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Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949

Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.

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Art. 32

A competência cumulativa das câmaras cíveis estabelece-se pela distribuição por classe, alternada e obrigatòriamente a cargo da Secretaria do Tribunal e sob a inspeção direta do seu presidente, observada rigorosamente a ordem cronológica da entrada dos processos na superior instância.

§ 1º

No caso de impedimento de qualquer desembargador da câmara a que tocar o feito, será êste redistribuido a outra câmara, mediante compensação.

§ 2º

Sempre que fôr decidido conhecer de recurso de agravo como de apelação, será sustado o julgamento para que os autos sejam examinados pelo revisor, conservando-se o mesmo relator que, nesse caso, consignará o respectivo relatório

Art. 32, §2º da Lei Estadual do Paraná 315 /1949