Artigo 91, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Na comarca de Curitiba a distribuição dos juizes a que se refere o art. 6º será a seguinte: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
I
1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais;
I
1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
II
1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis;
II
1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
III
Vara de Órfãos, Interdictos, Ausentes, Provedoria, Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho;
III
Vara de Órfãos, Interdictos, Ausentes e Provedorias; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
IV
Vara de Família, Casamentos, Registros Públicos, Falências e Concordatas (art. 88, II, h e i);
IV
Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
V
Vara de Menores.
V
1ª Vara de Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VI
2ª Vara de Fazenda Pública; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VII
Vara de Falências e Concordatas (art. 88 II, h e i) e Acidentes do Trabalho; e (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952) h i
VIII
§ 1º
Ás Vara Criminais, excepto as 1ª e 5ª, compete o conhecimento de toda a matéria criminal por distribuição, sendo, entretanto, privativo: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
I
da 1ª Vara:
I
da 1ª Vara:
(Redação dada pela Lei 478 de 09/12/1950)
I
da 1ª Vara: (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
a
crimes da alçada do Tribunal do Juri, inclusive a presidência dêsse Tribunal;
a
crimes de alçada do Tribunal do Júri, inclusive a presidência dêsse tribunal;
(Redação dada pela Lei 478 de 09/12/1950)
a
crimes da alçada do Tribunal do Juri, inclusive a presidência dêsse Tribunal; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
b
delitos de imprensa;
b
delitos de imprensa;
(Redação dada pela Lei 478 de 09/12/1950)
b
crimes contra a economia popular; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
c
execuções criminais;
c
execuções criminais;
(Redação dada pela Lei 478 de 09/12/1950)
c
crimes de imprensa; e (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
d
execuções criminais. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
II
da 2ª Vara - crimes contra os costumes;
II
da 2ª Vara:
crimes contra os costumes;
(Redação dada pela Lei 478 de 09/12/1950)
II
da 2ª Vara: crime contra os costumes. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
III
da 3ª Vara - crimes culposos por acidentes de trânsito;
III
da 3ª Vara:
crimes culposos por acidentes de trânsito;
(Redação dada pela Lei 478 de 09/12/1950)
III
das 3ª e 6ª Varas: crimes culposos por acidentes de trânsito. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
IV
da 4ª Vara - crimes de responsabilidade funcional.
IV
da 4ª Vara:
crimes de responsabilidade funcional.
(Redação dada pela Lei 478 de 09/12/1950)
IV
da 4ª Vara: crimes de responsabilidade funcional; (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
V
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Incumbirão ao juiz da 1ª Vara Civel as funções inerentes à Diretoria do Forum, com Jurisdição sôbre os seus funcionários privativos, cumprindo-lhe expedir o respectivo Regimento e velar pela sua observância. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
§ 6º
A competência em matéria de Família, da Vara respectiva, não será alterada pela cumulação de pedidos de caracter patrimonial, cessando entretanto: (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
a
desde que se trate de menores abandonados ou submetidos ao regime de proteção e assistência previsto na legislação especial sôbre menores; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
b
relativamente aos bens de menores, quando tiverem sido partilhados em inventário processado perante o juiz de Órfãos. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
§ 7º
Ao juiz da 1ª Vara da Fazenda pública, compete: (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
a
processar e julgar as causas em que for interessada a Fazenda Pública da União, como autora, ré, assistente ou opoente e as que delas forem dependentes ou acessórias, exceto as de acidentes do trabalho; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
b
processar e julgar as causas em que forem do mesmo modo interessadas as entidades autárquicas federais; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
c
processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
d
processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias de interesse da União e suas autarquias; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
e
conhecer dos mandados de segurança contra os atos de autoridade federal; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
f
conhecer das ações sôbre privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
g
processar multa imposta por contrato, setença, lei ou regulamento, bem como fiança criminal quebrada ou perdida, desde que constituam renda da União. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
§ 8º
Ao juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública compete: (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
a
processar e julgar as causas e que for interessada a fazenda pública estadual ou a do município de Curitiba, como autora, ré, assistente ou opoente e as que delas forem dependentes ou acessórias, exceto as de acidentes do trabalho; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
b
processar e julgar as causas em que forem do mesmo modo interessadas as entidades autárquicas estaduais ou do município de Curitiba; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
c
processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Curitiba e respectivas entidades autárquicas; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
d
processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias de interesse do Estado, município de Curitiba e respectivas entidades autárquicas; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
e
conhecer dos mandados de segurança contra atos de autoridade estadual, municipal de Curitiba ou das respectivas autarquias; (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
f
processar multa, imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, constituindo renda do Estado ou do município de Curitiba. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
I
desde que se trate de menores abandonados ou submetidos ao regime de proteção e assistência previsto na legislação especial sôbre menores;
II
relativamente aos bens de menores, quando tiverem sido partilhados em inventário processado perante o juiz de Órfãos.