Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 315 de 28 de Dezembro de 1949
Dispõe sobre a Administração da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A competência cumulativa das câmaras cíveis estabelece-se pela distribuição por classe, alternada e obrigatòriamente a cargo da Secretaria do Tribunal e sob a inspeção direta do seu presidente, observada rigorosamente a ordem cronológica da entrada dos processos na superior instância.
§ 1º
No caso de impedimento de qualquer desembargador da câmara a que tocar o feito, será êste redistribuido a outra câmara, mediante compensação.
§ 2º
Sempre que fôr decidido conhecer de recurso de agravo como de apelação, será sustado o julgamento para que os autos sejam examinados pelo revisor, conservando-se o mesmo relator que, nesse caso, consignará o respectivo relatório