Artigo 337, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 337
Fica restabelecido o 2º Tabelionato de Notas, Escrivania do Cível e Comércio, Órfãos, Ausentes e Provedoria, da comarca de Tomazina.
§ 1º
Ao Tabelionato restabelecido por esta Lei fica anexado o 2º Ofício do Registro de Imóveis, ficando assim distribuida a jurisdição territorial do 1º e 2º Ofícios:
I
1º Ofício - abrangendo os distritos da sede e de Jabotí;
II
2º Ofício - abrangendo os distritos de Pinhalão, Ibaití e Japira.
§ 2º
O atual titular do 1º Ofício optará dentro do prazo de 15 dias pelo Ofício que preferir, entendendo-se que ficará lotado no 1º Ofício no caso de não manisfestar sua opção.