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Artigo 335 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 335

O atual cartório de Família, da comarca de Curitiba, passa a constituir o cartório de Família, Registro Público, Falências e Concordatas, observado o disposto no art. 347 parágrafo único.

Art. 335 da Lei Estadual do Paraná 315 /1949