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Artigo 98, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 98

O auditor terá as mesmas garantias e direitos de que gozam os magistrados, exceto quanto à promoção, tendo vencimentos iguais aos juizes de quarta entrância.

§ 1º

Será nomeado pelo governador do Estado, mediante concurso de provas, realizado perante o Tribunal de Justiça, observado o disposto para a nomeação de juizes de Direito substitutos.

§ 2º

No concurso, serão substituidas as matérias de direito substantivo e adjetivo civil, por direito e processo penal militar.

§ 3º

O auditor tomará posse perante o presidente do Tribunal e será substituido, nas suas faltas e impedimentos, por um suplente, bacharel em direito com mais de dois anos de prática forense, nomeado pelo govêrno do Estado, por indicação do Tribunal de Justiça, em lista tríplice.