Artigo 341, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 341
Será assegurado, em qualquer tempo, aos serventuários de Justiça que forem destituidos, em razão de decisão judicial ou administrativa que favoreça terceiros, pela supressão de ofícios desmembrados ou reintegração de antigos titulares, bem como em caso de desmembramento de ofícios, o direito de requerer aproveitamento em ofício vago, da mesma natureza, compreendido na mesma comarca ou em outra, de igual ou inferior entrância, ou, no caso de desmembramento, no ofício que por tal motivo fôr criado.
§ 1º
O pedido deverá ser encaminhado ao Conselho Superior da Magistratura até a metade do prazo a que se refere o art.168, e, sendo acolhido, sustar-se-á o concurso.
§ 2º
O Conselho Superior da Magistratura opinará a respeito e, julgando conveniente, fará a indicação ao govêrno do Estado para a lavratura do ato de aproveitamento.