Artigo 246, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 246
As autoridades judiciárias e os membros do Ministério Público terão direito a sessenta dias consecutivos de férias por ano, que serão gozadas na forma estabelecida nela Lei.
Parágrafo único
Os serventuários e funcionários de Justiça gozarão trinta dias de férias, mediante escala organizada pela autoridade perante a qual servirem ou a que estiverem subordinados.