Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 335 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 335

O atual cartório de Família, da comarca de Curitiba, passa a constituir o cartório de Família, Registro Público, Falências e Concordatas, observado o disposto no art. 347 parágrafo único.