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Artigo 234, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 234

Os que se considerarem prejudicados com o quadro de antiguidade poderão reclamar, no prazo de trinta dias contados da sua publicação.

§ 1º

A reclamação será julgada pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º

Se a reclamação não fôr rejeitada liminarmente, por improcedência manifesta, serão ouvidos os interessados cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão marcando-se-lhes, para a resposta, prazo razoável, findo o qual proceder-se-á ao julgamento, com a resposta ou em ela.

§ 3º

Será preclusivo o prazo de reclamação, importanto a ausência desta em conformidade com a ordem de colocação no quadro.