Artigo 205, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 205
Incumbe aos oficiais maiores a substituição dos titulares de ofícios de Justiça, nas suas faltas e impedimentos ocasionais, licenças e férias, e nos demais casos em que, por qualquer motivo, deixarem temporàriamente o exercício do cargo.
§ 1º
Nos tabelionatos, mediante autorização do seu titular, incumbirá nos oficiais maiores o recolhimento de firmas, simultaneamente com o tabelião.
§ 2º
Nos demais ofícios de Justiça, havendo acúmulo de serviço, os oficiais maiores poderão praticar os atos da competência do respectivo titular, independentemente de designação ou subscrição dêste.