Artigo 74, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
A comissão examinadora compor-se-á do presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá; de dois desembargadores, dos quais o mais moderno será o relator; de um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, e do procurador geral do Estado.
§ 1º
Os desembargadores serão escolhidos por sorteio, que se realizará na primeira sessão do Tribunal Pleno, que se seguir ao decurso de oito dias do encerramento da inscrição.
§ 2º
Nenhum dos sorteados poderá servir em dois concursos subsequentes.