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Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 52

No Tribunal de Justiça serão realizadas as correições mediante solicitarão do seu presidente, que indicará o período que a correição deverá abranger.

Parágrafo único

Na audiência de instalação dos trabalhos, o secretário e o escrivão de Recuross apresentarão ao corregedor todos os livros, autos e papéis sujeitos à correição.

Art. 52, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 315 /1949