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Artigo 216, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 216

Compete aos comissários de vigilância:

I

exercer vigilância sôbre os menores em geral, fiscalizando a execução das leis de assistência e proteção que lhes digam respeito;

II

proceder às investigações relativas aos menores, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ação da justiça social;

III

cumprir as determinações e instruções do juiz, promotor ou curador;

IV

apreender menores abandonados ou delinquentes, procedendo a seu respeito às investigações referidas no nº II dêste artigo;

V

manter o serviço de fiscalização de menores sujeitos à liberdade vigiada ou entregues mediante têrmo de responsabilidades e guarda, ou ainda dados à soldada;

VI

auxiliar o preparo dos processos relativos a menores, promovendo as medidas preliminares de instrução, tais como exames de idade e de corpo de delito, declarações de pais, tutores ou responsáveis e demais pessoas que possam prestar quaisquer esclarecimentos;

VII

exercer vigilância nas ruas, praças, logradouros públicos, cinemas, teatros e casas de diversões públicas em geral;

VIII

proceder a todas as investigações concernentes aos menores, ao meio em que vivem e as pessoas que os cercam;

IX

visitar as pessoas da família de menores, para investigação dos antecedentes dêstes, pessoais ou hereditários.

Art. 216, V da Lei Estadual do Paraná 315 /1949