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Artigo 337, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 337

Fica restabelecido o 2º Tabelionato de Notas, Escrivania do Cível e Comércio, Órfãos, Ausentes e Provedoria, da comarca de Tomazina.

§ 1º

Ao Tabelionato restabelecido por esta Lei fica anexado o 2º Ofício do Registro de Imóveis, ficando assim distribuida a jurisdição territorial do 1º e 2º Ofícios:

I

1º Ofício - abrangendo os distritos da sede e de Jabotí;

II

2º Ofício - abrangendo os distritos de Pinhalão, Ibaití e Japira.

§ 2º

O atual titular do 1º Ofício optará dentro do prazo de 15 dias pelo Ofício que preferir, entendendo-se que ficará lotado no 1º Ofício no caso de não manisfestar sua opção.

Art. 337, §1º, I da Lei Estadual do Paraná 315 /1949