Artigo 28, Inciso XI, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Compete ao Tribunal Pleno, às câmaras cíveis reunidas ou isoladas e à câmara criminal, nas matérias das suas respectivas atribuições:
I
conceder habeas-corpus, de ofício;
II
determinar a remessa ao procurador geral do Estado, em original ou por cópia dos papéis ou autos que demonstrarem a existência de crime de ação pública ou a necessidade de se tomarem medidas de proteção a incapazes;
III
Comunicar ao Conselho da Ordem dos Advogados faltas dos advogados, provisionados e solicitadores;
IV
determinar o pagamento dos selos, taxas e outros direitos fiscais omitidos;
V
converter em diligência o julgamento de qualquer processo, para a realização de providências convenientes ao esclarecimento da verdade;
VI
ordenar a abertura de sindicâncias e a realização de correições extraordinárias;
VII
requisitar autos ou papéis, necessários à elucidação dos julgamentos ou ao esclarecimento de crimes comuns ou de responsabilidade;
VIII
determinar o cancelamento dos autos ou petições das palavras, expressões ou frases desrespeitosas, que transgredirem o tratamento devido aos membros da Magistratura, do Ministério Público e às autoridades em geral, no exercício de suas funções;
IX
impor penas disciplinares;
X
exercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem, expressa ou implìcitamente, das leis ou do Regimento Interno;
XI
processar e julgar;
a
os recursos de decisão do presidente ou dos relatores;
b
as habilitações ou outros quaisquer incidentes, em processos à sua decisão;
c
as suspeições opostas ao escrivão do feito;
d
a restauração de autos perdidos;
e
os embargos de declaração aos seus acórdãos.