Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
§ 1º
As câmaras cíveis funcionarão com o número de desembargadores que as compõe, e a câmara criminal com três, no mínimo, inclusive o presidente.
§ 2º
As decisões serão tomadas por maioria de votos dos desembargadores presentes, exceto, no Tribunal Pleno, em matéria constitucional, caso em que só pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.
§ 3º
Neste caso, não se formando o quorum necessário, mas havendo desembargadores ou juizes em exercício que não estiverem presentes, será o julgamento adiado, afim de serem colhidos os seus votos.
§ 4º
Quando se tratar de eleições, indicação de nomes ou composição de listas tríplice, observar-se-á o seguinte:
I
far-se-á a votação por escrutínio secreto, tomando-se as decisões por maioria absoluta de votos e devendo realizar-se novo escrutínio sempre que não fôr alcançado êsse quorum;
II
no segundo escrutínio, prevalecerá o critério de maioria relativa;
III
havendo empate, proceder-se-á a outro escritínio, considerando-se eleito, ou indicado, no caso de repetição do empate, o mais idoso ou, tratando-se de magistrado ou membro do Ministério Público, o que tiver entrado em lista tríplice maior número de vezes, ou ainda, o mais antigo na classe, observado o disposto no art. 232.