Artigo 31, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Compete às câmaras cíveis, separadamente, processar e julgar:
I
os recursos voluntários ou ex-officio, de apelação ou agravo, das sentenças e despachos dos juizes de primeira instância, não incluidos na competência privativa da câmara criminal ou do Tribunal Pleno;
II
os mandatos de segurança contra ato dos juizes de Direito e substitutos;
III
os recursos das sentenças proferidas em juizo arbitral.