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Artigo 305, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 305

A instauração de processo administrativo, no caso do nº I, e o conhecimento da representação do procurador geral, no caso do nº II, ambos do artigo 302, incumbirão ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º

A remoção por conveniência do serviço dar-se-á para comarca de igual entrância, permanecendo o promotor público ou curador adido à Procuradoría Geral do Estado até que ocorra vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento.

§ 2º

Não se efetivará a remoção antes que seja julgado, pelo Tribunal de Justiça, o recurso cabível, que será admitido dentro de cinco dias, contados da publicação no Diário da Justiça, do ato do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 305, §1º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949