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Artigo 179, Inciso IX, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 179

Aos tabeliães incumbe:

I

escrever os testamentos públicos e aprovar os cerrados;

II

lavrar em notas qualquer instrumento, ato ou contrato em que a lei exija a escritura pública como formalidade substancial ou sòmente necessária para a sua prova, tendo objeto lícito, agentes capazes, forma regular, e que não seja atentatório da ordem pública, da moral ou dos bons costumes;

III

reconhecer letra, firmas e sinais públicos;

IV

lançar em suas notas as procurações e mais documentos a que fizerem referência as escrituras;

V

transcrever, nas escrituras lavradas em virtude de autorização judicial, os respectivos alvarás;

VI

tirar ou consertar pública-forma de título, papéis e documentos públicos ou particulares, devidamente registrados;

VII

autenticar com sinal público as declarações de vontade de quaisquer contratos ou convenções privadas, com as restrições do nº II dêste artigo;

VIII

dar certidões e traslados de atos e contratos constantes dos livros do seu cartório, independentemente de depacho judicial;

IX

ter tantos livros de escrituras quantos forem necessários para bem servir o público, e mais:

a

livros especiais de procurações e, exceto na Capital, de protestos, impressos ou não;

b

livros auxiliares para lançamento de dumentos e procurações;

c

memorial dos testamentos cerrados;

X

conservar o cartório aberto e nele permanecer durante as horas de expediente, salvo as exceções previstas em lei;

XI

exercer rigorosa fiscalização sôbre a cobrança dos impostos e selos devidos pelos atos e contratos que lavrar ou lhe forem apresentados em razão do ofício;

XII

dispensar de emolumentos os serviços que forem solicitadas pelas pessoas que, a seu juizo, estiverem em estado de notória pobreza ou indigência;

XIII

manter irrepreensível compustura e dignidade no desempenho de suas funções, exercendo-as com absoluta probidade;

XIV

observar rigorosamente o Regimento de Custas, cotando obrigatòriamente, à margem dos documentos, a importância das custas cobradas, sob pena de responsabilidade;

XV

facilitar todos os meios de inspeção disciplinar permanente ou periódica;

XVI

manter a necessária disciplina no cartório, representando ao órgão competente sôbre as providências necessárias contra qualquer irregularidade funcional.

Art. 179, IX, c da Lei Estadual do Paraná 315 /1949