Artigo 202, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 202
No desempenho de suas funções, os avaliadores não estão sujeitas a regras fixas, mas ao critério técnico profissional que, nas circunstâncias de caso, justifique a sua aplicação, exceto:
I
se se tratar de imóvel, quando tomarão em consideração os lançamentos fiscais dos três últimos anos e quaisquer outras circunstâncias que possam influir na sua estimação;
II
quando se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedade e de papéis de crédito negociáveis em bolsa, quando se deverão cingir à cotação oficial do dia.