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Artigo 315, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 315

Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão as autoridades judiciárias sujeitas às sanções disciplinares de advertência e de censura, impostas pelo Tribunal ou suas câmaras, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo presidente do Tribunal e pelo corregedor, conforme os casos.

§ 1º

As advertências e a censura serão feitas por escrito, a primeira em carater reservado, e a segunda em carater público, sendo ambas anotadas na matrícula.

§ 2º

A censura poderá constar, como provimento, de qualquer acórdão ou decisão.

§ 3º

Quando o juiz se ausentar da sede de sua jurisdição, por mais de vinte e quatro horas, a não ser nos casos do art. 312, poderá ex-officio ou mediante requerimento de interessado, assumir o exercício do cargo de juiz o substituto dele ou o juiz de paz do distrito, comunicando o fato ao Tribunal de Justiça.

Art. 315, §2º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949