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Artigo 78, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 78

Findas as provas, a comissão examinadora classificará os candidatos, atendendo às condições de capacidade de cada um, apuradas no concurso, inclusive através dos documentos exibidos, reveladores de habilitação intelectual.

§ 1º

Far-se-á a classificação por escrutínio secreto, votando todos os membros da comissão, inclusive o presidente.

§ 2º

Realizar-se-á um escrutínio para cada lugar na ordem de classificação, que será a mesma para os candidados que obtiverem, no mesmo escrutínio, igual número de votos.

§ 3º

Haverá tantos escrutínios quantos forem necessários para esgotar-se o número de candidatos.

§ 4º

Se, em qualquer escrutínio, houver três ou mais votos em branco, serão considerados desclassificados os candidatos restantes, ou todos os candidatos, se tal ocorrer no primeiro escrutínio.