Artigo 34, Inciso XI, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Ao presidente do Tribunal compete:
I
superintender, na qualidade de chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres e expedindo para êsse fim as ordens ou recomendações que entender convenientes;
II
representar o Poder Judiciário nas suas relações com os demais poderes e corresponder-se com as autoridades públicas sôbre todos os assuntos que se relacionam com a administração da Justiça;
III
dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões dêste, de suas câmaras reunidas ou separadas e do Conelho Superior da Magistratura, mantendo a ordem, regulando a discussão entre os desembargadores e o debate entre as partes, encaminhando e apurando as votações e proclamando o seu resultado, tudo na conformidade do Regimento Interno, cuja observância lhe cumpre fiscalizar;
IV
presidir o Tribunal Especial, no julgamento por crime de responsabilidade do governador do Estado, e substituir êste último, nos casos previstos pela Constituição Estadual;
V
representar o Tribunal, nos casos em que êste não delibere fazê-lo por comissão, podendo delegar a imcumbência ao vice-presidente ou a outro desembargador;
VI
expedir editais de convocação de candidatos para o preenchimento de vagas de juiz, pelo critério de remoção, ou de desembargador, quando se tratar de lugar destinado aos membros do Ministério Público, ou aos advogado;
VII
expedir editais de concurso para juiz de Direito substituto e auditor militar, conhecendo dos pedidos de inscrição e deferindo-os ou não;
VIII
intervir nos julgamentos sôbre assuntos de natureza administrativa ou constitucional e nas deliberações do Conselho Superior da Magistratura;
IX
tomar parte no julgamento dos feitos em que houver pôsto o seu "visto" como relator ou revisor;
X
proferir voto de qualidade quando houver empate, se a solução dêste não estiver de outro modo regulada;
XI
funcionar como relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos:
a
habeas-corpus e seus recursos;
b
suspeição de desembargadores;
c
reclamação sôbre antiguidade de magistrados;
d
conflitos de jurisdição entre as câmaras ou entre estas e o Tribunal;
e
remoção e aposentadoria compulsória de juizes;
f
requerimento de reversão ou aproveitamento de magistrados.
XII
conceder prorrogação de prazo, para posse e exercício, aos desembargadores, juizes de Direito, juizes de Direito substitutos, auditor militar e seu suplente;
XIII
fazer reorganizar, anualmente, as listas de antiguidade dos desembargadores e juizes;
XIV
distribuir os feitos pelos desembargadores relatores, na forma das leis de processos;
XV
designar, mediante escala, os desembargadores que devem funcionar, como substitutos, nos impedimentos eventuais dos membros de quaisquer das câmaras;
XVI
convocar sessões extraordinárias do Tribunal e suas câmaras ou do Conselho Superior da Magistratura;
XVII
convocar os juizes de Direito para o serviço de substituição, fazendo organizar a tabela pela Secretaria do Tribunal;
XVIII
designar os juizes de Direito substitutos para terem exercício eventual ou permanente em qualquer comarca do Estado, a serviço de substituição dos juizes do Direito;
XIX
organizar a escala de férias dos serventuários e funcionários do Tribunal;
XX
conceder licença para casamento, nos casos do art. 183, nº XVI, do Código Civil;
XXI
fazer organizar folha de pagamento de diárias dos juizes e encaminhá-la com o seu "visto" à repartição competente;
XXII
assinar com os respectivos juizes os acórdãos do Tribunal e suas câmaras, quando tiver presidido o julgamento;
XXIII
expedir em seu nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão, ou não forem da privativa competência dos relatores;
XXIV
ordenar o pagamento em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, nos têrmos do art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
XXV
determinar o início do processo de restauração de autos perdidos na Secretaria ou no cartório do Tribunal;
XXVI
justificar as faltas de comparecimento dos desembargadores e dos serventuários e funcionários do Tribunal;
XXVII
expedir provisões de solicitador e autorizar a sua renovação, na forma de lei;
XXVIII
impor penas disciplinares;
XXIX
conceder licença aos desembargadores, juizes de Direito e substitutos, auditor da Polícia Militar e seu suplente, serventuários e funcionários do Tribunal e, quando superior a quinze dias, aos demais serventuários da Justiça;
XXX
autorizar aos juizes, em casos especiais, a se afastarem de sua sede até o máximo de oito dias, independentemente de licença;
XXXI
nomear e demitir os funcionários da Secretaria, nos têrmos do Regimento Interno, e dar-lhes posse;
XXXII
nomear e demitir livremente o secretário da Presidência do Tribunal;
XXXIII
nomear oficiais maiores e escreventes, bem como titular efetivo, interino ou ad-hoc para o cartório do Tribunal;
XXXIV
conhecer das reclamações contra a exigência de custas indevidas ou excessivas, ordenando restituições e impondo penas cabíveis, providências que poderão ser tomadas independentemente de reclamação, sempre que tais ocorrências constarem dos autos ou papéis que lhe forem presentes;
XXXV
admitir ou rejeitar, nos casos legais, os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, mandar lavrar os têrmos de interposição, rubricar as fôlhas das certidões e instrumentos e resolver quaisquer questões que se suscitarem;
XXXVI
prestar informações ao Supremo Tribunal Federal, quando requisitadas;
XXXVII
receber, mandar autuar e remeter ao Juizo Arbitral os compromissos relativos a causas pendentes no Tribunal de Justiça;
XXXVIII
conceder licença prêmio às autoridades e aos serventuários e funcionários referidos no nº XXIX;
XXXIX
resolver, na distribuição e encaminhamento dos feitos, quaisquer dúvidas sôbre a competência das câmaras, sem prejuizo da deliberação definitiva do Tribunal no julgamento da causa ou do conflito porventura suscitado;
XL
fiscalizar a inscrição dos feitos remetidos à mesa para sorteio ou julgamento e a organização das respectivas pautas;
XLI
providenciar sôbre o movimento, entrega e cobrança de autos e papéis, quando tais medidas não sejam da competência dos relatores;
XLII
assinar cartas de sentença e mandados executórios;
XLIII
ressalvada a competência do corregedor geral da Justiça, mandar coligir provas para a verificação da responsabilidade das pessoas que são processadas e julgadas pelo Tribunal, remetendo-as ao procurador geral do Estado;
XLIV
conceder permuta e remoção de desembargadores de uma para outra câmara;
XLV
nomear corregedor e procurador geral ad-hoc;
XLVI
assinar os mandatos a que se refere o art. 675 do Código de Processo Penal e expedir ordem avocatória do feito, nos têrmos do art. 642 do mesmo Código;
XLVII
despachar as petições de recursos interpostos de acórdãos do Tribunal, as de simples juntada e, não estando presente o relator, as referentes a assuntos urgentes que puderem ficar prejudicadas pela demora;
XLVIII
mandar processar ou indeferir in limine o recurso de revista;
XLIX
exercer as funções inerentes à correição permanente na Secretaria e cartório do Tribunal;
L
exercer a alta polícia do Tribunal, mantendo a ordem, ordenando a expulsão dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes e fazendo lavrar os respectivos autos;
LI
conceder aposentadoria aos serventuários e funcionários do Tribunal;
LII
homologar as desistências de recursos, formuladas antes da distribuição;
LIII
determinar a baixa de processos;
LIV
assinar títulos de nomeação e de licença;
LV
visar os traslados expedidos pela Secretaria e pelo cartório, depois de verificada a contagem das custas;
LVI
abrir, rubricar e encerrar os livros destinados ao serviço do Tribunal;
LVII
julgar os recursos sôbre exclusão ou inclusão de jurados;
LVIII
processar e julgar:
a
as dúvidas suscitadas pelos serventuários de Justiça sujeitos à sua correição permanente;
b
o pedido de absolvição de instância, formulado pelo réu antes da distribuição;
c
o pedido de concessão de justiça gratuita, quando o feito não estiver ainda distribuido, ou depois de cessadas as atribuições do relator;
d
as suspeições dos funcionários do Tribunal;
LIX
apresentar, no mês de janeiro de cada ano, relatório cincunstanciado dos trabalhos do Tribunal no ano anterior;
LX
exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em lei ou no Regimento Interno.
§ 1º
Competirá ao desembargador que tiver exercido a presidência, e não ao seu sucessor, apresentar o relatório referente ao ano findo, uma vez que permaneça em exercício no Tribunal.
§ 2º
O presidente do Tribunal poderá, em convindo o desembargador licenciado, convocá-lo para julgar os processos em que houver lançado o seu visto, interrompendo para êsse efeito a licença durante os dias necessários e que lhe serão restituidos afinal.