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Artigo 35, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 35

Ao vice-presidente do Tribunal, cumulativamente com as funções de desembargador, icumbe:

I

substituir o presidente nos seus impedimentos ocasionais, nas licenças e nas férias;

II

participar do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 35, I da Lei Estadual do Paraná 315 /1949