artigo 167, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 167

Os ofícios de Justiça serão providos por decreto do governador do Estado, dentre os três candidatos melhor classificados em concurso, que será presidido pelo juiz de Direito da comarca a que pertencer o ofício, ou pelo juiz de Registros Públicos, nas comarcas onde houver mais de um juiz de Direito.

Parágrafo único

Quando se tratar de vaga no cartório do Tribunal de Justiça, o presidente dêste presidirá o concurso.

Art. 167, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 315 /1949