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Artigo 184, Inciso XXXIII da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 184

Aos escrivães em geral, nas matérias de suas atribuições e mediante distribuição, exceto nos casos de atribuição privativa ou de ofício único, compete:

I

comparecer às audiências com antecedência de quinze minutos, pelo menos, da hora marcada;

II

escrever, em forma legível e legal, processos, ofícios, mandados, precatórias, rogatórias, cartas de sentença, alvarás, editais, guias, portarias e demais atos próprios do Tribunal ou Juizo em que servir;

III

passar procuração apud-acta e lavrar têrmo de caução derato;

IV

tomar em livro próprio os têrmos de audiências e transportá-los para os autos;

V

fazer citações, notificações, intimações dos despachos, mandados e sentenças, lavrando certidões por fé e dando contra-fé nos casos legais;

VI

passar certidões ordenadas pelo juiz e dar, independente de despacho, as de inteiro teor ou em relatório breve que lhes forem pedidas e não versarem sôbre processo que corra em segrêdo de Justiça;

VII

acompanhar o juiz nas diligências de ofício;

VIII

ter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo, e os que, por fôrça do ofício, receberem das partes;

IX

conservar o cartório em boas condições de ordem e higiene, distribuindo os papéis e autos por classe e cronològicamente;

X

prover aos expedientes do Juizo;

XI

promover a cobrança das custas e emolumentos que forem devidas a juiz, promotor, curador e auxiliadores da Justiça, fazendo à sua custa as diligências e cuja renovação derem causa, por êrro ou culpa;

XII

prestar às partes as informações verbais que lhes forem pedidas sôbre feito em andamento, tratando-as com urbanidade;

XIII

manter irrepreensível compustura e dignidade no desempenho de suas funções, exercendo com absoluta probidade o seu ofício;

XIV

dar às partes obrigatòriamente recibo das custas pagas;

XV

permanecer em cartório durante as horas do expediente;

XVI

levar ou mandar com protocolo, a juiz, promotor, curador, advogado, perito ou repartições fiscais, os autos em conclusão ou com vista, e cobrá-los logo que finde o prazo legal;

XVII

expedir guias para o recolhimento às estações fiscais de impostos e multas;

XVIII

anotar a entrada, o movimento e o estado dos autos em livros especiais de registro, e organizar índice por ordem de distribuição ou numeração, e por ordem alfabética dos nomes das partes;

XIX

propor a nomeação de escreventes e oficiais maiores;

XX

cotar à margem dos autos ou papéis, as custas devidas;

XXI

promover a citação dos que devem dar a inventário bens de órfãos;

XXII

procurar tutor aos que não o tiverem;

XXIII

diligenciar a boa arrecadação dos bens e rendas dos órfãos e interdictos e olhar por suas pessoas, comunicando ao curador tudo quanto aos mesmos possa interessar;

XXIV

levar ao conhecimento do juiz a existência dos testamentos de que tiverem notícia;

XXV

lavrar têrmo de abertura dos testamentos cerrados;

XXVI

registrar testamentos, fazê-los inscrever e arquivá-los;

XXVII

dar expediente ao movimento dos atos da causa e do Juizo, mediante carga e descarga assinada no respectivo livro;

XXVIII

representar nos autos ou verbalmente, as autoridades judiciárias, a respeito de despacho sôbre cujo cumprimento encontram dificuldade;

XXIX

coordenar os livros, autos e documentos findos do seu cartório;

XXX

recolher à repartição competente, dentro de vinte e quatro horas, as importâncias recebidas para pagamento das dívidas fiscais;

XXXI

registrar as sentenças, na íntegra e em livro especial;

XXXII

velar pela regularidade das distribuições dos feitos que lhes competirem;

XXXIII

fiscalizar o pagamento da taxa judiciária, custas, percentagens e emolumentos devidos em selos;

XXXIV

guardar sigilo sôbre processo que corra em segrêdo de Justiça ou decisões que, em tal carater, forem proferidas, bem como sôbre diligências.

Art. 184, XXXIII da Lei Estadual do Paraná 315 /1949