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Artigo 76, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 76

Até o máximo de quinze dias, após o sorteio de que trata o art. 74 § 1º, a comissão examinadora deliberará sôbre a habilitação dos candidatos e designará data para o início do concurso, fazendo publicar no Diário da Justiça, com antecedência de três dias, pelo menos, a relação dos habilitados às provas, o dia e a hora da sua realização e a lista dos pontos escolhidos para a prova prática.

§ 1º

Atender-se-á, quanto à habilitação, especialmente à idoneidade moral dos concorrentes.

§ 2º

O candidato excluido poderá, dentro de quarenta e oito horas da publicação, a que se refere o artigo anterior, recorrer, para o Tribunal Pleno, da decisão da comissão examinadora. No julgamento do recurso, que terá efeito suspensivo, não tomarão parte os membros da comissão.

Art. 76, §1º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949