Artigo 181, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 181
Aos oficiais do Registro de Imóveis, na sua respectiva circunscrição territorial, onde houver mais de uma, compete:
I
a inscrição:
a
do instrumento público de instituição do bem da família;
b
do instrumento público das convenções pré-nupciais;
c
das hipotecas legais ou convencionais;
d
dos empréstimos por obrigações ao portador;
e
do penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os seus respectivos pertences;
f
das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;
g
das citações em ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
h
do memorial do loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes a prazo, em prestações;
i
do contrato de locação de prédios, no qual tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
j
dos títulos das servidões não aparentes, para a sua constituição;
l
do usofruto e do uso sôbre imóveis e sôbre a habitação, quando não resultarem do direito de família;
m
das rendas constituidas ou vinculadas a imóveis por disposição de última vontade;
n
do contrato de penhor agrícola;
o
da promessa de compra e venda de imóvel não loteado, para sua validade entre as partes contratantes e em relação a terceiros;
II
a transcrição:
a
da sentença de desquite, de nulidade ou de anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais, sujeitos à transcrição;
b
dos títulos ou a inscrição dos atos inter-vivos relativamente aos direitos reais sôbre imóveis, quer para aquisição do domínio, quer para a validade contra terceiros;
c
dos títulos translativos da propriedade imóvel, entre vivos, para a sua aquisição e extinção;
d
dos julgados, nas ações divisórias, pelos quais se puser têrmo à indivisão;
e
das sentenças que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
f
dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário, quando não houver partilha;
g
da arrematação e da adjudicação em hasta pública;
h
da sentença declaratória da posse de imóvel por trinta anos, sem interrupção nem oposição, para servir de título ao adquirente por uso capião;
i
da sentença declaratória das posse incontestada e contínua de servidão aparente, por dez ou vinte anos, para servir de título aquisitivo;
j
dos títulos transmissíveis, ou dos autos renunciativos, para a perda da propriedade imóvel;
III
a averbação:
a
das convenções ante-nupciais, especialmente em relação aos imóveis existentes ou posteriormente adquiridos, que forem atingidos pela cláusula do regime legal;
b
na inscrição, da sentença de separação do dote;
c
do julgamento sôbre o restabelecimento da sociedade conjugal;
d
da cláusula de inabienabilidade imposta a imóveis pelos testadores e doadores;
e
por cancelamento, da extinção dos direitos reais;
f
dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com as disposições da legislação respectiva;
g
na transcrição, da mudança de numeração, da construção, da reconstrução, da demolição, e do desmembramento de imóveis;
h
da alteração do nome, por casamento ou desquite;
IV
fazer o arquivamento de publicações relativas às sociedades anônimas;
V
proceder ao registro de sindicatos agrícolas e profissionais;
VI
exercer permanentemente e com rigor a fiscalização sôbre o pagamento dos impostos e selos devidos nos documentos que lhe forem apresentados em razão do ofício.