Artigo 232, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 232
Por antiguidade de classe entender-se o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria ou entrância, deduzidas quaisquer interrupções, salvo:
I
afastamento por licença remunerada;
II
o prazo marcado para entrar em exercício, em caso de remoção ou permuta;
III
o período de férias;
IV
o período de suspensão das funções, em virtude de processo criminal de que tenha sido absolvido;
V
o período consecutivo de oito dias por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
VI
convocação para o serviço militar.