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Artigo 305, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.


Art. 305

A instauração de processo administrativo, no caso do nº I, e o conhecimento da representação do procurador geral, no caso do nº II, ambos do artigo 302, incumbirão ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º

A remoção por conveniência do serviço dar-se-á para comarca de igual entrância, permanecendo o promotor público ou curador adido à Procuradoría Geral do Estado até que ocorra vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento.

§ 2º

Não se efetivará a remoção antes que seja julgado, pelo Tribunal de Justiça, o recurso cabível, que será admitido dentro de cinco dias, contados da publicação no Diário da Justiça, do ato do Conselho Superior do Ministério Público.