JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

(... vetado ...). (Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)

Parágrafo único

Para cada vaga, o Tribunal em sessão e escrutínio secretos, votará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 315 /1949