Artigo 173, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 173
O exame de suficiência será prestado perante uma comissão presidida pelo presidente do Tribunal ou pelo juiz de Direito, conforme o caso, e da qual, farão parte o procurador geral ou o promotor público e um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, servindo como escrivão o secretário do Tribunal ou um serventuário de Justiça.
§ 1º
Haverá prova escrita e prova prática.
§ 2º
A prova escrita, feita em conjunto por todos os candidatos, consistirá na redação de ofícios, editais, certidões, autos, têrmos, instrumentos ou escrituras, organização de contas, cálculos e rateios, e, especialmente, na elaboração de qualquer ato próprio do ofício em concurso.
§ 3º
Na prova prática deverá o candidato datilografar um texto de, pelo menos, trinta linhas, mediante ditado do presidente do concurso se o cargo vago fôr escrivania, ou mediante cópia, se se tratar de ofício de outra natureza.
§ 4º
O candidato que revelar melhores conhecimentos de datilografia, terá preferência na classificação, em igualdade de condições.