Artigo 67, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
As alterações no Quadro da Magistratura serão feitas por decreto do governador do Estado, sob indicação do Tribunal de Justiça, devendo o ato executivo ser publicado dentro de trinta dias após o recebimento da indicação.
§ 1º
A reversão e o aproveitamento, de juiz aposentado ou em disponibilidade, dependerão de requerimento do interessado, podendo o Tribunal de Justiça deixar de fazer a indicação, sempre que o exigir o interêsse público.
§ 2º
Em qualquer caso, será necessária a existência de vaga que deva ser preenchida pelo critério de merecimento, em comarca de entrância igual à que ocupava o requerente, o qual deverá provar sua aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde passado por departamento oficial.
§ 3º
Dar-se-á vista dos autos ao procurador geral, para opinar sôbre o pedido em cinco dias.