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Artigo 228, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 228

O presidente do Tribunal de Justiça, o vice-presidente, o corregedor e os desembargadores tomarão posse perante o Tribunal em sessão plena.

§ 1º

Os juizes de Direito, os juizes substitutos, o auditor militar e o suplente dêste tomarão posse perante o presidente do Tribunal e os juizes de paz perante o juiz de Direito da comarca respectiva ou o Secretário do Interior e Justiça.

§ 2º

O têrmo do compromisso será lavrado em livro próprio, anotando-se, no verso do título de nomeação, a data da posse.

Art. 228, §2º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949