Artigo 134, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 134
§ 1º
Verificada a vaga, o Procurador Geral fará publicar, no Diário da Justiça, por três vezes, editais de inscrição pelo prazo de trinta dias, contados da sua primeira publicação, juntamente com a relação dos pontos, préviamente organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
§ 2º
O pedido de inscrição será dirigido ao procurador geral, com a firma devidamente reconhecida e acompanhada de documentos comprobatórios de o candidato:
I
Ser brasileiro e de idade não superior a trinta e cinco anos, salvo se fôr funcionário público estadual, caso em que se poderá inscrever até 55 anos de idade;
II
se doutor ou bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná;
III
estar no gôzo dos direitos políticos;
IV
estar quite com o serviço militar;
V
ter idoneidade moral reconhecida;
VI
ter apto física e mentalmente.
§ 3º
O candidato exibirá, facultativamente, quaisquer documentos ou trabalhos, reveladores de sua capacidade intelectual.
§ 4º
Os Promotores Públicos substitutos serão nomeados pela denominação ordinal da secção judiciária, salvo os da 1ª Secção judiciária que serão designados, respectivamente, 1º, 2º e 3º Promotores Públicos Substitutos da 1ª secção judiciária. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)