Artigo 260, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 260
A substituição de juiz de Direito por juiz de paz só se verificará quando e enquanto fôr absolutamente impossível a presença do substituto togado.
Parágrafo único
Nesse caso, remeter-se-ão a êste último os processos, quando necessário, para a prática dos atos vedados ao juiz de paz.