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Artigo 134, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 134

O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo de Promotor Público Substituto, mediante concurso de títulos e provas. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)§ 1º. Verificada a vaga e esgotados os pedidos de remoção, o procurador geral fará publicar, no Diário de Justiça, editais de inscrição pelo prazo de trinta dias, juntamente com a relação dos pontos, prèviamente organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º

Verificada a vaga, o Procurador Geral fará publicar, no Diário da Justiça, por três vezes, editais de inscrição pelo prazo de trinta dias, contados da sua primeira publicação, juntamente com a relação dos pontos, préviamente organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)

§ 2º

O pedido de inscrição será dirigido ao procurador geral, com a firma devidamente reconhecida e acompanhada de documentos comprobatórios de o candidato:

I

Ser brasileiro e de idade não superior a trinta e cinco anos, salvo se fôr funcionário público estadual, caso em que se poderá inscrever até 55 anos de idade;

II

se doutor ou bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná;

III

estar no gôzo dos direitos políticos;

IV

estar quite com o serviço militar;

V

ter idoneidade moral reconhecida;

VI

ter apto física e mentalmente.

§ 3º

O candidato exibirá, facultativamente, quaisquer documentos ou trabalhos, reveladores de sua capacidade intelectual.

§ 4º

Os Promotores Públicos substitutos serão nomeados pela denominação ordinal da secção judiciária, salvo os da 1ª Secção judiciária que serão designados, respectivamente, 1º, 2º e 3º Promotores Públicos Substitutos  da 1ª secção judiciária. (Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)

Art. 134, §2º, III da Lei Estadual do Paraná 315 /1949