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Artigo 281, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 281

Além de outras incompatibilidades previstas nesta Lei (arts. 169 e 198), os parentes, no grau indicado no art. 268, não poderão exercer conjuntamente, na mesma comarca, qualquer cargo de serventuário de Justiça.

§ 1º

Não será aplicada essa regra aos escreventes, em relação ao titular do ofício de Justiça.

§ 2º

Resolver-se-á a incompatibilidade entre serventuários de Justiça, na forma prevista no art. 269.