Artigo 335 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 335
O atual cartório de Família, da comarca de Curitiba, passa a constituir o cartório de Família, Registro Público, Falências e Concordatas, observado o disposto no art. 347 parágrafo único.