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Artigo 34, Inciso XI, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 34

Ao presidente do Tribunal compete:

I

superintender, na qualidade de chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres e expedindo para êsse fim as ordens ou recomendações que entender convenientes;

II

representar o Poder Judiciário nas suas relações com os demais poderes e corresponder-se com as autoridades públicas sôbre todos os assuntos que se relacionam com a administração da Justiça;

III

dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões dêste, de suas câmaras reunidas ou separadas e do Conelho Superior da Magistratura, mantendo a ordem, regulando a discussão entre os desembargadores e o debate entre as partes, encaminhando e apurando as votações e proclamando o seu resultado, tudo na conformidade do Regimento Interno, cuja observância lhe cumpre fiscalizar;

IV

presidir o Tribunal Especial, no julgamento por crime de responsabilidade do governador do Estado, e substituir êste último, nos casos previstos pela Constituição Estadual;

V

representar o Tribunal, nos casos em que êste não delibere fazê-lo por comissão, podendo delegar a imcumbência ao vice-presidente ou a outro desembargador;

VI

expedir editais de convocação de candidatos para o preenchimento de vagas de juiz, pelo critério de remoção, ou de desembargador, quando se tratar de lugar destinado aos membros do Ministério Público, ou aos advogado;

VII

expedir editais de concurso para juiz de Direito substituto e auditor militar, conhecendo dos pedidos de inscrição e deferindo-os ou não;

VIII

intervir nos julgamentos sôbre assuntos de natureza administrativa ou constitucional e nas deliberações do Conselho Superior da Magistratura;

IX

tomar parte no julgamento dos feitos em que houver pôsto o seu "visto" como relator ou revisor;

X

proferir voto de qualidade quando houver empate, se a solução dêste não estiver de outro modo regulada;

XI

funcionar como relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos:

a

habeas-corpus e seus recursos;

b

suspeição de desembargadores;

c

reclamação sôbre antiguidade de magistrados;

d

conflitos de jurisdição entre as câmaras ou entre estas e o Tribunal;

e

remoção e aposentadoria compulsória de juizes;

f

requerimento de reversão ou aproveitamento de magistrados.

XII

conceder prorrogação de prazo, para posse e exercício, aos desembargadores, juizes de Direito, juizes de Direito substitutos, auditor militar e seu suplente;

XIII

fazer reorganizar, anualmente, as listas de antiguidade dos desembargadores e juizes;

XIV

distribuir os feitos pelos desembargadores relatores, na forma das leis de processos;

XV

designar, mediante escala, os desembargadores que devem funcionar, como substitutos, nos impedimentos eventuais dos membros de quaisquer das câmaras;

XVI

convocar sessões extraordinárias do Tribunal e suas câmaras ou do Conselho Superior da Magistratura;

XVII

convocar os juizes de Direito para o serviço de substituição, fazendo organizar a tabela pela Secretaria do Tribunal;

XVIII

designar os juizes de Direito substitutos para terem exercício eventual ou permanente em qualquer comarca do Estado, a serviço de substituição dos juizes do Direito;

XIX

organizar a escala de férias dos serventuários e funcionários do Tribunal;

XX

conceder licença para casamento, nos casos do art. 183, nº XVI, do Código Civil;

XXI

fazer organizar folha de pagamento de diárias dos juizes e encaminhá-la com o seu "visto" à repartição competente;

XXII

assinar com os respectivos juizes os acórdãos do Tribunal e suas câmaras, quando tiver presidido o julgamento;

XXIII

expedir em seu nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão, ou não forem da privativa competência dos relatores;

XXIV

ordenar o pagamento em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, nos têrmos do art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil;

XXV

determinar o início do processo de restauração de autos perdidos na Secretaria ou no cartório do Tribunal;

XXVI

justificar as faltas de comparecimento dos desembargadores e dos serventuários e funcionários do Tribunal;

XXVII

expedir provisões de solicitador e autorizar a sua renovação, na forma de lei;

XXVIII

impor penas disciplinares;

XXIX

conceder licença aos desembargadores, juizes de Direito e substitutos, auditor da Polícia Militar e seu suplente, serventuários e funcionários do Tribunal e, quando superior a quinze dias, aos demais serventuários da Justiça;

XXX

autorizar aos juizes, em casos especiais, a se afastarem de sua sede até o máximo de oito dias, independentemente de licença;

XXXI

nomear e demitir os funcionários da Secretaria, nos têrmos do Regimento Interno, e dar-lhes posse;

XXXII

nomear e demitir livremente o secretário da Presidência do Tribunal;

XXXIII

nomear oficiais maiores e escreventes, bem como titular efetivo, interino ou ad-hoc para o cartório do Tribunal;

XXXIV

conhecer das reclamações contra a exigência de custas indevidas ou excessivas, ordenando restituições e impondo penas cabíveis, providências que poderão ser tomadas independentemente de reclamação, sempre que tais ocorrências constarem dos autos ou papéis que lhe forem presentes;

XXXV

admitir ou rejeitar, nos casos legais, os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, mandar lavrar os têrmos de interposição, rubricar as fôlhas das certidões e instrumentos e resolver quaisquer questões que se suscitarem;

XXXVI

prestar informações ao Supremo Tribunal Federal, quando requisitadas;

XXXVII

receber, mandar autuar e remeter ao Juizo Arbitral os compromissos relativos a causas pendentes no Tribunal de Justiça;

XXXVIII

conceder licença prêmio às autoridades e aos serventuários e funcionários referidos no nº XXIX;

XXXIX

resolver, na distribuição e encaminhamento dos feitos, quaisquer dúvidas sôbre a competência das câmaras, sem prejuizo da deliberação definitiva do Tribunal no julgamento da causa ou do conflito porventura suscitado;

XL

fiscalizar a inscrição dos feitos remetidos à mesa para sorteio ou julgamento e a organização das respectivas pautas;

XLI

providenciar sôbre o movimento, entrega e cobrança de autos e papéis, quando tais medidas não sejam da competência dos relatores;

XLII

assinar cartas de sentença e mandados executórios;

XLIII

ressalvada a competência do corregedor geral da Justiça, mandar coligir provas para a verificação da responsabilidade das pessoas que são processadas e julgadas pelo Tribunal, remetendo-as ao procurador geral do Estado;

XLIV

conceder permuta e remoção de desembargadores de uma para outra câmara;

XLV

nomear corregedor e procurador geral ad-hoc;

XLVI

assinar os mandatos a que se refere o art. 675 do Código de Processo Penal e expedir ordem avocatória do feito, nos têrmos do art. 642 do mesmo Código;

XLVII

despachar as petições de recursos interpostos de acórdãos do Tribunal, as de simples juntada e, não estando presente o relator, as referentes a assuntos urgentes que puderem ficar prejudicadas pela demora;

XLVIII

mandar processar ou indeferir in limine o recurso de revista;

XLIX

exercer as funções inerentes à correição permanente na Secretaria e cartório do Tribunal;

L

exercer a alta polícia do Tribunal, mantendo a ordem, ordenando a expulsão dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes e fazendo lavrar os respectivos autos;

LI

conceder aposentadoria aos serventuários e funcionários do Tribunal;

LII

homologar as desistências de recursos, formuladas antes da distribuição;

LIII

determinar a baixa de processos;

LIV

assinar títulos de nomeação e de licença;

LV

visar os traslados expedidos pela Secretaria e pelo cartório, depois de verificada a contagem das custas;

LVI

abrir, rubricar e encerrar os livros destinados ao serviço do Tribunal;

LVII

julgar os recursos sôbre exclusão ou inclusão de jurados;

LVIII

processar e julgar:

a

as dúvidas suscitadas pelos serventuários de Justiça sujeitos à sua correição permanente;

b

o pedido de absolvição de instância, formulado pelo réu antes da distribuição;

c

o pedido de concessão de justiça gratuita, quando o feito não estiver ainda distribuido, ou depois de cessadas as atribuições do relator;

d

as suspeições dos funcionários do Tribunal;

LIX

apresentar, no mês de janeiro de cada ano, relatório cincunstanciado dos trabalhos do Tribunal no ano anterior;

LX

exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em lei ou no Regimento Interno.

§ 1º

Competirá ao desembargador que tiver exercido a presidência, e não ao seu sucessor, apresentar o relatório referente ao ano findo, uma vez que permaneça em exercício no Tribunal.

§ 2º

O presidente do Tribunal poderá, em convindo o desembargador licenciado, convocá-lo para julgar os processos em que houver lançado o seu visto, interrompendo para êsse efeito a licença durante os dias necessários e que lhe serão restituidos afinal.

Art. 34, XI, c da Lei Estadual do Paraná 315 /1949