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Artigo 28, Inciso XI, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 28

Compete ao Tribunal Pleno, às câmaras cíveis reunidas ou isoladas e à câmara criminal, nas matérias das suas respectivas atribuições:

I

conceder habeas-corpus, de ofício;

II

determinar a remessa ao procurador geral do Estado, em original ou por cópia dos papéis ou autos que demonstrarem a existência de crime de ação pública ou a necessidade de se tomarem medidas de proteção a incapazes;

III

Comunicar ao Conselho da Ordem dos Advogados faltas dos advogados, provisionados e solicitadores;

IV

determinar o pagamento dos selos, taxas e outros direitos fiscais omitidos;

V

converter em diligência o julgamento de qualquer processo, para a realização de providências convenientes ao esclarecimento da verdade;

VI

ordenar a abertura de sindicâncias e a realização de correições extraordinárias;

VII

requisitar autos ou papéis, necessários à elucidação dos julgamentos ou ao esclarecimento de crimes comuns ou de responsabilidade;

VIII

determinar o cancelamento dos autos ou petições das palavras, expressões ou frases desrespeitosas, que transgredirem o tratamento devido aos membros da Magistratura, do Ministério Público e às autoridades em geral, no exercício de suas funções;

IX

impor penas disciplinares;

X

exercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem, expressa ou implìcitamente, das leis ou do Regimento Interno;

XI

processar e julgar;

a

os recursos de decisão do presidente ou dos relatores;

b

as habilitações ou outros quaisquer incidentes, em processos à sua decisão;

c

as suspeições opostas ao escrivão do feito;

d

a restauração de autos perdidos;

e

os embargos de declaração aos seus acórdãos.

Art. 28, XI, c da Lei Estadual do Paraná 315 /1949