JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 205, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 205

Incumbe aos oficiais maiores a substituição dos titulares de ofícios de Justiça, nas suas faltas e impedimentos ocasionais, licenças e férias, e nos demais casos em que, por qualquer motivo, deixarem temporàriamente o exercício do cargo.

§ 1º

Nos tabelionatos, mediante autorização do seu titular, incumbirá nos oficiais maiores o recolhimento de firmas, simultaneamente com o tabelião.

§ 2º

Nos demais ofícios de Justiça, havendo acúmulo de serviço, os oficiais maiores poderão praticar os atos da competência do respectivo titular, independentemente de designação ou subscrição dêste.

Art. 205, §2º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949