Artigo 305, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 305
A instauração de processo administrativo, no caso do nº I, e o conhecimento da representação do procurador geral, no caso do nº II, ambos do artigo 302, incumbirão ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º
A remoção por conveniência do serviço dar-se-á para comarca de igual entrância, permanecendo o promotor público ou curador adido à Procuradoría Geral do Estado até que ocorra vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento.
§ 2º
Não se efetivará a remoção antes que seja julgado, pelo Tribunal de Justiça, o recurso cabível, que será admitido dentro de cinco dias, contados da publicação no Diário da Justiça, do ato do Conselho Superior do Ministério Público.