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Artigo 352, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 352

Os promotores titulares das 1ª e 2ª varas criminais da Capital e o atual 2º curador nomeado em virtude da Lei 136, de 17 de novembro de 1948, poderão optar, dentro de cinco dias, pelos cargos de curador que corresponderam, respectivamente, às atribuições que lhes pertenciam antes da vigência desta Lei.

§ 1º

O pedido deverá ser dirigido ao governador do Estado, por intermédio do procurador geral, que informará.

§ 2º

Os 1º e 3º curadores, nomeados em virtude da vigência da Lei 136, terão, do mesmo modo, direito de opção sôbre as curadorías remanescentes, após esgotar-se o prazo do artigo anterior; e terão preferência para os cargos de promotor de entrância especial os atuais titulares das 3ª e 4ª promotorías promovidos em consequência da vigência da Lei 136.

Art. 352, §2º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949