JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 334, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 334

Ficam criados os seguintes ofícios de Justiça:

I

na comarca de Curitiba:

a

duas escrivanias, das 4ªs. Varas Cível e Criminal;

b

dois cartórios do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, correspondentes à 3ª e à 4ª circunscrições imobiliárias;

II

4º Tabelionato na comarca de Ponta Grossa;

III

2º Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, na comarca de São José dos Pinhais, com jurisdição sôbre os distritosdo interior da comarca, ficando o da sede sob a jurisdição do primeiro ofício;

IV

2º Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, na comarca de Clevelândia;

V

2º Tabelionato, acumulando o 2º Ofício do Registro de Imóveis e Escrivania do Cível e Comércio, Órfãos, Ausentes e Provedoria, na comarca de Wenceslau Braz;

VI

Registro de Títulos e Documentos, anexado ao 2º Ofício do Registro de Imóveis, na comarca de Ponta Grossa.

§ 1º

O atual Ofício de Imóveis, Títulos e Documentos, da comarca de São José dos Pinhais, passará a constituir o 1º Ofício, que será extinto ao vagar, passando o 2º Ofício, criado por esta Lei, a constituir ofício privativo.

§ 2º

Para o efeito do Registro de Imóveis, fica a comarca de Clevelândia dividida em duas zonas: a 1ª ficará subordinada ao 1º Ofício e compreenderá o distrito da sede da comarca, e a 2ª zona ficará subordinada ao 2º Ofício e compreenderá os distritos de Pato Branco, Francisco Beltrão e Santo António do Barracão.

§ 3º

O atual 1º Ofício da comarca de Wenceslau Braz, para os efeitos do Registro de Imóveis, compreenderá o distrito da sede da comarca; e o 2º Ofício, os distritos de Santana do Itararé e São José de Boa Vista.

§ 4º

Aos atuais titulares dos 1º Ofícios de Clevelândia e Wenceslau Braz é assegurado, em suas respectivas comarcas, o direito de opçao pelos Ofícios criados por esta Lei, dentro do prazo de 15 dias.

§ 5º

Compete ao 2º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Ponta Grossa exercer suas atribuições dentro da circunscrição seguinte: a parte do distrito da Sede da comarca, à direita da rua Sant'Ana, atendendo a um eixo do Sul ao Norte, através e além das extremidades desta rua, e o distrito de Itaiacoca; competindo ao Registro de Títulos e Documentos o que lhe couber por distribuição.

Art. 334, I, a da Lei Estadual do Paraná 315 /1949