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Artigo 148, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 148

Aos promotores públicos compete:

I

promover a ação penal e a execução das sentenças proferidas nos respectivos processos, nos casos e pela forma previstos na legislação em vigor;

II

requerer habeas-corpusem favor de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

III

requerer a decretação da prescrição da ação penal ou de condenação, e a aplicação da lei posterior à condenação quando beneficiar o réu;

IV

promover a instauração de inquéritos policiais e a realização de diligência;

V

requerer a decretação de prisão preventiva e recorrer das decisões que concederem fiança;

VI

serem ouvidos em todos os têrmos da ação penal intentada por queixa, excetuados os crimes de falência, onde houver curador especial;

VII

assistir aos atos da instrução criminal, oferecer libelo e tomar conhecimento do preparo dos processos para julgamento;

VIII

velar pela regularidade dos processos em que intervierem;

IX

requerer exames periciais de qualquer natureza;

X

assistir ao sorteio de jurados;

XI

requisitar da autoridade competente documentos, certidões e quaisquer esclarecimentos que forem necessários ao regular desempenho de suas funções;

XII

recorrer de decisões judiciárias, nos casos em que oficiar ou possa fazê-los, nos têrmos da legislação em vigor;

XIII

visitar os presídios, asilos de órfãos, menores alienados e enfermos, pelo menos uma vez por mês, lavrando o respectivo têrmo, requerendo tudo quanto achar conveniente aos interêsses de presos e internados e levando ao conhecimento do procurador geral as irregularidades constatadas;

XIV

patrocinar, exceto na Capital, os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da Lei;

XV

assistir, sempre que julgar conveniente, aos têrmos dos inquéritos policiais, requerendo as medidas que entenderem necessárias;

XVI

assistir, sob pena de responsabilidade, a todos os atos e diligências para os quais a lei exige a sua presença;

XVII

exercer, exceto na Capital, as atribuições de representante fiscal da União e do Estado;

XVIII

requerer sessão extraordinária do Tribunal do Juri, quando fôr caso;

XIX

funcionar perante o Tribunal do Juri e o Tribunal de Imprensa, e nas audiências de julgamento singular, dizendo de fato e de direito sôbre os processos em julgamento;

XX

oficiar nos processos sôbre infrações penais atribuidas a menores, exercendo as atribuições que lhe confere a legislação especial a respeito;

XXI

promover a prisão dos culpados e a execução de sentenças e mandados judiciais;

XXII

requerer busca, apreensões e quaisquer diligências tendentes ao descobrimento de crimes, de suas circunstâncias e de seus autores;

XXIII

fiscalizar, exceto na Capital, pelo menos duas vezes por ano, os serviços de registro civil, os livros e assentos de casamentos e os demais ofícios de Justiça, levando ao conhecimento do corregedor as irregularidades que encontrarem;

XXIV

comunicar ao procurador geral, em ofício reservado, os casos em que, impedidos de funcionar, considerem de interêsse da Justiça alguma providência excepcional, ou a designação de outro representante do Ministério Públio para substituí-los no efeito;

XXV

cumprir ordens e instruções do procurador geral;

XXVI

velar pelas fundações, aprovando-lhes os estatutos, ou elaborando-os quando não o faça o instituidor ou a pessoa incumbida da aplicação do patrimônio, fiscalizar os atos dos administradores, promovendo a anulação dos que forem praticados sem observância dos estatutos;

XXVII

promover a extinção das fundações, quando se torne ilícito ou impossível o seu objeto, ou quando esteja vencido o prazo de sua existência;

XXVIII

oficiar nas ações de extinção das fundações, propostas por qualquer interessado;

XXIX

fiscalizar, em geral, a fiel observância das leis e regulamentos e exercer qualquer outra função não especificada, mas inerente ao Ministério Público, em primeira instância, ressalvada, onde houver, a competência privativa dos curadores especiais;

XXX

apresentar anualmente ao procurador geral, até o dia trinta e um de janeiro, relatório circunstanciado dos serviços ao seu cargo.

Art. 148, I da Lei Estadual do Paraná 315 /1949