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Artigo 147, Parágrafo 3, Inciso I, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 147

Exceto nas comarcas onde houver mais de um , os Promotores Públicos exercerão, em geral, todas as atribuições mencionadas nesta secção. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)§ 1º. Na comarca de Curitiba, será assim distribuida a competência dos quatro promotores públicos a que se refere o art. 119, os quais serão designados ordinalmente, de primeiro a quarto:

§ 1º

Na comarca de Curitiba, será assim distribuida a competência dos oito Promotores Públicos a que se refere o artigo 119, os quais serão designados ordinalmente de primeiro a oitavo: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

I

1º promotor público; 1ª Vara Criminal;

I

1º Promotor Público: - 1ª Vara Criminal; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

II

2º promotor público; 2ª Vara Criminal;

II

2º Promotor Público: - 2ª Vara Criminal; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

III

3º promotor público; 3ª Vara Criminal e Justiça Militar;

III

3º Promotor Público: - 3ª Vara Criminal; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

IV

4º promotor público; 4ª Vara Criminal e Vara de Menores;

IV

4º Promotor Público: - 4ª Vara Criminal; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

V

5º Promotor Público: - 5ª Vara Criminal; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

VI

6º Promotor Público: - 6ª Vara Criminal; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

VII

7º Promotor Público: - Justiça Militar; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

VIII

8º Promotor Público: - Vara de Menores. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)§ 2º. Salvo a competência do 1º promotor, nos julgamentos do Tribunal do Juri funcionarão, sucessivamente e na ordem de sua designação, os demais promotores da comarca da Capital, quando houver na sessão periódica mais de um processo preparado.

§ 2º

Nas comarcas onde houver dois Promotores Públicos, distribuir-se-á da seguinte forma a competência: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

§ 3º

Nas comarcas onde houver dois promotores, distribuir-se-á da seguinte forma a competência:

I

incumbirá ao 1º promotor público:

I

incumbirá ao 1º Promotor Público: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

a

exercer a ação penal nos delitos culposos, nos de responsabilidade funcional e nos de imprensa;

a

exercer a ação penal nos crimes culposos, nos de responsabilidade funcional e nos de imprensa; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

b

exercer as funções de promotor de Menores;

b

exercer as funções de Promotor de Menores; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

c

exercer as funções de curador de Família, Falências, Concordatas, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Casasmentos;

c

exercer as funções de Curador de Família, Falências, Concordatas, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Casamentos; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

d

promover a cobrança da dívida ativa da União;

d

promover a cobrança da dívida ativa da União; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

e

patrocinar os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da legislação respectiva.

e

patrocinar os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da legislação respectiva. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

II

incumbirá ao 2º promotor público:

II

Incumbirá ao 2º Promotor Público: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

a

exercer a ação penal nas contravenções e nos delitos não incluidos na competência privativa do primeiro promotor público;

a

exercer a ação penal nas contravenções e nos delitos não incluídos na competência privativa do primeiro Promotor Público; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

b

exercer as funções de curador de Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria de Menores;

b

exercer as funções de Curador de Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Menores; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

c

promover a cobrança da dívida ativa do Estado.

c

promover a cobrança da dívida ativa do Estado. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

§ 4º

Salvo a competência de 2º promotor, nos julgamentos do Tribunal do Juri, em cada sessão, quando houver mais de um réu, funcionarão ambos os promotores sucessivamente.

Art. 147, §3°, I, e da Lei Estadual do Paraná 315 /1949