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Artigo 10º, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 10

(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

I

o Tribunal de Justiça;

II

o Conselho Superior da Magistratura;

III

a Corregedoria Geral da Justiça;

IV

o Tribunal Especial;

V

os Juizes de Direito e Substitutos;

VI

os Conselhos e a Auditoria de Justiça Militar;

VII

o Tribunal do Juri;

VIII

o Tribunal de Imprensa;

IX

os Juizes de Paz;

X

os Juizes Árbitros, onde as partes os escolherem.

Art. 10, VIII da Lei Estadual do Paraná 315 /1949