Artigo 113, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 113
Compete ao juiz de paz, em exercício na sede da comarca, a substituição do respectivo juiz de Direito, nos casos previstos por esta lei, para a prática de atos processuais interlocutórios e daqueles que são inerentes às suas próprias funções.
Parágrafo único
Ser-lhe-ão todavia vedados os julgamentos finais ou recorríveis e especialmente as atribuições relativas ao processo e julgamento de habeas-corpus e à decretação de prisão preventiva, exceto a compulsória prevista pelo art. 312 do Código de Processo Penal; à pronúncia e não pronúncia dos réus; à presidência do Juri; aos atos referentes ao processo de falência ou concordata e aos executivos fiscais; às ações pertinentes ao estado e capacidade das pessoas; à imissão de posse e aos interdictos proibitórios; à manutenção o reintegração liminar de posse.