Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(*) Ver o disposto no artigo 3º da Lei n. 3.215, de 16 de outubro de 1964.
Das Circunscrições
O território do Estado, para a administração da Justiça, divide-se em zonas judiciárias, comarcas e distritos.
- Quando necessário, o distrito poderá subdividir-se em subdistritos, com seriação ordinal.
A Sede da comarca será a do município que lhe der o nome e, em caso de criação de comarca integrada por mais de um município, a daquele de maior renda estadual, de que terá o nome.
arrecadação estadual mínima, proveniente de impostos, superior a 600 (seiscentas) vezes o salário mínimo vigente na Capital;
500 (quinhentas) casas na sede, pelo menos, e edifícios públicos com capacidade e condições para instalação de fórum, prisão pública e quartel do destacamento policial;
casas para moradia do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça, dotadas das condições de conforto que a situação local permita (água, luz e esgoto) e com acomodação para família de sete membros, pelo menos.
- Os requisitos de população e número de casas serão aprovados pela última estimativa do Departamento Estadual de Estatística; o de renda, mediante certidão fornecida pelo Departamento competente da Secretaria da Fazenda; e dos edifícios públicos, por declaração da Secretaria das Comunicações e Obras Públicas de terem sido construídos ou remodelados de acordo com plantas aprovadas por seu departamento técnico.
Criada por lei a comarca, será instalada em dia designado por decreto do Executivo, após verificadas as condições exigidas em lei.
A Criação e classificação de comarcas serão inalteráveis dentro de 5 (cinco) anos da data da lei que as estabelecer, salvo proposta motivada do Tribunal de Justiça.
A comarca de Belo Horizonte será de entrância especial e as demais serão classificadas em três entrâncias, obedecidos os seguintes requisitos:
acesso fácil por ferrovia, rodovia ou aerovia, e recursos indicativos de desenvolvimento extraordinário.
A criação, classificação, supressão, anexação, modificação territorial ou a mudança de sede da comarca só será efetivada depois de aprovada pelo Tribunal de Justiça, mediante inspeção pessoal do Corregedor (Constituição Estadual, art. 146). (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4648, de 21/11/1967.)
população mínima, respectivamente, de 40 (quarenta) mil e 70 (setenta) mil habitantes, apurada pela última estimativa do Departamento Estadual de estatística;
arrecadação estadual mínima proveniente de impostos, superior, respectivamente, a 1.200 (mil e duzentas) vezes e 2000 (duas mil) o salário mínimo vigente na Capital, apurada por certidão do Departamento competente da Secretaria da Fazenda e referente ao ano anterior;
movimento forense, respectivamente, de 500 (quinhentos) e 700 (setecentos) feitos judiciais, excluídos os executivos fiscais, apurado por certidão do Distribuidor da comarca, com relação ao último ano.
As zonas judiciárias, em número de 16(dezesseis), serão constituídas de grupos de comarcas e numeradas ordinalmente.
A extensão e a sede das demais zonas, bem como a extensão da 1ª (primeira) zona judiciária, serão fixadas pelo Tribunal de Justiça, que poderá modificá-las em qualquer tempo, de acordo com o interesse da Justiça.
Dos Órgãos
Outros que a lei instituir. (Constituição Estadual, art. 126 e seu parágrafo único, letra "b"; art. 148, art.247).
- Em cada comarca haverá um Juiz de Direito, Tribunal do Júri e outros que a lei instituir; em cada distrito e subdistrito, um Juiz de Paz e três suplentes; em cada zona judiciária, um Juiz Seccional, sendo cinco na primeira zona. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
- (Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Parágrafo único - Na comarca de Belo Horizonte, haverá 1 (um) Juiz Municipal da Vara de Menores."
- (Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Parágrafo único - Servirá, na comarca de Juiz de Fora, 1(um) Juiz Municipal da Vara de Menores."
Nas comarcas de Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia servirão três (3) Juízes de Direito (Constituição Estadual, art. 264, §2º). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Nas comarcas de Além Paraíba, Araguari, Barbacena, Carangola, Caratinga, Cataguases, Conselheiro Lafaiete, Coronel Fabriciano, Curvelo, Divinópolis, Formiga, Itajubá, Ituiutaba, Lavras, Manhuaçu, Muriaé, Pirapora, Poços de Caldas, Ponte Nova, Santos Dumont, São Del Rei, São Sebastião do Paraíso, Sete Lagoas, Teófilo Otoni e Ubá, servirão dois (2) Juízes de Direito (Constituição Estadual, art. 264). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
- Os cargos de Juiz de Direito substituto de segunda instância serão numerados ordinalmente. LIVRO II Dos Tribunais e Juízes
Do Tribunal de Justiça
Capítulo I
Da Constituição
O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de 27 (vinte e sete) desembargadores, um dos quais será o Presidente; outro, o Vice-Presidente e outro, o Corregedor.
O preenchimento do cargo de Desembargador será feito por promoção dentre os Juízes de Direito, pelo critério de antiguidade e merecimento, alternadamente, e por nomeação dentre membros do Ministério Público ou advogados em efetivo exercício da profissão, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez (10) anos pelo menos, de prática forense (Constituição Estadual, arts. 138 e 133).
No caso de merecimento, a promoção será feita dentre os Juízes de qualquer entrância e dependerá de lista tríplice, organizada pelo Tribunal, em escrutínio secreto e sessão pública, com a presença de pelo menos 19 (dezenove) de seus membros efetivos (Constituição Estadual, art. 138, § 3º).
Quer a nomeação de advogado, quer a de membro do Ministério Público, dependerá de lista tríplice, constituída só de advogados ou só de membros do Ministério Público (Constituição Estadual, art. 133, § 1º).
No caso de antiguidade, apurada na última entrância, o Tribunal, em sessão pública e por escrutínio secreto, com a presença de, pelo menos 19 (dezenove) de seus membros efetivos, resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o Juiz mais antigo e, se este for recusado pela maioria dos Desembargadores, repetirá o escrutínio em relação ao imediato e assim por diante, até se fixar a indicação (Constituição Estadual, art. 138, §§ 1º e 2º).
Somente após 2 (dois) anos de exercício na entrância respectiva, poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite a promoção, ou, havendo, tenha sido recusado pelo Tribunal (Constituição Estadual, art. 137, § 2º, letra "c").
No Tribunal de Justiça, dos 5 (cinco) lugares que constituem o quinto de sua composição, 2 (dois) são destinados a classe dos advogados e 2 (dois) a Classe do Ministério Público, preenchendo-se alternadamente o quinto lugar, ora por uma classe, ora por outra (Constituição Estadual, art. 133, § 2º). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Para efeito de promoção ao Tribunal de Justiça, a última entrância compreenderá os Juízes de entrância especial, os Juízes substitutos de segunda instancia e os Juízes do Tribunal de Alçada (Constituição Estadual, art. 138, § 4º). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Para a vaga reservada a advogado, o candidato deverá contar mais de 35(trinta e cinco) anos e menos de 55(cinquenta e cinco) anos de idade, bem como ter inscrição permanente na Ordem dos Advogados.
- Não poderá ser incluído em lista, no caso do artigo, membro do Ministério Público, ainda que exerça advocacia.
Se houver empate em terceiro escrutínio, ter-se-á por indicado o mais antigo, tratando-se de Juiz, e o mais idoso, quando advogado ou membro do Ministério Público.
A lista tríplice será enviada ao Governador, constando dela o número de votos que cada candidato tenha obtido.
Ao decidir sobre merecimento para promoção ao cargo de desembargador, o Tribunal levará em conta a conduta do Juiz na vida pública e privada, operosidade no exercício do cargo, cultura jurídica, número de cargos que houver exercido e residência na comarca onde tem suas funções.
Antes da formação de lista tríplice, o Tribunal, na mesma sessão, ouvirá obrigatoriamente o Corregedor sobre a capacidade funcional dos magistrados que possam ser votados, a exação no cumprimento de seus deveres e a sua residência na comarca.
Não poderá tomar parte na votação o desembargador parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, de quem possa figurar na lista.
Remetida a lista tríplice ou a indicação por antiguidade, o Governador fará a promoção ou nomeação dentro de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento.
Capítulo II
Da organização
- O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato e serão eleitos na conformidade do Regimento Interno.
O Tribunal, que promoverá a tudo que disser respeito a sua economia interna, administrativa e financeira, dividir-se-á em Câmaras, cuja composição e funcionamento serão regulados pelo Regimento Interno.
O Tribunal funcionará com a presença de, pelo menos, 19(dezenove) desembargadores efetivos ou substitutos; as Câmaras isoladas e reunidas, com a maioria de seus membros; e as de embargos, quando completas.
Para a declaração de inconstitucionalidade, o Tribunal funcionará com a presença de, pelo menos, 22(vinte e dois) Desembargadores, efetivos ou substitutos.
O Tribunal e as Câmaras funcionarão extraordinariamente, quando o exigir o serviço público, mediante convocação "ex-officio" do Presidente ou a requerimento do Procurador-Geral.
Durante as férias coletivas, de janeiro e julho, funcionará uma Câmara Criminal Especial, para julgamento de habeas corpus, constituída de 3 (três) Desembargadores das Câmaras Criminais sorteados no mês anterior, servindo cada um deles uma só vez por ano e sendo substituído, se necessário, por Juiz de Direito substituto de Segunda Instância, designado pelo Presidente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Capítulo III
Da Competência
eleger o Corregedor de Justiça e os integrantes do Conselho Superior da Magistratura; (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".)
Eleger e indicar Desembargadores e Juízes para integrar o Tribunal Regional Eleitoral (Constituição Federal, art. 126, I, letras "a" e "b"). (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Processar e julgar nos crimes comuns o Governador, e processar e julgar os Juízes do Tribunal de Alçada, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de inferior instância, os membros do Ministério Público e os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, quando se tratar de crime eleitoral, e o disposto no art. 122, § 2º, da Constituição Federal. Nestes processos servirá como relator o Desembargador de Câmara Criminal a quem o processo for distribuído (Constituição Estadual, art. 134, letras "a" e "b"; art. 151, § 2º). (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
conhecer da competência de cada uma das Câmaras e decidir sobre ela, bem como dos conflitos de jurisdição entre Desembargadores ou autoridades judiciárias e administrativas, salvo os que surgirem entre autoridades estaduais e da União ou de outro Estado;
julgar embargos da decisão do Conselho Superior da Magistratura que imponha pena a Desembargador; (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".)
julgar reforma de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processo de sua competência;
punir disciplinarmente Juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário, observados os regulamentos e leis em vigor;
a requerimento da parte ofendida, mandar riscar calúnia ou injúria encontrada em autos sujeitos ao seu conhecimento;
julgar exames de invalidez de Desembargador e Juiz para aposentadoria, afastamento ou licença compulsória, bem como exame para efeito de reversão ou readmissão;
julgar recurso interposto em matéria sujeita ao seu conhecimento, de decisão do Presidente, das Câmaras isoladas ou reunidas;
elaborar o seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, bem como propor ao poder competente a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
indicar, para promoção o Desembargador, o nome do Juiz de Direito mais antigo na entrância mais elevada e, para promoção de Juiz, o mais antigo na entrância imediatamente inferior, bem como organizar lista de merecimento, para se preencher a vaga de Desembargador ou de juiz;
organizar lista tríplice, quando possível, de remoção de Juiz para outra comarca ou para o cargo de Juiz de Direito substituto de segunda instância da comarca de Belo Horizonte;
Resolver sobre a remoção e a disponibilidade compulsória de magistrado de categoria inferior, e sobre disponibilidade compulsória de Desembargador, sempre pelo voto de 2/3 de seus membros efetivos e em escrutínio secreto (Constituição Estadual, art. 127, §§ 3º e 4º). (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
conhecer, a pedido do interessado, da denegação de licença pelo Presidente, e cassar a que por este for concedida, reunindo-se, para tais fins, em sessão que poderá ser convocada pelo Vice-Presidente, por provocação de qualquer Desembargador, do Procurador-Geral ou do requerente;
conceder licença e férias-prêmio ao Presidente e, por prazo excedente a um ano, licença a Desembargador, Juiz vitalício e Juiz Seccional, bem como a serventuário, auxiliar ou funcionário da Secretaria do Tribunal e da "Jurisprudência Mineira";
Decidir, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, ainda que suscitada no Tribunal de Alçada ou no Tribunal de Justiça Militar (Constituição Estadual, art. 130). (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
julgar mandado de segurança contra ato do Tribunal e do Conselho Superior da Magistratura, servindo como relator no processo o Desembargador da Câmara Civil; (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".)
executar sentença proferida em causa de sua competência originária, podendo delegar a juiz vitalício de primeira instância a prática de ato ordinatório;
propor à Assembleia Legislativa a fixação dos vencimentos da magistratura (Constituição Estadual, art. 129, item V). (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
propor a alteração do número de Juízes do Tribunal de Alçada (Constituição Estadual, art. 135, parágrafo único); (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
aprovar a efetivação, depois de inspeção pessoal do Corregedor, de criação, classificação, supressão, anexação, modificação territorial ou a mudança da sede de comarca (Constituição Estadual art. 146); (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
decidir as dúvidas de competência entre o Tribunal de Alçada e o Tribunal de Justiça Militar, e entre esse Tribunais e o Tribunal de Justiça; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
declarar a extinção da comarca nos termos do art. 145, § 4º, da Constituição Estadual; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
indicar em lista tríplice nomes para a nomeação ao cargo de Juiz Civil do Tribunal de Justiça Militar (Constituição Estadual, art. 151, § 1º). (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
julgar originariamente ação rescisória, podendo delegar a Juiz vitalício de primeira instância a prática de ato ordinatório;
julgar mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal, da Mesa ou do Presidente da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Corregedor de Justiça, de Câmara de Tribunal, de Procurador-Geral do Estado e de autoridade judiciária de primeira instância;
julgar agravo interposto de decisão do Prefeito, que não admitir recurso de revista ou que o declarar deserto por falta de preparo;
executar o julgado em feito de sua competência, podendo delegar a Juiz vitalício de primeira instância a prática de ato ordinatório;
julgar reforma de autos perdidos, habilitação, incidente, suspeição oposta ao Procurador-Geral, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem;
exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o artigo anterior, itens VIII e IX.
julgar agravo de decisão de relator que, de plano, não admitir embargos de nulidade ou infringentes de julgado;
julgar agravo interposto de decisão do Presidente que declarar deserto o recurso de embargos por falta de preparo;
exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o artigo 27, itens VIII e IX.
julgar reforma de autos perdidos, habilitação, incidente, suspeição opta ao Procurador-Geral e a Juiz, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem;
exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o artigo 27, itens VIII e IX;
julgar originária e privativamente "habeas corpus", sempre que o ato de violência ou coação for atribuído ao Governador;
exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o artigo 27, itens VIII e IX;
julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador-Geral, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem.
julgar agravo de decisão do relator que, de plano, não admitir embargos de nulidade ou infringentes do julgado;
julgar agravo interposto de decisão do Presidente que declarar deserto o recurso de embargos por falta de preparo;
exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o artigo 27, itens VIII e IX.
julgar, originariamente e privativamente, o "habeas corpus", sempre que o ato de violência ou coação for atribuído a Secretário de Estado ou a Juiz de Direito;
julgar originariamente pedido de "habeas corpus", quando, por ausência do Juiz de Direito local ou por vaga do cargo, não for possível recorrer a essa autoridade;
julgar recurso de decisão sobre "habeas corpus", proferida por Juiz de Direito e bem assim recurso e apelação criminais;
decidir conflito de jurisdição levantado, em matéria criminal, entre autoridades judiciárias do Estado;
julgar reforma de autos perdidos, suspeição oposta ao Procurador-Geral e a Juiz, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem;
Capítulo IV
Das atribuições do Presidente
prorrogar, por 30(trinta) dias o prazo para a posse de Desembargador, Juiz vitalício e Juiz Seccional, bem como de serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e da "Jurisprudência Mineira";
Nomear e empossar Serventuário, Auxiliar e Funcionário do Tribunal, da "Jurisprudência Mineira" e da Corregedoria (Constituição Estadual, art. 129, II, e Lei Estadual número 4.380, de 27 de janeiro de 1967). (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
conceder férias individuais, férias-prêmio, licença, até um ano, a Desembargador, Juiz Vitalício e Juiz Seccional, assim como a serventuário auxiliar e funcionário do Tribunal e da "Jurisprudência Mineira", bem como revogar a que tiver concedido;
conceder a magistrado e a serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e da "Jurisprudência Mineira" abono de família e título declaratório de direito às gratificações de que tratam os artigos 148 e 307;
exonerar, demitir e aposentar serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e da "Jurisprudência Mineira";
iniciar processo de abandono do cargo de Desembargador, Juiz vitalício e serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e da "Jurisprudência Mineira";
proferir voto de desempate nos casos previstos em lei e sempre que necessário para se completar o julgado;
manter a ordem na sessão fazendo sair aquele que a perturbar ou prendendo-o, a fim de remetê-lo ao Juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo Subsecretário;
comunicar à Ordem dos Advogados as faltas cometidas, sem prejuízo das penas de advertência e expulsão do recinto;
levar ao conhecimento do Ministério Público a falta de Procurador que indevidamente, haja retido autos por mais de 30 (trinta) dias após a suspensão;
expedir, em seu nome e com sua assinatura, ordem que não dependa de acórdão ou não seja da competência do Relator;
mandar coligir documentos e provas para verificação de crime comuns ou de responsabilidade, cujo julgamento pertença ao Tribunal;
informar recursos de indulto ou de comutação de pena, quando o processo for da competência originária do Tribunal;
abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados ao Tribunal à Secretaria e à "Jurisprudência Mineira", podendo para a rubrica usar a de chancela;
desistência manifestada antes da distribuição ou, quando se tratar de recurso extraordinária, antes da remessa dos autos;
relatar conflito entre Câmaras ou Desembargadores, bem como suspeição oposta a Desembargador e por este não reconhecida;
designar Juiz Seccional para substituir Juiz de Direito ou Juiz Municipal, bem como Juiz Municipal para substituir outro;
conhecer de reclamação contra exigência ou percepção de custas indevidas por serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e, em caso submetido ao seu julgamento, por serventuário, auxiliar e funcionário, ordenando a restituição e punindo o faltoso;
Ordenar o pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda, nos termos do art. 131, § 3º, da Constituição do Estado e do art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
promover, "ex-officio", processo para verificação de incapacidade de Desembargador ou Juiz vitalício;
dirigir a publicação da "Jurisprudência Mineira", podendo pedir a cooperação de um Desembargador, sem prejuízo de suas funções.
Capítulo V
Das atribuições do Vice-Presidente
presidir a Câmara à qual pertencer e, apenas com o voto de qualidade, quando for o caso, as Câmaras Civis e Criminais Reunidas.
- Nas substituições eventuais, o Vice-Presidente exercerá cumulativamente suas próprias funções.
Capítulo VI
Das sessões
As sessões e votações serão públicas, salvo quando a lei dispuser em contrário ou quando, por conveniência ou motivo de decoro público, assim o entender a maioria dos julgadores.
Na sessão secreta, somente permanecerão no recinto os Desembargadores, o Procurador-Geral e os funcionários imprescindíveis ao serviço e, permissivamente, as partes e seus advogados.
Em sessão secreta, o Procurador-Geral não poderá estar presente, quando o feito for por ele promovido.
Capítulo VII
Da Secretaria
A Secretaria do Tribunal funcionará sob a superintendência de um Diretor-Geral, que será o Secretário do Tribunal.
Os serviços da Secretaria do Tribunal serão desempenhados pelos funcionários mencionados na Tabela n. 3.
- Os cartórios cíveis poderão ter auxiliares nomeados pelo Presidente, por indicação do Escrivão, sem ônus para o Estado.
Haverá, na Secretaria do Tribunal, 8 (oito) cargos de Chefia, sendo 1 (um) Secretário e 7 (sete) Chefes de Serviço, aos quais se aplica, no que couber, a legislação em vigor.
- Haverá também na Secretaria uma função de porteiro, com a gratificação de 1/3 (um terço) dos vencimentos.
Capítulo VIII
Da "Jurisprudência Mineira"
A revista "Jurisprudência Mineira", órgão oficial do Poder Judiciário, é serviço auxiliar do Tribunal e ficará diretamente subordinada ao seu Presidente.
Haverá na revista 3 (três) cargos de Chefia, sendo 1 (um) de Redator-Chefe e 2 (dois) de Chefe de Seção, aos quais se aplica, no que couber, a legislação em vigor.
- Os funcionários da revista poderão ser aproveitados a critério do Presidente, em cargos da Secretaria.
Do Tribunal de Alçada
Capítulo I
Da Constituição e organização
O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de 9 (nove) Juízes (Constituição Estadual, art. 135) e dividir-se-á em 2 (duas) Câmaras. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
O Presidente do Tribunal não fará parte das Câmaras, mas presidirá ao julgamento de embargos e, com o voto de desempate, às sessões plenárias.
prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo para a posse do Juiz, bem como de Serventuário, Auxiliar e Funcionário do Tribunal;
conceder férias individuais, férias-premio e licenças até um ano a Juiz, Serventuário, Auxiliar e Funcionário do Tribunal, bem como revogar as que tiver concedido;
conceder a Juiz, Serventuário, Auxiliar e Funcionário do Tribunal, abono de família e título declaratório de direito às gratificações de que tratam os artigos 148 e 307;
proferir voto de desempate nos casos previstos em lei e sempre que necessário para se completar o julgado;
manter a ordem na sessão, fazendo sair aquele que a perturbar ou prendendo-o, a fim de remetê-lo ao Juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo Subsecretário;
comunicar a Ordem dos Advogados as faltas cometidas, sem prejuízo das penas de advertência e exclusão do recinto;
levar ao conhecimento do Ministério Público a falta de Procurador que, indevidamente, haja retido autos por mais de 30 (trinta) dias após a suspensão;
expedir, em seu nome e com sua assinatura, ordem que não dependa de acórdão ou não seja da competência do relator;
informar recurso de indulto ou de comutação de pena, quando o processo for da competência originária do Tribunal;
abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados ao Tribunal e a Secretaria, podendo, para a rubrica, usar a chancela;
desistência manifestada antes da distribuição, quando se tratar de recurso extraordinário, antes da remessa dos autos;
relatar conflito entre câmaras ou Juízes, bem como suspeição oposta a Juiz do Tribunal e por este não reconhecida;
oficiar ao Presidente do Tribunal de Justiça para designar Juiz Substituto que deva substituir Juiz do Tribunal de Alçada;
conhecer de reclamação contra a exigência ou percepção de custas indevidas por Serventuário, Auxiliar e Funcionário do Tribunal e, em caso submetido ao seu julgamento, por Serventuário, Auxiliar e Funcionário, ordenando a restituição e punindo o faltoso;
ordenar pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda, nos termos do art. 131, § 3º, da Constituição do Estado e do art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
providenciar sobre a publicação do expediente do Tribunal no "Diário da Justiça". (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
nas substituições eventuais, exercer cumulativamente as suas próprias funções. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Quando o Vice-Presidente estiver no exercício da substituição, passam ao Juiz imediato, na ordem de antiguidade, todas as suas atribuições. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Durante as férias coletivas, de janeiro e julho, funcionará uma Câmara Criminal Especial, para julgamento de "habeas corpus", constituída de 3 (três) Juízes designados pelo Presidente". (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Art. 47 - A promoção de Juízes ao Tribunal de Alçada dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente (Constituição Estadual, art. 139). § 1º - A antiguidade será apurada na entrância especial da comarca de Belo Horizonte, aí incluídos os Juízes de Direito substitutos de segunda instância e, no caso de merecimento, a lista tríplice será composta de nomes escolhidos dentre os Juízes de Direito de qualquer entrância (Constituição Estadual, art. 139, § 1º). § 2º - O Juiz promovido para o Tribunal de Alçada manterá sua posição na lista de antiguidade para promoção ao Tribunal de Justiça (Constituição Estadual, art. 139, § 2º). § 3º - 1/5 do Tribunal será preenchido por advogado e membros do Ministério Público, observados o parágrafo único do artigo 16 e os §§ 4º e 5º do art. 17 desta lei (Constituição Estadual, art. 133, §§ 1º e 2º e art. 136 e parágrafo único). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) (Artigo com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 54, de 25/11/1966, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 688.) CAPÍTULO II Da Competência Art. 48 - Compete ao Tribunal de Alçada: I - eleger seu Presidente e Vice-Presidente; II - elaborar seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, promovendo-lhes os cargos na forma da lei e, bem assim, propor à Assembleia Legislativa a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos (Constituição Estadual), art. 129, II). (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) III - processar e julgar originariamente: a) as ações rescisórias, as revistas e as revisões criminais, nos processos de sua competência; b) os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal, suas Câmaras, seu Presidente, seus Juízes, bem como dos Juízes de primeira instância, sempre que, quanto a estes os atos impugnados se relacionem com causas cujo julgamento em grau de recurso seja de sua competência; c) os embargos cíveis e criminais. IV - por seu Presidente, exercer as atribuições mencionadas no § 3º do artigo 131 da Constituição do Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Parágrafo único - Os embargos infringentes e de nulidade serão julgados em sessão plena por um relator, um revisor e 3 (três) Juízes que se seguirem na ordem de antiguidade, com exceção do Presidente. Art. 49 - Compete a ambas as Câmaras: I - julgar em grau de recurso: a) as causas cíveis e seus incidentes, quando de valor igual ou inferior a 4 (quatro) vezes o salário mínimo vigente na Capital, exceto as de falência e as relativas ao estado ou à capacidade das pessoas; b) agravo da decisão do Presidente que declarar deserto recurso de sua competência; II - decidir os conflitos de jurisdição que surjam em causas de sua competência; III - julgar embargos de declaração em feitos de sua competência; IV - julgar reforma de autos perdidos e habilitação incidente, em feitos de sua competência; V - julgar os "habeas corpus" contra atos de Juízes de primeira instância que se relacionem com causas cujo julgamento em segunda instância seja de sua competência; VI - julgar, em grau de recurso, os processos, e seus incidentes, por crimes ou contravenções a que sejam cominadas penas de multa, prisão simples ou detenção, isoladas, alternadas ou cumuladas, bem como as medidas de segurança relacionadas com os mesmos processos. TÍTULO III Do Juiz de Direito e do Juiz Seccional CAPÍTULO I Do ingresso na carreira Art. 50 - O ingresso na magistratura de carreira, como Juiz de primeira entrância, dependerá de concurso de provas e de títulos; ou de concurso de provas, seguido de estágio de dois anos no cargo de Juiz Seccional e posterior exame de títulos, nos termos desta lei (Constituição Estadual, art. 137). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Art. 51 - O concurso para Juiz Seccional, aberto por deliberação do Tribunal de Justiça, será válido por 2 (dois) anos, contados da data da sua aprovação. Art. 52 - O Presidente fará publicar edital de abertura de concurso, com o prazo de 30 (trinta) dias para inscrição, contados da data da primeira publicação oficial. § 1º - O edital será publicado, pelo menos, 3 (três) vezes no "Diário da Justiça" e 2 (duas) vezes em jornal da Capital, dentre os de grande circulação. § 2º - Feita a primeira publicação, o Presidente oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, para os fins previstos no artigo 55. Art. 53 - Para ser admitido ao concurso, o candidato preencherá os seguintes requisitos: I - ser brasileiro nato, estar quite com o serviço militar e ser eleitor; II - ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 40 (quarenta) anos de idade; III - ser bacharel em Direito por Faculdade oficial ou reconhecida; IV - não sofrer de enfermidade mental, moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, nem ter defeito físico que o incapacite para o exercício da função, fornecida a prova por junta médica oficial; V - exibir prova de exame psicotécnico vocacional, feito em instituição oficial especializada ou em organização reconhecida expressamente pela Associação Brasileira de Psicotécnica como capacitada para esse tipo de exame; VI - exibir atestado de bons antecedentes, folha corrida e prova de idoneidade moral; VII - Contar, pelo menos, dois anos para Juiz de Direito, ou um ano para Juiz Seccional, de efetivo exercício, como Advogado, Juiz Municipal, Promotor de Justiça, Delegado de Polícia de carreira, Secretário ou Sub-Secretário do Tribunal de Justiça, Escrivão do Cível ou do Crime; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 3.414, de 15/9/1965.) VIII - apresentar 2 (duas) fotografias tamanho 3x4 (três por quatro); IX - pagar taxa de inscrição. § 1º - O limite máximo de idade para os que exerçam os cargos estaduais mencionados no item VII será de 50 (cinquenta) anos. § 2º - O exercício de advocacia será provado mediante atestado de Juiz de Direito perante o qual tenha o candidato desempenhado a profissão, e o efetivo exercício do cargo, por atestado de autoridade superior e certidão de tempo de serviço. § 3º - A idoneidade moral será atestada por Juiz ou autoridade perante a qual haja servido o candidato, ou pela Ordem dos Advogados. Art. 54 - O Presidente, ao receber o requerimento de inscrição, fará autuá-lo e pedirá informações confidenciais ao Juiz ou autoridade que firmar os atestados, ouvindo outras pessoas, se julgar conveniente. Art. 55 - Escoado o prazo para inscrição, formar-se-á a Comissão Examinadora constituída do Presidente, 2 (dois) Desembargadores por ele nomeados e 2 (dois) advogados indicados pelo Conselho Seccional da Ordem. Art. 56 - O Presidente da Comissão, por edital publicado 2 (duas) vezes no "Diário da Justiça", com intervalo mínimo de 8 (oito) dias, divulgará a lista dos candidatos, a fim de que qualquer pessoa possa representar contra o pedido de inscrição, oferecendo ou indicando, no prazo de 10 (dez) dias, contados da última publicação, provas do alegado e, neste caso, facultar-se-á ao interessado defesa dentro de 5 (cinco) dias. Art. 57 - Encerrados os prazos do artigo anterior, o Presidente distribuirá entre os examinadores os processos de inscrição para relatarem o pedido. § 1º - Apreciados os pedidos pela Comissão, será publicada a lista dos candidatos admitidos. § 2º - Indeferido o pedido, poderá o candidato, dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação, agravar para o Tribunal, que decidirá, em sessão secreta, na primeira reunião, sendo relator o Presidente, não tendo direito a voto os membros da Comissão. Art. 58 - O concurso de provas versará sobre Direito Constitucional, Civil, Comercial, Penal, Eleitoral, Judiciário Civil e Judiciário Penal. Art. 59 - A Comissão organizará dez pontos sobre cada uma das matérias mencionadas no artigo anterior e os fará publicar no "Diário da Justiça", com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 1º - A prova escrita, feita em primeiro lugar e cuja autoria só será identificada após o seu julgamento, constará de dissertação e resposta a 4 (quatro) questões, formuladas no ato, sobre cada uma das seguintes matérias: Direito Constitucional, Civil, Comercial, Penal e Eleitoral. § 2º - Na prova oral, o candidato será arguído pelos examinadores sobre ponto sorteado dentre os do artigo. § 3º - A prova prática, que versará sobre Direito Judiciário Civil e Penal, constará de redação de sentença ou despacho sobre hipótese formulada pela Comissão. Art. 60 - Terminadas as provas, a Comissão procederá ao julgamento final, de acordo com a média das notas atribuídas pelos examinadores. § 1º - As notas serão graduadas de zero a dez, considerando-se aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, média cinco. § 2º - Os candidatos serão classificados em ordem decrescente, sendo desclassificado o candidato que obtiver, em qualquer matéria, média inferior a quatro. Art. 61 - Contra a classificação feita, que será publicada no "Diário da Justiça", poderá o interessado, dentro de 5 (cinco) dias da publicação, agravar para o Tribunal, que decidirá, na forma do artigo 57, § 2º, quando tomar conhecimento do relatório da Comissão. Art. 62 - De cada reunião da Comissão será lavrada ata, servindo como Secretário o examinador mais moço. Art. 63 - O Tribunal, no seu Regimento Interno, estabelecerá normas reguladoras do concurso. Art. 64 - A nomeação para cargo de Juiz de Direito ou de Juiz Seccional será feita pelo Governador, mediante lista tríplice sempre que possível (Constituição Estadual), art. 137, § 1º), organizada pelo Tribunal para cada comarca ou lugar vago de Juiz Seccional, entre os respectivos inscritos, deliberando aquele com seus membros efetivos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Art. 65 - Os Juízes Seccionais serão nomeados por quatro anos e prestarão compromisso na forma regulada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Art. 66 - Os Juízes Seccionais poderão ser nomeados Juízes de Direito, ao fim de 2 (dois) anos de exercício, desde que aprovados em concurso de títulos. § 1º - Para esse efeito, o Conselho Superior da Magistratura apresentará parecer ao Tribunal Pleno sobre a idoneidade moral e intelectual revelada pelo Juiz. (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".) § 2º - O parecer do Conselho fundar-se-á no prontuário organizado a respeito de cada um deles. § 3º - Constarão do prontuário: a) os documentos encaminhados pelos próprios interessados; b) as referências da Comissão de concurso de provas; c) as informações colhidas durante o biênio pelo Conselho Superior da Magistratura, junto à Presidência do Tribunal de Justiça, à Corregedoria, aos Desembargadores ou aos Juízes do Tribunal de Alçada; (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".) d) as referências ao Juiz Seccional, constantes de acórdãos ou declarações de voto, enviadas pelos respectivos prolatores; e) as informações reservadas sobre a conduta moral e a competência funcional dos Juízes Seccionais, obrigatoriamente remetidas, em cada semestre, pelos Juízes de Direito das sedes judiciárias; f) as informações da mesma índole que as procedentes, obrigatoriamente enviadas pelos Juízes de Direito, sempre que, em suas respectivas varas ou comarcas, o Juiz Seccional tenha tido exercício; g) quaisquer outras informações idôneas. Art. 67 - O Tribunal de Justiça, em sessão secreta, decidirá sobre o parecer do Conselho Disciplinar, julgando suficientes ou não os títulos do Juiz Seccional. Parágrafo único - A nomeação para Juiz de Direito poderá ser feita, excepcionalmente, antes do prazo de 2 (dois) anos, respeitado o exercício mínimo de 6 (seis) meses, em face de parecer do Conselho Superior de Magistratura, aprovado pelo Tribunal. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Art. 68 - Os nomes não indicados à nomeação serão remetidos ao Governador, em ofício reservado para que se considere findo o exercício ao termo do quatriênio. CAPÍTULO II Da remoção Art. 69 - Desde o exercício, o Juiz não poderá ser removido senão a pedido, ou compulsoriamente por motivo de interesse público, podendo neste último caso ser posto, compulsoriamente, em disponibilidade pelo Tribunal (Constituição Estadual, art. 127, § 3º). (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) § 1º - A remoção a pedido para outra comarca somente poderá ser concedida depois de 1 (um) ano de efetivo exercício na comarca, salvo se não houver para a vaga candidato com esse requisito, e mediante lista tríplice, quando praticável, organizado pelo Tribunal. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) § 2º - No caso do parágrafo anterior e no de remoção a pedido para o cargo de Juiz de Direito substituto da segunda instância da comarca de Belo Horizonte serão organizadas na mesma sessão a lista para remoção e a lista ou indicação para promoção. Art. 70 - A remoção compulsória será decretada pelo Tribunal, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, em escrutínio secreto (Constituição Estadual, art. 127, § 3º). (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) § 1º - Decretada a remoção, a comarca será declarada vaga, ficando o Juiz em disponibilidade até ser aproveitado em outra comarca, por ato do Governador. § 2º - O processo de remoção por exigência de interesse público será instaurado mediante representação do Governador, do Procurador-Geral ou do Corregedor, dirigida ao Presidente e instruída com documentos ou justificação, salvo impossibilidade de obtê-los, caso em que competirá ao Presidente remover o obstáculo. § 3º - O processo de remoção compulsória será o mesmo do art. 157 desta lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) § 4º - Durante o processo, por proposta do relator, o Juiz poderá ser afastado do exercício, pelo Tribunal, sem perda de vencimentos. § 5º - Se, decorridos 180 (cento e oitenta) dias, o processo não estiver concluído, o Juiz reassumirá o cargo e aguardará em exercício a conclusão. Art. 71 - Os Juízes de Comarcas da mesma entrância poderão permutá-las, desde que tenham nelas , pelo menos, 1 (um) ano de efetivo exercício. Art. 72 - A remoção a pedido e a permuta serão concedidas por ato do Governador. Parágrafo único - Não poderá ser permutado cargo de Juiz de Direito Substituto de segunda instância. CAPÍTULO III Da Promoção Art. 73 - A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, de entrância a entrância. "§ 1º - A classificação da comarca e a categoria do Juiz serão sempre independentes (Constituição Estadual, art. 143). (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Quando for alterada a classificação da comarca, poderá o respectivo Juiz, se não preferir remover-se, nela continuar até ser promovido (Constituição Estadual, art. 143, parágrafo único). (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Para promoção por antiguidade, o Tribunal indicará o Juiz que tiver maior tempo de efetivo exercício na entrância imediatamente inferior, observado o disposto nos artigos 17, § 3º, e 23, § 1º.
- Após a organização de lista pelo Tribunal, não se admitirá remoção, quando a vaga tiver de ser provida pelo critério de promoção por antiguidade. (Parágrafo único vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
Para promoção por merecimento, o Tribunal organizará lista tríplice, quando praticável, em sessão pública e por escrutínio secreto, com a presença de, pelo menos, 19 de seus membros efetivos, observado o disposto no artigo 23, §§ 1º e 2º (Constituição Estadual, art. 137, § 2º, letra "a").
que não tiver o estágio legal, salvo se não houver candidato com tal exercício. (Constituição Estadual, art. 137, § 2º, letra "c"). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
O candidato à promoção ou remoção deverá inscrever-se para a comarca, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que se verificar a vaga.
a da publicação do ato de aposentadoria do magistrado, ou a da sua exoneração, ou a da remoção a pedido;
a da decretação da perda do cargo, nos casos do artigo 150, item I, ou da decretação da vacância do cargo por incapacidade física, nos termos do item II do mesmo artigo;
a da decretação de remoção ou de disponibilidade compulsória (Constituição Estadual, art. 127, § 3º); (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Findo o prazo, a relação dos candidatos inscritos será remetida ao Corregedor e, com as informações deste, aos Desembargadores, reunindo-se o tribunal, dentro de 3 (três) dias, para organizar a lista.
A promoção será feita pelo Governador dentro de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da lista ou indicação.
O Juiz promovido terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato, para declarar se aceita ou não a promoção, devendo o Tribunal fazer nova indicação ou organizar nova lista, se houver recusa ou transcorrer o prazo sem manifestação do promovido, observado o disposto no artigo anterior.
O Juiz promovido concluirá o julgamento de processo cuja instrução houver iniciado em audiência (artigo 120 do Código de Processo Civil).
Capítulo IV
Da competência
julgar recurso criminal de decisão de Juiz inferior, nos casos do artigo 581, itens V e X, do Código de Processo Penal;
executar sentença ou acórdão em causa de sua competência e do Juiz criminal que condenar à indenização civil;
proceder à instrução criminal e preparar para julgamento processo-crime de competência do Tribunal do Júri, de Imprensa e de outros Tribunais de primeira instância instituídos em lei (Constituição Estadual, art. 126). (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
conceder "habeas corpus", exceto em caso de violência ou coação provinda de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição ou quando for de competência privativa do Tribunal;
impor pena disciplinar a serventuário, auxiliar ou funcionário, observado o disposto no Livro IV, e a advogado;
determinar remessa da prova de crime ao órgão do Ministério Público para este promover a responsabilidade do culpado;
mandar riscar, "ex. ofício", ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada em autos;
dar a Juiz inferior e a serventuário, auxiliar e funcionário de Justiça, instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres;
rever, em inspeção anual, no mês de novembro, feitos e livros, dando instruções, punindo o responsável encontrado em culpa e remetendo relatório ao Corregedor até 31 (trinta e um) de dezembro;
proceder mensalmente, exceto na comarca de Belo Horizonte, à fiscalização dos livros dos cartórios da sede da comarca, apondo seu "visto", anotando a irregularidade encontrada e cominando pena;
comunicar ao Conselho Superior da Magistratura a suspeição de que trata o artigo 119, § 1º, do Código de Processo Civil, e ao Corregedor todas as suspeições declaradas; (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".)
nomear tutor, a órfão e curador a interdito, ausente, nascituro e herança jacente e removê-los por negligência ou inobservância de seus deveres;
tomar contas a tutor, curador, comissário, síndico e liquidante e a associação ou corporação pia, quando o requeira a diretoria ou a maioria dos associados;
conceder dispensa de impedimento de idade para casamento da menor de 16 (dezesseis) anos e do menor de 18 (dezoito) anos, bem como no caso do artigo 214 do Código Civil;
decidir sobre impugnação de documento em habilitação de casamento ou exigência de outro, feita pelo representante do Ministério Público, quando com isso não concordarem os nubentes;
resolver sobre dispensa de proclamas e justificação para fim matrimonial, quando for contrário o parecer do representante do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes;
dar posse a Juiz de Paz, Promotor de Justiça ou Adjunto, Serventuário, Auxiliar ou Funcionário (Constituição Estadual, art. 126, e art. 247). (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
prover interinamente cargo de Promotor de Justiça, Adjunto e Serventuário, auxiliar ou funcionário, comunicando ao Secretário do Interior e Justiça e, quando se tratar de órgão do Ministério Público, ao Procurador-Geral;
instaurar processo de perda e de abandono de cargo, remetendo o processo à Secretaria do Interior e Justiça;
nomear Oficial de Justiça e Escrevente Juramentado não remunerado, comunicando ao Secretário do Interior e Justiça e ao Corregedor de Justiça;
designar Escrevente Substituto ou Autorizado, mediante proposta do Serventuário, e Oficial de Justiça que deva servir como Porteiro dos Auditórios ou Contínuo-Servente do fórum, comunicando ao Secretário do Interior e Justiça e ao Corregedor de Justiça;
conceder licença a Tabelião para ter em uso, no máximo, 6 (seis) livros de notas, e mais 2 (dois) especiais para procurações, podendo destinar-se um deles exclusivamente a subestabelecimentos;
conceder licença, comunicando-a ao Secretário do Interior e Justiça e ao Corregedor (artigo 288, item III);
abrir, rubricar a mão e encerrar livro de serventuário do Juízo, bem como do registro civil das pessoas naturais, podendo designar para a rubrica um dos Escrivães do Cível, a quem delegará essa função no termo de abertura;
remeter anualmente ao Departamento Estadual de Estatística dados sobre o movimento cível e criminal da comarca;
requisitar passes para transporte de menores, loucos, presos e indigentes com o respectivo acompanhante.
Na comarca de Belo Horizonte, as atribuições dos Juízes de Direito serão exercidas mediante distribuição, respeitada a separação entre as jurisdições civil, criminal e fiscal.
exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLV, XLVI, XLVII e XLIX;
Compete, privativamente, a Juiz de Vara da Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causa cível em que intervier como autor, réu, assistente ou opoente, a Fazenda ou autarquia.
Ao Juiz da primeira Vara da Fazenda Pública e Autarquias compete, privativamente, exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXV, XXXVIII, XXXIX, XLVI e XLIX, no que se referir à competência da Vara.
processar e julgar causa cível quando a uma das partes for concedido o benefício da gratuidade "initio litis" ou pelo Juiz de causa no curso do processo;
A Juiz da Primeira Vara de Assistência Judiciária e Acidentes de Trabalho compete, privativamente, exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXV, XXXVIII, XXXIX, XLVI e XLIX, no que se referir à competência da Vara.
Ao Juiz da Primeira Vara Criminal compete, privativamente, exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXV, XXXVIII, XXXIX, XLVI e XLIX, no que se referir à competência da Vara.
sortear, dentre os jurados alistados, os que devam funcionar no Tribunal de Imprensa e no de Economia Popular, e presidir à sessão de julgamento;
exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXV, XXXVIII, XXXIX, XLVI e XLIX, no que se referir à competência da Vara.
tomar conhecimento, em grau de recurso, de decisão de caráter disciplinar de Juiz Seccional que estiver servindo na Vara (Constituição Estadual, art. 126 e art. 247). (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
examinar o estado físico, mental e moral do menor e a situação social, moral e econômica dos pais, tutor ou responsável;
decretar a suspensão ou a perda do pátrio poder ou a destituição da tutela, e nomear tutor e guarda;
conceder dispensa de impedimento de idade para casamento de menor de 16 (dezesseis) anos, na forma da lei civil;
processar e julgar o pedido de busca e apreensão de menor abandonado, ou que se encontre em situação de perigo moral;
inspecionar estabelecimento em que se encontrem recolhidos menores, inclusive delegacias e presídios, ordenando as providências que lhe parecerem necessárias;
superintender o pessoal do Juizado e nomear Comissários de Vigilância ou Assistentes Sociais voluntários não remunerados;
submeter a teste vocacional e a exame de habilitação o candidato a cargo de Comissário de Vigilância ou Assistente Social;
exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXIV - XXXV - XXXVI - XXXVII - XXXVIII - XXXIX - XLVI - XLVII - XLIX e LI, no que se referir a competência da Vara;
tomar conhecimento em grau de recurso de decisão de caráter disciplinar do Juiz Municipal ou Juiz Seccional que estiver servindo na Vara.
substituir Desembargador e Juiz do Tribunal de Alçada, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça;
cooperar com a Corregedoria de Justiça para exercer atribuições que lhe forem expressamente determinadas pelo Desembargador Corregedor.
Compete ao Juiz Seccional, quando em convocação, exercer as funções de auxiliar na sede da circunscrição e substituir os respectivos Juízes, nos termos desta lei.
proceder à instrução criminal, nos processos criminais da Vara ou comarca, ressalvado o que dispõe o § 2º deste artigo;
processar os inventários até a fase da liquidação, não lhe cabendo, no entanto, proferir sentença definitiva de qualquer espécie;
processar os protestos, interpelações, justificações, inquirições e vistorias "ad perpetuam rei memoriam";
cumprir as cartas de ordem, precatórias e rogatórias dirigidas ao Juízo em que funcione como auxiliar;
assumir a jurisdição plena da comarca ou Vara, quando o titular estiver presidindo aos serviços do juri.
O titular da Vara ou comarca pode avocar, para a inquirição de testemunhas, qualquer processo de crime punido com pena de reclusão.
Os Juízes Seccionais, ressalvadas as exceções da presente Lei, só terão exercício nas comarcas de sua circunscrição.
- A contar da posse, o Juiz Seccional somente poderá ser convocado após haver permanecido como auxiliar, na sede da circunscrição, durante dois meses.
O Juiz Seccional exercerá a jurisdição plena da comarca ou Vara para a qual for convocado, salvo os casos em que, por não ser Juiz vitalício, esteja impedido de proferir decisão.
Independentemente de designação ou convocação o Juiz Seccional poderá assumir a jurisdição de Vara ou comarca quando tenha ciência, por qualquer modo, de que o respectivo titular dela se afastou por motivo de licença, férias, promoção ou remoção.
O Juiz Seccional que estiver servindo na Vara de Menores terá as atribuições que lhe forem conferidas pelo titular da mesma Vara, dentro dos limites de sua competência.
A direção dos foros de Belo Horizonte e Juiz de Fora será exercida, alternadamente, de dois em dois anos, pelos Juízes de Direito das respectivas comarcas.
- Para os efeitos do artigo observar-se-á a ordem de antiguidade dos Juízes na comarca.
dirigir o serviço a cargo dos serventuários, auxiliares e funcionários do fórum, que não estejam subordinados a outra autoridade;
fazer manter a ordem e o respeito entre os serventuários, auxiliares, funcionários, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes no edifício;
aplicar pena disciplinar a serventuário, auxiliar ou funcionários, não subordinados a outra autoridade;
remeter mensalmente à Secretaria do Interior e Justiça, com o seu "visto", a folha de pagamento do vencimento do pessoal do foro da comarca de Belo Horizonte;
Nas demais comarcas de mais de uma Vara e onde houver 2 (dois) Juízes de Direito, as atribuições serão exercidas por distribuição, respeitada a separação entre as jurisdições civil e criminal.
Caberá ao 1º (primeiro) Juiz ou ao da 1ª (primeira) Vara fazer a correição geral, competindo aos demais Juízes proceder à correição dos autos e livros dos Juízes respectivos.
Compete aos Juízes das Varas Cíveis ou de competência comum exercer, alternadamente, de dois em dois anos, pela ordem de antiguidade na comarca, as atribuições dos itens XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLV, XLVI e XLIX do artigo 78, da letra "b" do § 1º do artigo 79 e do item VII do artigo anterior.
Na comarca de Juiz de Fora, ao Juiz de Direito da Vara de Menores, Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho compete exercer as atribuições dos §§ 4º, 5º e 8º do artigo 79.
Aos Juízes das Varas criminais da comarca de Juiz de Fora, alternadamente, por dois anos, pela ordem de antiguidade na comarca, caberá exercer as atribuições dos itens XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLVI e XLIX do artigo 78, no que se referir à competência da Vara.
Do Juiz Municipal
Capítulo I
Do ingresso na carreira
(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Art. 89 - A carreira de Juiz Municipal será de 2 (duas) classes, constituída a primeira pela comarca de Belo Horizonte e a segunda pelas comarcas do interior."
(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Art. 90 - O ingresso dar-se-á na segunda classe, mediante concurso, observadas as regras dos artigos 50 e seguintes."
Capítulo II
Da remoção
(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Art. 91 - A remoção obedecerá às regras do Capítulo II do Título anterior."
Capítulo III
Da promoção
(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Art. 92 - O Juiz Municipal será promovido por antiguidade e merecimento, alternadamente, obedecidas as prescrições para promoção de Juiz de Direito."
Capítulo IV
Da competência
(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Art. 93 - Compete ao Juiz Municipal da Vara de Menores: I - processar o menor de 18 (dezoito) anos por fato definido como crime ou contravenção, propondo ao Juiz de Direito da Vara a aplicação da medida tutelar definitiva; II - processar e julgar as infrações administrativas da lei ou regulamento de proteção e assistência a menores; III - inspecionar estabelecimentos de preservação e reforma, delegacias e presídios, propondo ao Juiz da Vara a providência que lhe parecer necessária; IV - por delegação do Juiz da Vara, dar audiência às partes e propor as providências necessárias; V - exercer, sob a orientação do Juiz da vara, a censura de filmes e espetáculos de teatro, rádio e televisão, suprindo omissão ou corrigindo erro das agências responsáveis; VI - declarar impróprias revistas e publicações prejudiciais ao menor e mandar proceder à sua apreensão; VII - superintender os serviços sociais e de comissariado, sob a orientação e supervisão do Juiz da Vara; VIII - prestar colaboração ao Juiz da Vara; IX - fornecer ao Juiz da Vara dados e informes para estatística ou relatório anual."
Do Juiz de Paz
Capítulo I
Da eleição e perda do cargo
Se o Juiz de Paz eleito não entrar em exercício no prazo ou abandonar suas funções, por ausência continuada por mais de 30 (trinta) dias, o Juiz de Direito declarará vago o cargo, convocará o suplente e comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral.
A renúncia de cargo de Juiz de Paz será feita perante o Juiz de Direito, que comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral.
Capítulo II
Da competência
conciliar as partes que recorrem ao seu Juízo, mandando lavrar da conciliação concluída o respectivo termo;
em caso de ausência, omissão ou recusa de autoridade policial, processar auto de corpo de delito, "ex ofício" ou a requerimento da parte, mandar lavrar auto de prisão;
processar justificação, punindo testemunha faltosa ou desobediente, nos termos do artigo 78, item XI;
impor pena disciplinar ao Escrivão de Paz e Oficial de Justiça de seu Juízo, observado, no que forem aplicáveis, as disposições do Livro IV;
arrecadar provisoriamente bens de ausente, vagos ou de evento, até que intervenha a autoridade competente, ao conhecimento da qual levará as providências já tomadas;
na impossibilidade de se recorrer a Juiz de Direito, abrir o testamento na forma dos artigos 524 e 525 do Código de Processo Civil, remetendo o processo ao Juiz competente;
substituir Juiz de Direito, não podendo presidir a júri ou a audiência de instrução e julgamento, nem conceder liminar, decretar prisão preventiva, proferir decisão final ou recorrível, promover concurso ou exame para cargo de Justiça ou a este presidir.
Do Tribunal do Júri
Capítulo I
Da sessão e convocação
O Tribunal do Júri, que obedecerá, na sua composição organização e competência, às disposições do Código de Processo Penal, funcionará na sede da comarca e se reunirá em sessão ordinária:
Mediante representação fundamentada do Promotor de Justiça ou de defensor do réu, o júri poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Juiz de Direito.
A convocação do júri far-se-á mediante edital, depois de sorteio dos jurados que tiverem de servir na sessão.
O sorteio de realizará de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias antes da data designada para a reunião.
Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o júri e caso já o tenha sido, o Juiz de Direito declarará sem efeito a convocação, por meio de edital publicado pela imprensa, sempre que possível.
Capítulo II
Da competência
Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes mencionados no artigo 74 do Código de Processo Penal.
Capítulo III
Da atribuição do Presidente
regular os debates, não permitindo apartes longos ou que perturbem a outra parte, se esta o requerer;
nomear defensor do réu, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso, dissolver o conselho, marcando novo dia para o julgamento;
exercer a polícia da sessão, impondo silêncio aos assistentes, fazendo sair o que não se conformar e ordenando a prisão do desobediente;
prender aquele que assistir à sessão com arma proibida, fazendo-o apresentar à autoridade competente, para efeito do processo;
fazer retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se neste independentemente de sua presença;
decidir, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a preliminar da extinção da punibilidade;
ordenar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, diligência destinada a sanar nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;
instruir os jurados, dando-lhes explicações sobre o cumprimento de seus deveres, sem manifestar opinião sobre o processo em julgamento;
suspender a sessão, pelo tempo indispensável à execução da diligência requerida ou julgada necessária, mantendo a incomunicabilidade dos jurados;
exercer qualquer outra atribuição que lhe for conferida em lei, especialmente no Código de Processo Penal.
Do Tribunal de Imprensa
O Tribunal destinado a julgamento dos crimes previstos na Lei de Imprensa, constituir-se-á e funcionará de acordo com o disposto na legislação especial, observando-se, nos casos omissos, os preceitos que regulam os trabalhos do Tribunal do Júri.
Do Tribunal de Economia Popular
(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Art. 105 - O Tribunal destinado ao julgamento dos crimes contra a economia popular, constituir-se-á e funcionará de acordo com a legislação especial, observando-se, nos casos omissos os preceitos que regulam os trabalhos do Tribunal do Júri." LIVRO III Da Magistratura
Do Compromisso, Posse e Exercício
O Desembargador, o Juiz de Direito e o Juiz Seccional tomarão posse do cargo e entrarão em exercício dentro de 30 dias, contados da publicação do ato no órgão oficial (Constituição Estadual, art. 126 e art. 247). (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
O Juiz removido ou promovido assumirá o exercício do novo cargo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato.
Havendo justo motivo, poderá o presidente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento escrito do interessado, prorrogar o prazo por 30 (trinta) dias.
No ato da posse, o Desembargador ou Juiz apresentará o título e relação de seus bens e prestará o compromisso de, leal e honradamente, desempenhar as funções do cargo.
O termo de posse, lançado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado, ou seu procurador, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar.
A nomeação ficará automaticamente sem efeito, se o nomeado não entrar em exercício dentro do prazo.
Em caso de mudança da sede do Juízo, é facultado ao seu titular remover-se para a nova sede ou para comarca de igual entrância, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais.
- (Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Parágrafo único - Quando a comarca for classificada em entrância mais elevada, terá o respectivo Juiz as mesmas faculdades do artigo, no que lhe forem aplicáveis."
O Juiz de Paz tomará posse e entrará em exercício dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do mandato anterior, ou, em caso de vacância ocorrida antes do término do mandato, da data da expedição do diploma.
O suplente tomará posse no prazo previsto no artigo e entrará em exercício, em substituição, tão logo seja convocado, salvo motivo de força maior.
Havendo justo motivo, poderá o Juiz de Direito, mediante requerimento escrito do interessado, prorrogar o prazo por 30 (trinta) dias.
O Juiz dentro de 8 (oito) dias, enviará certidão de seu exercício ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e à Secretaria do Interior e Justiça.
Da Matrícula e antiguidade
data do nascimento, que será a constante da certidão de registro civil, ou, na falta desta, a constante do diploma de bacharel;
o prazo marcado para o Juiz assumir o exercício, em caso de remoção ou promoção, excluindo-se o da prorrogação;
o período de afastamento, em caso de remoção compulsória, enquanto ao removido não for designada comarca.
Por antiguidade na entrância entende-se o tempo líquido de efetivo exercício nela, não se descontando somente as interrupções por férias e prazo marcado para o Juiz removido reassumir o exercício, excluído da prorrogação.
Ao Juiz em disponibilidade, ou aposentado, bem como ao que perder ou deixar o cargo, será contado, para efeito de antiguidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar, reverter ou for readmitido.
- O Juiz de entrância especial ou substituto de segunda instância, quando promovido para o Tribunal de Alçada manterá sua posição na lista de antiguidade para promoção ao Tribunal de Justiça. Se o promovido for de entrância inferior, começará a contar antiguidade na entrância mais elevada a partir de sua posse - (Constituição Estadual, art. 139, §§ 1º e 2º). (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
A organização da lista de antiguidade, que será revista anualmente, na primeira quinzena de março, compete a uma comissão de 3 (três) Desembargadores de Câmara Criminal, eleita na primeira sessão de cada ano, tendo como relator o mais antigo dentre os eleitos.
A revisão terá por fim a inclusão de novo Juiz, a exclusão do falecido no ano anterior e a do que houver perdido o cargo, a dedução do tempo que não deva ser contado e a inclusão do que o deva ser.
A lista organizada será apresentada pelo relator, na segunda quinzena de março, e discutida em Câmaras Criminais Reunidas, para aprovação ou correção, sendo, de acordo com o vencido, lançada no livro próprio, publicada no "Diário da Justiça" e distribuída em folheto aos Juízes.
Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação da lista no "Diário da Justiça", o Juiz que se julgar prejudicado poderá apresentar reclamação ao relator.
A reclamação, sem efeito suspensivo, somente poderá referir-se à contagem de tempo do exercício relativo ao ano apurado na lista e ao imediatamente anterior.
A reclamação será julgada pelas Câmaras Criminais Reunidas, feito o relatório no prazo de 10 (dez) dias pelo relator da comissão, com prévia audiência do Juiz reclamado, dentro de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem reclamação, prevalecerá a lista, até que nova seja aprovada.
Considera-se renunciada a reclamação sobre contagem de tempo que se referir a período anterior a dois anos.
Da Substituição
No Tribunal, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo Desembargador mais antigo.
O Vice-Presidente só assumirá o exercício pleno da presidência, em caso de vaga, licença, férias, prêmio ou ausência não comunicada por mais de 10 (dez) dias.
A substituição eventual dar-se-á quando o Presidente não comparecer à sessão ou ato a que deva presidir.
O Desembargador, respeitadas, tanto quanto possível, as jurisdições, será substituído, mediante convocação do Presidente:
por Juiz de Direito de comarca da mais elevada entrância e de maior facilidade de comunicação, conforme tabela organizada.
Verificar-se-á a substituição em qualquer caso, inclusive por motivo de suspeição ou impedimento.
O Desembargador que se ausentar, representando o Tribunal por designação deste ou do Presidente, fica desobrigado do serviço ordinário, sem prejuízo de vencimentos, e a falta será suprida por substituição.
Esgotadas a substituição pelos Juízes de Direito substitutos de segunda instância, o serviço será distribuído, nos casos de ausência ou vaga que não prejudique o funcionamento das Câmaras, entre os demais membros das Câmaras Civis ou Criminais, conforme ocorrer a ausência ou vaga, naquelas ou nestas.
Na hipótese do artigo, aos Desembargadores componentes das Câmaras Civis ou Criminais, onde a vaga se verificar, caberão, mediante rateio, e ser-lhe-ão mensalmente abonados em folha, os vencimentos correspondentes à vaga ou às vagas.
No caso de qualquer substituição por Juiz de Direito substituto de segunda instância ou por Juiz de Direito, não poderá ele devolver ao substituído mais processos do que recebeu, sob pena de não figurar em lista de merecimento para promoção ou remoção.
Os Juízes do Tribunal de Alçada serão substituídos, nos impedimentos e licença, uns pelos outros, na forma prescrita no Regimento Interno, por Juízes de Direito substitutos de segunda instância ou por outros Juízes de Direito da comarca de Belo Horizonte, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Para efeito de substituição, será obedecida a ordem mencionada no artigo 14, sendo o Juiz da última Vara substituído pelo da primeira.
(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "§ 1º - O Juiz de Direito da Vara de Menores será substituído pelo Juiz Municipal da Vara, cumulativamente com o próprio cargo, antes de seguir-se a ordem estabelecida no artigo."
Juiz de Direito substituto de segunda instância não substituirá outro Juiz nem será substituído.
Para efeito de substituição será guardada a seguinte precedência: Juízes Cíveis, de Assistência Judiciária, da Fazenda Pública, Criminais, do Júri e de Menores, na ordem do § 1º do artigo anterior.
Na comarca de Juiz de Fora serão observadas as regras do artigo 130 e, no que for aplicável, a precedência constante do § 4º do artigo anterior.
(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Art. 133 - O Juiz Municipal da Vara de Menores será substituído: I - pelo Juiz de Direito da Vara, cumulativamente com o próprio cargo; II - por Juiz Seccional, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça; III - por Juiz Municipal de outra comarca, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça."
Em caso de urgência, estando o Juiz ausente da comarca, entrará em exercício o respectivo substituto, se o efetivo não reassumir as funções dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
A parte interessada apresentará em cartório a petição, e o escrivão remeterá cópia desta ao juiz ausente, certificando o decurso de 24 (vinte e quatro) horas para que o substituto possa despachar.
O substituto funcionará somente na causa para que for convocado, sem direito a vencimentos pela substituição.
Ausentando-se o Juiz da comarca sem transmitir o cargo, o substituto entrará em exercício pleno.
havendo subdistrito, o Juiz de Paz será substituído pelo de outro, na ordem numérica, sendo o do último pelo do primeiro.
Por distrito mais próximo se entende aquele cuja sede for menos distante da sede do distrito substituído.
Salvo impedimento legal, o Juiz a quem couber a substituição de outro não poderá recusá-la; e, se o fizer, perderá o exercício do cargo, que passará imediatamente ao respectivo substituto.
- Exigindo a substituição a presença do Juiz em outra comarca, será observado o disposto no artigo 134.
Da incompatibilidade
Não poderá ser nomeado desembargador ou Juiz do Tribunal de Alçada, nem promovido por merecimento, aquele que tiver no Tribunal parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau inclusive.
Em caso de promoção por antiguidade, ficará o promovido em disponibilidade remunerada, enquanto não puder ser aproveitado.
A incompatibilidade prevista no artigo aplica-se ao Juiz de Direito substituto de segunda instância.
Na mesma comarca, no mesmo distrito ou subdistrito, não poderão servir conjuntamente, como Juiz, Promotor e serventuário, parentes em grau indicado no artigo anterior.
- A incompatibilidade não se estende a Juízes de Varas de competência diferente, não podendo, entretanto, um substituir o outro.
depois da posse, contra o que lhe tiver dado causa e, sendo esta imputada a ambos, contra o que contar menos tempo de serviço judiciário ou, se este for igual, contra o que contar menos tempo de serviço público estadual.
Não poderão servir conjuntamente no mesmo processo advogado e Desembargador, Juiz, serventuário ou órgão do Ministério Público, parentes em grau indicado no artigo 139, resolvendo-se a incompatibilidade em favor do advogado.
- Depois de proferido o voto pelo Desembargador, não mais poderá funcionar no feito, como advogado, parente em grau proibido.
Se o magistrado que deva ser afastado não solicitar exoneração ou a declaração de sua disponibilidade, esta lhe será imposta, caso a decisão lhe seja contrária, em processo que, para a declaração da vacância, o Procurador-Geral do Estado promoverá perante o Tribunal, de acordo com as normas processuais relativas ao abandono do cargo.
O Juiz promovido ou removido perceberá os vencimentos do cargo que deixar, durante os primeiros 20 (vinte) dias, e a metade durante o resto do prazo marcado para assumir o exercício, nada percebendo, porém, durante a prorrogação.
Ao magistrado que, em virtude de promoção ou remoção, passar a ter exercício em nova sede, será pago um mês de vencimentos, a título de ajuda de custo.
O Juiz que sair da comarca, em substituição, terá direito à diária correspondente a um dia de vencimentos do cargo e à indenização da despesa de transporte.
O Juiz chamado a substituir no Tribunal de Justiça perceberá vencimentos de desembargador; e no Tribunal de Alçada, vencimentos de Juiz deste.
Na mesma comarca, em caso de acumulação, o substituto perceberá os vencimentos do seu cargo acrescidos da metade dos fixados para o substituído.
No caso do artigo 173, § 1º, o Juiz perceberá, além dos vencimentos do seu cargo, metade dos correspondentes a uma substituição.
O Juiz de Paz, quando exercer o cargo de Juiz de Direito, perceberá 1/3 (um terço) dos vencimentos deste.
quando contar 30 (trinta) anos de serviço, à gratificação adicional de 10 (dez) por cento sobre seus vencimentos;
a partir do quinto ano de exercício, à gratificação de 5 (cinco) por cento por quinquênios vencidos.
As gratificações de que tratam os itens I e II serão pagas mediante título declaratório, em face de requerimento à autoridade competente, instruído com certidão de contagem de tempo de serviço.
Na contagem de tempo, para fins da gratificação adicional de 10 (dez) por cento por 30 (trinta) anos de serviço, não será deduzido o período de férias, o de casamento ou luto, o de serviço militar e o a que tem direito para assumir o exercício em outra comarca, excluída a prorrogação.
Na contagem, para fins da gratificação por quinquênio, não será deduzido o tempo enumerado no parágrafo anterior, bem como o de licença para tratamento de saúde, computando-se pelo dobro o transcorrido em operações de guerra no serviço ativo do Exército, da Armada, das Forças Aéreas e das Auxiliares.
Para efeito de uma e outra gratificação, a apuração do tempo de serviço será feita em dias, cujo total será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e, feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número.
O acréscimo da gratificação por quinquênio aos vencimentos produzirá efeito inclusive para adicional por tempo de serviço e abono de família.
A gratificação adicional de 10 (dez) por cento por 30 (trinta) anos de serviço, será computada para efeito de abono de família.
quanto a Juiz da comarca de Belo Horizonte, pela folha organizada, com o "visto" do Juiz diretor do foro;
Da Cessação do Exercício
por perda do cargo, em razão de sentença criminal transitada em julgado, por indignidade, em virtude de incapacidade moral judicialmente decretada, por abandono ou, ainda que em disponibilidade, por exercício de função pública;
por disponibilidade (Constituição Estadual, art. 127, § 3º, e art. 144); (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
por perda dos direitos políticos, nos termos do art. 144, § 1º, da Constituição Federal. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Da Incapacidade Física ou Moral
Decretar-se-á a vacância do cargo quando o magistrado se tornar, de modo permanente, fisicamente incapaz ou indigno de exercer suas funções por incapacidade moral.
O processo para verificação de incapacidade terá início por ordem do Presidente, "ex ofício", ou mediante representação do Poder Executivo, do Corregedor de Justiça, do Procurador-Geral ou da Ordem dos Advogados.
Distribuída a portaria ou a representação, o relator mandará, por despacho, ouvir o magistrado, remetendo-lhe cópia da peça inicial e dos documentos que a instruírem, marcando o prazo de 20 (vinte) dias para defesa.
- Se o magistrado residir ou estiver fora da Capital, a remessa será feita pelo correio, sob registro, por intermédio de um dos Escrivães da comarca, que certificará a data da entrega, ou, em caso contrário, a entrega será feita pessoalmente pela Secretaria do Tribunal.
Findo o prazo do artigo anterior, com resposta ou sem ela, poderá o magistrado, por si ou por procurador, produzir prova em 10 (dez) dias, marcados pelo relator, que, em seguida, assinará decênio para alegações.
Ouvido o Procurador-Geral do Estado, serão os autos conclusos ao relator que, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerá relatório e passará o feito à revisão do Desembargador imediato em antiguidade, e este ao seguinte, pelo prazo de 5 (cinco) dias para cada um.
Pedido dia para julgamento pelo segundo revisor, o Presidente convocará o Tribunal, que julgará o caso em sessão secreta.
Lido o relatório, o magistrado, por si ou por procurador, poderá, sustentar oralmente sua defesa pelo prazo de uma hora.
Oferecidos os embargos, o mesmo relator pedirá dias para julgamento, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, se não houver por bem rejeitá-los "in limine", por incabíveis ou intempestivos.
Da decisão do relator que rejeitar "in limine" os embargos caberá agravo, processado pela forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. "§ 5º - No caso de incapacidade mental, o relator inicialmente nomeará um curador ao magistrado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Art. 157 - A disponibilidade compulsória será decretada quando, não sendo caso de perda do cargo por indignidade em razão de incapacidade moral, se reconhecer a existência de interesse público para o afastamento do magistrado do exercício efetivo da função judicial, devendo o processo respectivo observar inicialmente o disposto nos artigos 152, 153 e 154 desta lei (Constituição Estadual, art. 127, §§ 3º e 4º). § 1º - Ouvido o Procurador Geral do Estado, os autos serão conclusos ao relator, que oferecerá relatório escrito, circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, e pedirá dia para o julgamento. § 2º - Feita a designação do dia para o julgamento, o Presidente convocará o Tribunal, que julgará o caso em sessão secreta. § 3º - Lido o relatório, o magistrado, por si ou por procurador, poderá sustentar oralmente sua defesa, pelo prazo de uma hora. § 4º - Os votos serão tomados em escrutínio secreto, com a participação do Presidente e de todos os Desembargadores, não sendo motivo de impedimento do Presidente o fato de ter ele iniciado o processo ex-officio, e do Corregedor o fato de ter o processo se instaurado mediante representação sua. § 5º - A disponibilidade será decretada por 2/3 dos membros efetivos do Tribunal, entre estes não se computando os que se declararem suspeitos nos termos da lei processual, nem os impedidos nos termos desta lei (art. 142). § 6º - Se houver mais de um voto vencido, a decisão será embargável no prazo de 5 (cinco) dias. § 7º - Oferecidos os embargos, o mesmo relator pedirá dia para o julgamento, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, se não houver por bem rejeitá-los in limine, por incabíveis ou intempestivos. § 8º - Da decisão do relator, que rejeitar in limine os embargos, caberá agravo, processado na forma do art. 836 do Código do Processo Civil. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Art. 158 - Tratando-se de incapacidade física ou mental, o relator, antes de marcar o prazo para prova de defesa, nomeará uma comissão de 3 (três) médicos especialistas, se os houver, para examinar o magistrado, facultando-lhe a apresentação de assistente técnico, e ordenará outras diligências necessárias. § 1º - O magistrado ou seu curador poderá, antes do exame, arguir motivo legítimo contra a nomeação dos peritos, sendo a arguição julgada, sem recurso, pelo relator. § 2º - Os exames e outras diligências poderão efetuar-se sob a presidência do Juiz de Direito da comarca em que se encontrar o paciente, se este estiver fora da Capital, desde que no território do Estado. § 3º - Se o paciente estiver na própria comarca, a presidência caberá ao seu substituto. § 4º - Se o paciente estiver fora do Estado, os exames e diligências serão deprecados. § 5º - O representante do Ministério Público, o curador e o assistente técnico poderão assistir aos exames e diligências, requerendo o que for necessário. § 6º - A recusa do Juiz em submeter-se a exame médico importará na aplicação pelo relator da pena de suspensão com perda de 1/3 (um terço) dos vencimentos e fará presumir provado o motivo da incapacidade. § 7º - As despesas com exames médicos, para verificação de incapacidade, serão pagas pelo Estado, depois de aprovadas pelo relator. Art. 159 - Da decisão definitiva que decretar a incapacidade do magistrado, remeter-se-á cópia ao Governador. Parágrafo único - O magistrado que for declarado moralmente incapaz, poderá requerer aposentadoria, se já tiver 30 (trinta) anos de serviço. TÍTULO VIII Da Aposentadoria, Afastamento, Reversão e Readmissão Art. 160 - O magistrado será aposentado, compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, ou por invalidez comprovada, e, facultativamente, após 30 (trinta) anos de serviço. Parágrafo único - O magistrado, ao completar 70 (setenta) anos de idade, perderá automaticamente o exercício do cargo, cumprindo ao Tribunal organizar a lista ou fazer a indicação para preenchimento da vaga, independentemente de ato declaratório. Art. 161 - A aposentadoria, em qualquer caso, será decretada com vencimentos integrais. Art. 162 - O afastamento ou licença compulsória, como medida preparatória da aposentadoria, será decretado pelo relator, após o exame médico feito no processo estabelecido para verificação de incapacidade. Art. 163 - A aposentadoria facultativa será requerida ao Governador, mediante petição com firma reconhecida e certidão de tempo de serviço, que será dispensada quando o requerente já estiver recebendo gratificação adicional por 30 (trinta) anos de serviço. Art. 164 - O tempo de serviço na magistratura será provado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal. Parágrafo único - Na contagem do tempo de serviço, descontar-se-á a interrupção do exercício por licença para tratar de interesses particulares ou por motivo de moléstia em pessoa da família. Art. 165 - O magistrado que tiver sido aposentado a pedido ou por incapacidade, poderá reverter a cargo idêntico ou de entrância inferior àquela a que pertencia. § 1º - A reversão só é permitida até a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, provada a recuperação da capacidade pelo processo dos artigos 153 e seguintes. § 2º - Decretada a reversão ou a readmissão, o Governador designará ao magistrado a primeira vaga que ocorrer e que deva ser preenchida por merecimento, desde que ainda não tenha sido organizada a lista para promoção. § 3º - O magistrado poderá recusar a designação e aguardar a vaga imediata que deva ser preenchida por merecimento ou optar por comarca de entrância inferior, que esteja vaga e deva também ser preenchida por merecimento, com a restrição da parte final do parágrafo anterior. § 4º - O magistrado que não entrar em exercício do cargo designado dentro do prazo legal perderá a reversão ou readmissão. § 5º - A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o Juiz esteve aposentado, desde que tenha mais 10 (dez) anos de efetivo exercício. Art. 166 - O magistrado exonerado a pedido poderá ser readmitido a critério do Tribunal, em cargo idêntico ou de entrância inferior. Parágrafo único - O pedido de readmissão será instruído com as provas do artigo 53, itens IV, V e VI. Art. 167 - Ao advogado nomeado Desembargador ou Juiz do Tribunal de Alçada computar-se-à, para todos os efeitos, exceto para férias-prêmio, o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos. (Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.414, de 15/9/1965.) § 1º - Também ao Juiz computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, atém o máximo de 4 (quatro) anos, respeitado, para aposentadoria, o estágio mínimo de 5 (cinco) anos na magistratura. § 2º - O tempo de advocacia será provado por inscrição na Ordem dos Advogados e certidões de cartórios, devendo ser contado pela Secretaria do Tribunal. § 3º - É vedada a acumulação de tempo contado na advocacia e em cargo público, exercido simultaneamente, podendo, porém, o magistrado preferir um ao outro. Art. 168 - A gratificação adicional por 30 (trinta) anos de serviço e a gratificação por quinquênio incorporar-se-ão aos vencimentos, para efeito de aposentadoria. Art. 169 - O juiz posto em disponibilidade poderá, a pedido, voltar ao exercício, por ato do Governador, em vaga que haja de ser provida por merecimento. TÍTULO IX Das Férias, Licença e Abandono do Cargo Art. 170 - O magistrado, observado o disposto nos artigos seguintes, terá férias coletivas de 1º (primeiro) a 31 (trinta e um) de janeiro, de 1º (primeiro) a 31 (trinta e um) de julho e do domingo de Ramos ao domingo de Páscoa. Art. 171 - Ao magistrado que, por motivo de serviço eleitoral, não tiver gozado férias coletivas, serão concedidas férias individuais mediante escala para que não se perturbe a administração da Justiça. Parágrafo único - As férias individuais só poderão ser concedidas por períodos correspondentes' aos das férias coletivas, os quais podem ser adicionados nem fracionados. Art. 172 - Antes de entrar em férias, o Juiz deverá deverá comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido e que não tem autos conclusos por tempo maior que o prazo legal. Art. 173 - Durante as férias coletivas, suspendem-se os trabalhos judiciários, exceto as medidas preventivas e preparatórias, os processos de suprimento para fins de casamento, as falências, as concordatas preventivas, as ações de alimentos provisionais, as de nulidade e anulação de casamento, as de consignação em pagamento, as possessórias, as de nunciação de obra nova, as de despejo, as renovatórias de locação e as de mandado de segurança. § 1º - Durante as férias coletivas, servirão na comarca de Belo horizonte 4 (quatro) Juízes, um para a competência cível, um para a criminal, um para a Fazenda Pública e um para a Assistência Judiciária; e na comarca de Juiz de Fora servirá um Juiz, sendo todos designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com as atribuições relativas aos Juízes aos quais substituírem. § 2º - Aos Juízes que servirem durante as férias coletivas nos termos do parágrafo anterior, serão concedidas férias individuais, por igual tempo. § 3º - Nos sábados, domingos e feriados, servirá sempre, na comarca de Belo Horizonte, um Juiz de Direito, designado pelo Presidente do Tribunal em escala mensal, para conhecer de "habeas-corpus" e outras medidas de caráter urgente, funcionando o Escrivão e demais serventuários do Ofício, designados pelo Corregedor. Art. 174 - O magistrado não poderá afastar-se do exercício do cargo sem licença. Art. 175 - O magistrado poderá ser licenciado: I - para tratamento de saúde; II - para tratar de interesses particulares; III - por motivo de moléstia em ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau, e cônjuge de quem não esteja separado, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo; IV - quando convocado para serviço militar. Parágrafo único - A licença para tratar de interesses particulares poderá ser negada ou cassada, quando, a juízo da autoridade competente, a necessidade do serviço público o exigir. Art. 176 - A licença para tratamento de saúde dependerá de laudo de junta médica oficial, e, onde não a houver, de atestado de dois médicos. § 1º - Após 24 (vinte e quatro) meses, o magistrado será submetido a inspeção de saúde, devendo reassumir o exercício do cargo dentro e 10 (dez) dias, contados da data do laudo que concluir pelo seu restabelecimento. § 2º - Concluindo o laudo pela continuação da enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria. Art. 177 - O magistrado atacado de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo ou paralisia que o impeça de locomover-se, será compulsoriamente licenciado, com os vencimentos. Art. 178 - Quando licenciado para tratamento de saúde ou convocado para serviço militar, o magistrado receberá vencimentos integrais. Parágrafo único - O magistrado licenciado por motivo de moléstia em pessoa de sua família, ou para tratar de interesses particulares, não terá direito a vencimentos. Art. 179 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo. Art. 180 - As licenças não poderão exceder do prazo de 2 (dois) anos, salvo o caso previsto no artigo 289, parágrafo único. § 1º - Para o cômputo do tempo máximo, contar-se-ão as interrupções de exercício. § 2º - O magistrado que houver gozado o máximo de licença, não poderá ser licenciado senão depois de um ano de efetivo exercício no cargo e, antes de decorrido esse tempo, só excepcionalmente, para tratamento de saúde, poderá o Tribunal conceder-lhe outra licença. § 3º - A licença para tratar de interesses particulares só poderá ser concedida após 2 (dois) anos de exercício de função pública estadual. Art. 181 - Após cada decênio de efetivo exercício, ao magistrado que as requerer conceder-se-ão férias-prêmio de 4 (quatro) meses, com os vencimentos e vantagens do cargo. § 1º - Na contagem de decênio não se deduzirá o tempo de afastamento do exercício das funções por motivo de: a) casamento ou luto, até 8 (oito) dias; b) férias; c) licença para tratamento de saúde até 180 (cento e oitenta) dias. § 2º - As férias-prêmio não poderão ser acumuladas e só serão concedidas por um ou mais meses contínuos, importando em perda a desistência de período restante inferior a um mês. (Expressão "não poderão ser acumuladas e" vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.) Art. 182 - O pedido de concessão de férias-prêmio será instruído com certidão de contagem de tempo e prova das condições mencionadas no artigo 172. Parágrafo único - A concessão de férias-prêmio não se dará em fase de intensidade de qualificação eleitoral ou de proximidade de pleito. Art. 183 - Poderá o magistrado desistir, prévia e expressamente, do direito de gozar férias-prêmio, a fim e ser-lhe contado em dobro, para todos os efeitos, o tempo correspondente. Parágrafo único - Serão devidos aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste, ocorrido quando na atividade, os vencimentos e vantagens correspondentes a período de férias não gozadas e não contadas em dobro, observada a proibição de acumulação constante do § 2º do artigo 181. (Expressão "observada a proibição de acumulação constante do § 2º do artigo 181" vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.) Art. 184 - O processo de abandono do cargo iniciar-se-á findo o prazo para o magistrado entrar em exercício ou decorridos 30 (trinta) dias, se ausente sem licença. Art. 185 - O Tribunal, no Regimento Interno, regulará o processo de abandono. TÍTULO X Dos deveres, sanções e tratamento Art. 186 - O magistrado deve manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, zelando pela dignidade de suas funções e respeitando a do Ministério Público, a dos advogados e a dos serventuários, auxiliares e funcionários. Art. 187 - É vedado ao magistrado o exercício do comércio, por si ou interposta pessoa, bem como a participação em administração ou conselho fiscal de sociedade comercial ou industrial. Art. 188 - O Desembargador e o Juiz do Tribunal de Alçada residirão na Capital, o Juiz de Direito na sede da comarca e o Juiz de Paz na sede do distrito. O Juiz Seccional terá domicílio na sede da zona judiciária (Constituição Estadual, arts. 126 e 247). (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) § 1º - Verificada a mudança de residência para fora da sede, o Corregedor imporá ao infrator multa de 5.000 (cinco mil) a 20.000 (vinte mil) cruzeiros e, no caso de persistência, suspensão até 6 (seis) meses. § 2º - O magistrado que se ausentar da sede sem transmitir o exercício do cargo ao substituto perderá os vencimentos correspondentes aos dias de afastamento e incorrerá na multa de 5.000 (cinco mil) a 20.000 (vinte mil) cruzeiros, imposta pelo Corregedor. § 3º - Ainda que o exercício não lhe tenha sido transmitido, o substituto é obrigado a assumir o cargo, nos termos do artigo 135. Art. 189 - São deveres principais do Desembargador: I - comparecer pontualmente a toda sessão em que deva servir; II - não se ausentar antes de encerrada a sessão; III - não exceder os prazos marcados em lei ou no Regimento; IV - cumprir e ajudar o Presidente a cumprir o Regimento; V - não patrocinar inclusão em lista de candidato a nomeação, remoção ou promoção. Art. 190 - O Desembargador usará obrigatoriamente, em sessão de julgamento, a capa e, em ato e sessão solene, a capa e a beca. Art. 191 - O Juiz vitalício deve comparecer diariamente ao fórum, aí permanecendo, nos dias úteis de segunda a sexta-feira, das 12 (doze) às 15 (quinze) horas, e enquanto for necessário ao serviço, salvo quando em diligência fora da sede. § 1º - Em caso de urgência, o Juiz despachará onde for encontrado. § 2º - Será pública a audiência, salvo quando a lei dispuser em contrário, devendo realizar-se no fórum ou, em caso excepcional, no lugar que o Juiz designar. Art. 192 - O magistrado que cometer falta funcional ficará sujeito à sanção disciplinar prevista no Livro IV. Parágrafo único - O magistrado que exceder prazo legal e outro tanto de prorrogação perderá vencimentos correspondentes aos dias excedidos e, para efeito de promoção e aposentadoria, terá descontado o dobro desse tempo, de acordo com o disposto nos artigos 801 e 802 do Código de Processo Penal e 24 e 25 do Código do Processo Civil. Art. 193 - Ao Tribunal cabe o tratamento de "egrégio" e ao Desembargador e Juiz vitalício o de "excelência". Parágrafo único - Salvo o caso de decisão judicial ou exoneração, o Desembargador ou Juiz vitalício que deixar o cargo conservará o título e as honras a ele inerentes. Art. 194 - O Juiz, na presidência de Tribunal, em audiência e ato solene, usará capa do modelo aprovado pelo Tribunal. Parágrafo único - O Juiz de Paz, na celebração de casamento, usará faixa verde e amarela, de 10 (dez) centímetros de largura, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo. LIVRO IV Da Corregedoria de Justiça TÍTULO I Da organização CAPÍTULO I Da sede e jurisdição Art. 195 - A Corregedoria de Justiça, com competência inspecionadora e instrutiva, coadjuvante e penal, extensiva a todos os graus da hierarquia judiciária, terá atribuições especificadas nesta lei (Constituição Estadual, art. 149). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Art. 196 - A Corregedoria é exercida pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Corregedor de Justiça. (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".) Art. 197 - O exercício do cargo de membro do Conselho Superior da Magistratura e de Corregedor independe de posse. (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".) CAPÍTULO II Do Conselho Superior da Magistratura (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".) Art. 198 - O Conselho Superior da Magistratura, com sede na Capital do Estado, compor-se-á do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e de quatro Desembargadores eleitos pelo Tribunal, sendo dois das Câmaras Civis e dois das Câmaras Criminais (Constituição Estadual, art. 148). Parágrafo único - É irrecusável a função do Conselheiro, que servirá obrigatoriamente por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos (Constituição Estadual, art. 148, § 1º). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Art. 199 - Em sessão de julgamento, o Conselho funcionará com a presença de todos os seus membros e o Presidente só terá voto de desempate. Parágrafo único - O Conselheiro será substituído por Desembargador com ele eleito (Constituição Estadual, art. 148). (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Art. 200 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura: (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".) I - julgar, em grau de recurso, ato ou decisão do Corregedor; II - impor pena a Desembargador em processo preparado pelo Corregedor; III - providenciar para que se torne efetivo o processo criminal que caiba, em infração de que venha a conhecer; IV - levar ao conhecimento do relator qualquer reclamação relativa ao andamento do feito; V - determinar a publicação quinzenal dos feitos conclusos aos Desembargadores, dos com vista ao Procurador-Geral e dos que forem devolvidos, mencionando, quanto aos que permanecerem em conclusão e com vista, a respectiva data; VI - reexaminar decisão do Juiz de Menores, na forma da lei; VII - apreciar, em segredo de justiça, suspeição comunicada por Juiz, no caso do artigo 119, § 1º, do Código do Processo Civil; VIII - julgar recurso de pena disciplinar; IX - levar ao conhecimento das Câmaras Criminais Reunidas falta resultante de retardamento de feitos, nos termos da lei; X - proceder, sem prejuízo do andamento do feito e a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, a correições parciais em autos, para emenda de erros ou abusos, quando não haja recurso ordinário, observando-se a forma do processo de agravo de instrumento; XI - baixar provimento de caráter geral e de cumprimento obrigatório, para a fiel execução das leis e o bom andamento do serviço forense. Art. 201 - No Conselho Superior da Magistratura, que terá como Secretário o do Tribunal, servirão 2 (dois) funcionários e um contínuo-servente deste, designados pelo Presidente, a pedido daquele órgão. (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".) Parágrafo único - Os servidores a que se refere o artigo exercerão as funções sem prejuízo do cargo efetivo e terão gratificação fixada pelo Presidente, cujo valor não poderá exceder de 1/5 (um quinto) dos vencimentos respectivos. Art. 202 - O funcionamento do Conselho Superior da Magistratura será regulado no seu Regimento Interno. (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".) CAPÍTULO III Do Corregedor de Justiça e seus auxiliares Art. 203 - O Corregedor, eleito entre os Desembargadores, servirá durante 2 (dois) anos, será substituído por um Desembargador também eleito para o mesmo biênio e, na falta ou impedimento deste, por Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 1º - O Corregedor em exercício ficará dispensado das funções normais de Desembargador, exceto em declaração de inconstitucionalidade, em reforma do Regimento Interno, em organização de lista e em eleições. § 2º - Ao Corregedor em exercício não se concederá licença para tratar de interesses particulares. § 3º - O Corregedor será auxiliado por 4 (quatro) assistentes, os quais exercerão as funções que lhes forem delegadas. Art. 204 - O cargo de assistente será provido por bacharel em Direito com 3 (três) anos, pelo menos, de prática forense. CAPÍTULO IV Da competência Art. 205 - Compete ao Corregedor: I - presidir diariamente à distribuição dos feitos na comarca de Belo Horizonte, delegando essa atribuição, no caso de ausência, a Juiz que designar; II - inspecionar e corrigir o serviço judiciário, verificando: a) se é regular o título do serventuário, auxiliar ou funcionário; b) se o Juiz é assíduo e diligente, se cumpre e faz cumprir com exatidão as leis e regulamentos e se observa os prazos legais em suas decisões; c) se o Juiz dá audiência no tempo e lugar devido e se reside e permanece na sede da comarca; d) se o Juiz dispensa às partes e advogados a consideração devida; e) se o serventuário, auxiliar ou funcionário observa os regimentos, atende às partes e seus patronos com presteza e urbanidade e tem em ordem os livros necessários; f) se os processos são devidamente distribuídos e tem marcha regular; g) se o Juiz assina e exige assinatura no livro de carga dos autos saídos de cartório; h) se o Regimento de Custas é fielmente observado, se o serventuário ou o auxiliar cota a importância dos emolumentos e se não os recebe em demasia; i) se o Controlador fiscaliza a cobrança das custas e glosa os emolumentos não cotados ou indevidos; j) se o juiz se ausenta da comarca sem transmitir ao substituto legal o exercício do cargo e se deixa de permanecer 3 (três) horas, pelo menos, no lugar destinado ao despacho do expediente forense; k) se existe, afixado em lugar bem visível do cartório, quadro com a tabela dos emolumentos taxados para os atos do ofício; l) se o mobiliário e utensílios pertencentes ao Estado estão bem conservados e se, nos lugares onde devam permanecer as partes, funcionários, testemunhas e jurados há higiene, comodidade e segurança; m) se há serventuário, auxiliar ou funcionários atacado de moléstia mental ou contagiosa, ou com defeito físico que prejudique o exercício das respectivas funções; n) se há, na cadeia, pessoa ilegalmente detida; III - verificar prática de erro ou abuso, promovendo a apuração e a punição; IV - propor providência legislativa para mais rápido andamento e perfeita execução do serviço judiciário; V - dar instruções para abolir praxe viciosa e mandar adotar providências necessárias à boa execução do serviço; VI - levar ao conhecimento do Procurador-Geral ou do Secretário da Segurança Pública falta de que venha a conhecer e seja atribuída a membro do Ministério Público ou autoridade policial; VII - representar ao Procurador-Geral sobre praxe adotada por Promotor ou Adjunto e que pareça inconveniente ao bom andamento da Justiça; VIII - informar ao Tribunal sobre Juiz candidato a promoção por antiguidade e por merecimento; IX - informar ao Tribunal sobre a conveniência ou não de atender-se a pedido de remoção de Juiz, para outra comarca ou para o cargo de Juiz de Direito substituto de segunda instância da comarca de Belo Horizonte; X - inspecionar, pessoalmente ou por delegado seu, o serviço judiciário nas comarcas, fazendo anunciar por edital, ao iniciar a visita, o tempo em que permanecerá e o lugar onde receberá as reclamações; XI - na Capital, proceder à correção, pelo menos semestralmente, nos cartórios de Tabeliães, de Registros e de Paz; XII - sindicar pessoalmente ou por intermédio do Juiz de Direito que designar, sobre o comportamento de Juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário, em especial no que se refere à atividade político-partidária; XIII - impor pena disciplinar e conceder licença até 1 (um) ano e férias ao pessoal da Corregedoria; XIV - conceder ao pessoal do quadro da Corregedoria abono de família e título declaratório do direito à gratificação adicional; XV - impor pena disciplinar a Juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário, exceto ao do quadro do Ministério Público; XVI - levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados falta que seja atribuída a advogado ou solicitador; XVII - preparar processo contra Desembargador; XVIII - representar ao Tribunal sobre a conveniência de remoção de Juiz, quando ocorrer motivo de interesse público; XIX - representar sobre a verificação de incapacidade física ou moral de magistrado; XX - levar ao conhecimento das Câmaras Criminais Reunidas, para o necessário desconto de antiguidade, falta prevista nos artigos 24 do Código de Processo Civil e 801 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da aplicação de pena disciplinar; XXI - impor pena disciplinar a Juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário que for infiel em suas informações à Corregedoria, ou embaraçar a ação desta; XXII - impor a Juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário que se ausentar ilegitimamente da sede da comarca e ao que residir fora dela, pena de multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) mil cruzeiros, e a de suspensão, no caso de persistência, sem prejuízo do processo de abandono; XXIII - instaurar processo de abandono de cargo contra Juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário; XXIV - determinar ao substituto do juiz que assuma o exercício das funções do cargo, quando o titular se ausentar ilegitimamente. Art. 206 - Compete ao assistente do Corregedor cooperar no exercício das funções que lhe forem delegadas e especialmente: I - dar parecer sobre assunto jurídico em consulta e processo administrativo; II - coadjuvar em inspeção e correição, bem como na superintendência do serviço interno da Corregedoria. Art. 207 - O Corregedor apresentará ao Tribunal, até 21 (vinte e um) de fevereiro, relatório circunstanciado do serviço do ano anterior, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo. CAPÍTULO V Da Secretaria Art. 208 - A Corregedoria terá uma Secretaria sob a direção geral do Secretário e a superintendência do Corregedor. Parágrafo único - O Secretário será bacharel em Direito e deverá ter 3 (três) anos, pelo menos, de prática forense. Art. 209 - Os trabalhos da Secretaria serão desempenhados pelos funcionários mencionados na Tabela n. 5 e se repartirão em 2 (duas) divisões: Administrativa e Judiciária. § 1º - A Divisão Administrativa se compõe de duas seções: a de Expediente, Material e Comunicações e a de Pessoal e Datilografia. § 2º - A Divisão Judiciária se compõe também de duas seções, a de Exame e Conferência de Mapas e a de Documentação e Fiscalização. § 3º - O quadro de funcionários da Corregedoria compreende cargos vitalícios, cargos isolados de provimento efetivo, cargos isolados de provimento em comissão e cargos de carreira. § 4º - É cargo vitalício o de Escrivão; são cargos isolados de provimento efetivo os de Secretário, Assistente, Motorista e Contínuo-Servente; é cargo isolado de provimento em comissão o de Chefe de Seção; é cargo de carreira o de Oficial Judiciário. § 5º - Ao cargo de Chefe de Seção se aplica, no que couber, a legislação em vigor sobre o assunto. § 6º - O cargo inicial de carreira será preenchido mediante concurso de provas, perante comissão nomeada e presidida pelo Corregedor, observados os preceitos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Art. 210 - A Corregedoria funcionará de acordo com o regulamento organizado pelo Corregedor. Art. 211 - O Corregedor designará ou requisitará um funcionário para Auxiliar de Gabinete. Art. 212 - O funcionário nomeado para a Corregedoria tomará posse perante o Corregedor. Art. 213 - Os vencimentos dos funcionários da Corregedoria serão os constantes da Tabela nº 5. Art. 214 - Quando em diligência de correição, de inspeção ou de sindicância, no interior do Estado, terá o Corregedor uma diária correspondente a um dia de seus vencimentos. Parágrafo único - O delegado do Corregedor e o funcionário auxiliar terão direito, quando em serviço fora da Capital, à diária prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis. Art. 215 - Ao Corregedor, seu delegado e funcionário auxiliar serão abonadas despesas de transporte. Art. 216 - Todo serviço da Corregedoria é isento de selos, custas e emolumentos, exceto as certidões, que serão sujeitas ao Regimento de Custas. Art. 217 - Observada a legislação federal aplicável, a Corregedoria organizará modelos para os livros a serem usados nos cartórios e os remeterá aos respectivos serventuários para a necessária padronização, permitindo-lhes, não obstante, completar a escrituração dos livros em uso. TÍTULO II Das correições CAPÍTULO I Das modalidades Art. 218 - A correição poderá ser geral, parcial ou permanente: I - geral, pelo Corregedor, nas comarcas que anualmente designar; II - parcial, pelo Corregedor ou por delegado seu, a fim de apurar irregularidade na administração da Justiça; III - permanente, pelo Corregedor ou delegado seu, na Capital; e, nas comarcas do interior, mediante verificação dos mapas mensais. Parágrafo único - O Corregedor poderá designar funcionário da Corregedoria ou requisitá-lo eventualmente de outra repartição para seu auxiliar na inspeção de serviço judiciário. Art. 219 - A correição não tem forma nem figura de Juízo, consistindo na inspeção do serviço, para que seja executado com regularidade, e no conhecimento da reclamação ou denúncia que forem apresentadas. § 1º - Na correição serão examinados autos, livros, papéis e documentos, além do que julgar necessário o Corregedor. § 2º - Os autos, livros e papéis sujeitos à correição serão entregues acompanhados de relação em duplicata, devendo uma via ser devolvida ao apresentante, depois de conferida. § 3º - Na última folha utilizada nos autos e livros que examinar e encontrar em ordem, o Corregedor lançará o "Visto em correição" e, encontrando irregularidade, far-lhe-á menção em despacho, para que seja sanada, cominando pena ou não. § 4º - O Corregedor marcará prazo razoável: a) para aquisição ou legalização de livro que faltar ou não estiver em ordem; b) para pagamento de emolumentos ou tributos pelos quais seja responsável o serventuário, auxiliar ou funcionário; c) para restituição de custas indevidas ou excessivas; d) para emenda de erro ou abuso verificados. § 5º - O Juiz de Direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor, prestando-lhe as informações devidas. Art. 220 - A correição geral será anunciada por edital afixado na comarca, com 10 (dez) dias de antecedência. § 1º - O edital mencionará dia, hora e lugar da audiência inicial, convocará as autoridades, serventuários, auxiliares e funcionários sujeitos à correição, e declarará que serão recebidas reclamações sobre o serviço forense. § 2º - O Juiz de Direito fará afixar na sede da comarca cópia do edital que receber. Art. 221 - Finda a correição, o Corregedor, em audiência especial, divulgará, em provimento, despacho que houver imposto pena, feito elogio ou baixado instruções. Art. 222 - A correição não será interrompida e, se o for por motivo de força maior, deverá prosseguir logo que tal motivo desapareça. Art. 223 - O Corregedor poderá delegar poderes a Juiz de Direito de qualquer entrância para proceder à correição parcial, mediante sindicância e inquérito administrativo. Parágrafo único - Mediante requisição ao Procurador-Geral, membro do Ministério Público poderá ser incumbido de fazer sindicância, para apurar responsabilidade de serventuário, auxiliar ou funcionário. Art. 224 - No fim de cada semestre, o Corregedor fará publicar no "Diário da Justiça" a relação das comarcas que foram objeto de correição e o resultado da diligência, quando não sigilosa. CAPÍTULO II Da fiscalização do movimento forense Art. 225 - Mensalmente, os Escrivães das comarcas do interior, por intermédio do Distribuidor e com o "visto" do Juiz, enviarão à Corregedoria relação dos feitos conclusos e dos que estiverem em andamento, mencionando: I - número de ordem; II - título do feito; III - nomes das partes; IV - data da autuação; V - espécie do último despacho; VI - data da conclusão; VII - data da devolução VIII - fase em que se acha o feito não concluso. § 1º - A relação remetida mensalmente à Corregedoria será conferida pelo Distribuidor, que informará se foi omitido algum feito distribuído no mês respectivo. § 2º - (Revogado pelo art. 10 da Lei nº 4.380, de 27/11/1967.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Ao Escrivão e ao Distribuidor que deixar de cumprir o estabelecido neste artigo será aplicado pelo Corregedor a multa de 500 (quinhentos) cruzeiros, elevada ao dobro no caso de reincidência." (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.) Art. 226 - A relação de que trata o artigo anterior será enviada até o dia 10 (dez) do mês seguinte. Art. 227 - Os Escrivães da comarca da Capital remeterão diariamente ao órgão oficial, para publicação, resumo dos despachos e das sentenças, bem como notificação das vistas aos advogados; e farão publicar quinzenalmente a relação dos processos conclusos para sentença e dos que ainda se acharem em poder do Juiz. Art. 228 - Se, pela data da última conclusão, o Corregedor verificar que o feito se acha em poder do Juiz há mais de 30 (trinta) dias, pedir-lhe-á informação. Art. 229 - Se, pela relação do mês seguinte, ou pela publicação no "Diário da Justiça", verificar-se que persiste demora injustificada, o Corregedor oficiará ao Tribunal, para que a falta seja registrada na matrícula do Juiz, como nota desabonadora para promoção por merecimento, sem prejuízo do processo disciplinar que couber. Art. 230 - A Corregedoria determinará ao Escrivão que informe sobre irregularidades apuradas no exame mensal dos mapas, recomendando as providências adequadas. Parágrafo único - Não justificada a falta, o responsável incorrerá em punição disciplinar. TÍTULO III Das Sanções Disciplinares CAPÍTULO I Do processo Art. 231 - Qualquer pessoa pode denunciar, verbalmente ou por escrito, abuso, erro ou omissão de magistrado, serventuário ou funcionário, devendo o Corregedor fazer instaurar o competente processo sempre que lhe chegue ao conhecimento infração disciplinar punível. Parágrafo único - A reclamação ou denúncia será arquivada se manifestamente improcedente. Art. 232 - Sempre que necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar, proceder-se-á à sindicância. Parágrafo único - Apurada a infração, o Corregedor, por despacho, fará instaurar processo disciplinar, que será iniciado pela sindicância e terá forma sumária. Art. 233 - Será dispensada a sindicância quando a falta disciplinar constar de autos, estiver caracterizada em documento escrito ou constituir flagrante desacato ou desobediência. Art. 234 - A diligência que tiver de ser feita fora da localidade em que ocorrer o processo pode ser requisitada, por ofício ou telegrama, ao Juiz da Comarca. Art. 235 - Concluída a sindicância, o Corregedor, em despacho, resumirá a acusação, mencionando os fatos imputados e dando-lhes classificação. Art. 236 - O faltoso será notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registrada com aviso de recebimento, marcando-lhe o Corregedor prazo de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias para defesa. Parágrafo único - Estando o faltoso em lugar incerto, a citação será feita por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, publicado 2 (duas) vezes no "Diário da Justiça", dando-se-lhe defensor, se for revel. Art. 237 - Durante o prazo da defesa, pode o indiciado examinar o processo, por si ou por advogado constituído. Art. 238 - Apresentada a defesa e ouvidas as testemunhas indicadas, até o número de 5 (cinco), serão conclusos os autos ao Corregedor, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único - A faculdade de livre convencimento não exime o Corregedor do dever de motivar a decisão, indicando as provas e declarando as razões em que se fundar. Art. 239 - O faltoso, na fase de sindicância ou de processo disciplinar, poderá ser preventivamente afastado do exercício de suas funções, até a decisão do processo, mas nunca por mais de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO II Das penas Art. 240 - São penas disciplinares: I - advertência; II - censura; III - multa até 20.000 (vinte mil) cruzeiros; IV - suspensão até 3 (três) meses. § 1º - A decisão que impuser pena disciplinar, tornando-se definitiva, será assentada em livro próprio e anotada na matrícula do faltoso, a fim de pesar como nota desabonadora em promoção por merecimento. § 2º - A pena de advertência pode ser imposta verbalmente ou por carga confidencial, e não ficará consignada na matrícula do faltoso. § 3º - A importância de multa ou de perda de vencimentos, em conseqüência de suspensão, será descontada em folha de pagamento e, se a autoridade, serventuário ou auxiliar não for remunerado pelos cofres estaduais, será paga em selo. § 4º - Será remetida cópia da decisão definitiva ao Secretário da Fazenda para ordenar o desconto ou a cobrança. § 5º - Não se dará certidão de pena anotada, senão com ordem expressa do Presidente do Conselho Disciplinar ou do Corregedor e Justiça, para fim justificado. (Vide art. 10 da Lei nº 4.380, de 27/11/1967.) Art. 241 - A imposição de pena não está sujeita à gradação estabelecida no artigo anterior, devendo ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, repercussão no meio ambiente e grau de desprestígio que possa trazer à Justiça, levada em conta a vida particular e funcional do infrator. Art. 242 - Sem prejuízo da imposição de pena disciplinar, o Corregedor fornecerá ao Ministério Público os elementos necessários ao processo por crime ou contravenção. Art. 243 - Não será imposta pena disciplinar se, pelo mesmo fato, já houver sido disciplinarmente punido o infrator, devendo ser comunicada à Corregedoria, para os fins deste artigo, toda falta punida. CAPÍTULO III Do recurso Art. 244 - Da decisão que impuser pena, exceto de advertência, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura. (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".) Art. 245 - O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, por petição que contenha a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de nova decisão, devendo subir dentro de 10 (dez) dias. § 1º - O prazo para recurso contar-se-á da intimação. § 2º - A autoridade recorrida sustentará ou reformará a decisão no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º - No Conselho Superior da Magistratura será o recurso distribuído ao relator, servindo como revisor o conselheiro imediato em antiguidade ou o mais antigo, quando o relator for o mais novo. (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".) Art. 246 - Não será embargável decisão do Conselho Superior da Magistratura, exceto quando impuser pena a Desembargador ou quando contiver voto vencido. (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".) Parágrafo único - No julgamento dos embargos, tomarão parte todos os membros do Conselho. LIVRO V Dos Órgãos Auxiliares TÍTULO I Do Serventuário, Auxiliar ou Funcionário CAPÍTULO I Da Discriminação Art. 247 - São serventuários: I - O Escrivão de cartório do Tribunal e da Corregedoria; II - o Tabelião; III - o Escrivão do Cível; IV - o Escrivão do Crime; V - o Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública; VI - o Escrivão da Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho; VII - o Escrivão do Juízo de Menores; VIII - o Escrivão de Paz; IX - o Oficial do Registro de Imóveis; X - o Oficial do Registro de Títulos e Documentos; XI - o Oficial do Registro de Protestos; XII - o Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas; XIII - o Distribuidor; XIV - o Contador; XV - o Partidor; XVI - o Depositário Público; XVII - O Tesoureiro. Art. 248 - São auxiliares: I - o Avaliador Judicial; II - o Escrevente; III - o Fiel de Tesoureiro; IV - o Oficial de Justiça; V - o Auxiliar de Cartório. Art. 249 - São funcionários, os integrantes dos quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria, do Juízo de Menores e do Fórum Lafaiete, assim como o Contínuo-Servente. Art. 250 - Haverá em cada distrito e subdistrito um Escrivão de Paz. Art. 251 - Haverá em cada comarca: I - 2 (dois) Tabeliães, que serão também Escrivães do Cível; II - 1 (um) Escrivão do Crime; III - um Oficial do Registro de Imóveis para cada centro e cinquenta mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados; (Inciso com redação dada pelo art. 65 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 19/11/2008.) IV - 1 (um) Oficial do Registro de Títulos e Documentos; V - um Oficial do Registro de Protestos para cada centro e cinquenta mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados; (Inciso com redação dada pelo art. 65 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 19/11/2008.) VI - 1 (um) Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas; VII - 1 (um) Distribuidor, Contador e Partidor; VIII - 1 (um) Depositário Público; IX - um Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais para cada cento e cinquenta mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados. (Inciso com redação dada pelo art. 65 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 19/11/2008.) X - Oficiais de Justiça remunerados, sendo 2 (dois) em cada comarca de primeira e de segunda entrância, 3 (três) em comarcas de terceiras entrância com mais de 2 (dois) Juízes de Direito. (Expressão "com mais de 2 (dois) Juízes de Direito" vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.) § 1º - As funções de Oficial de Registro (itens III, IV e VI) constituirão cartórios privativos, podendo, a critério do Governo e mediante concurso, dar-se a acumulação no exercício dessas funções. (Parágrafo renumerado pelo art. 65 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) (Vide art. 66 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) § 2º - Para fins do cálculo a que se refere o inciso III do "caput", não se consideram atos do serviço de Registro de Imóveis: I - protocolo; II - arquivo; III - registros dispostos nas seis primeiras faixas previstas na alínea "e" do número "5" da Tabela IV do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004; IV - certidões; V - os de emolumentos dispensados por lei federal; VI - matrícula. (Parágrafo acrescentado pelo art. 65 da Lei Complementar nº 105, de 14/11/2008.) (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 19/11/2008.) § 3º - Compete ao Tribunal de Justiça: I - divulgar, semestralmente, o rol de serviços de registros de imóveis e de tabelionato de protestos para os fins deste artigo; II - promover, semestralmente, a instalação e o provimento dos serviços em decorrência da aplicação do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 65 da Lei Complementar nº 105, de 14/11/2008.) (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 19/11/2008.) § 4º - Para fins do cálculo dos atos a que se refere o inciso XI do "caput", não se incluem as certidões e os atos cujos emolumentos sejam dispensados por disposição de lei federal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 65 da Lei Complementar nº 105, de 14/11/2008.) (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 19/11/2008.) Art. 252 - Em comarca de terceira entrância, haverá mais 1 (um) Tabelião e Escrivão do Cível, que será nomeado quando o Governo achar conveniente. Art. 253 - Em comarca de terceira entrância, havendo necessidade comprovada pela estatística judiciária, poderão ser desmembrados os ofícios de Escrivão do Cível e Tabelião, quando vagar o cargo ou o requerer o respectivo serventuário. Art. 254 - Haverá na comarca de Belo Horizonte: I - 10 (dez) Tabeliães; II - 6 (seis) Escrivães de Cível; III - 2 (dois) Escrivães dos Feitos da Fazenda Pública; IV - 2 (dois) Escrivães da Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho; V - 5 (cinco) Escrivães do Crime; VI - 1 (um) Escrivão do Júri das Execuções Criminais; VII - 2 (dois) Escrivães do Juiz de Menores; VIII - (Revogado pelo art. 71 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) Dispositivo revogado: "VIII - 7 (sete) Oficiais do Registro de Imóveis;" IX - 2 (dois) Oficiais do Registro de Títulos e Documentos; X - 1 (um) Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; XI - (Revogado pelo art. 71 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) Dispositivo revogado: "XI - 4 (quatro) Oficiais do Registro de Protestos;" XII - 1 (um) Distribuidor de Notas; XIII - 1 (um) Distribuidor de Feitos; XIV - 1 (um) Contador; XV - 1 (um) Partidor; XVI - 1 (um) Depositário Público; XVII - 1 (um) Tesoureiro; XVIII - 1 (um) Fiel de Tesoureiro; XIX - 4 (quatro) Avaliadores Judiciais; XX - 20 (vinte) Escreventes remunerados de Cartório do crime, sendo 4 (quatro) em cada cartório; XXI - 3 (três) Escreventes remunerados do Cartório do Júri e das Execuções Criminais; XXII - 8 (oito) Escreventes remunerados do Cartório de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho, sendo 4 (quatro) em cada cartório; XXIII - 6 (seis) Escreventes remunerados de Cartório dos Feitos da Fazenda Pública, sendo 3 (três) em cada cartório; XXIV - 15 (quinze) Oficiais de Justiça remunerados para o serviço do Crime, sendo 3 (três) em cada cartório; XXV - 3 (três) Oficiais de Justiça remunerados para o serviço do Júri das Execuções Criminais; XXVI - 20 (vinte) Oficiais de Justiça remunerados para o serviço Cível; XXVII - 10 (dez) Oficiais de Justiça remunerados para o serviço dos Feitos da Fazenda; XXVIII - 6 (seis) Oficiais de Justiça remunerados para o serviço de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho, sendo 3 (três) em cada cartório; XXIX - 6 (seis) Escreventes remunerados de Cartório do Juízo de Menores, sendo 3 (três) em cada cartório; XXX - 23 (vinte e três) Comissários de Vigilância remunerados; XXXI - 12 (doze) Assistentes Sociais remunerados; XXXII - 4 (quatro) Oficiais de Justiça remunerados do Juízo de Menores, sendo 2 (dois) em cada cartório; XXXIII - 1 (um) Escrivão de Paz em cada distrito ou subdistrito; XXXIV - no Fórum Lafaiete: a) 1 (um) Chefe do Departamento Administrativo; b) 1 (um) Chefe da Seção de Expediente e Material; c) 2 (dois) Escriturários; d) 1 (um) Datilógrafo; e) 2 (dois) Motoristas; f) 14 (quatorze) Contínuos-Serventes; g) 6 (seis) Ascensoristas. XXXV - no Juízo de Menores: a) 1 (um) Chefe da Seção Administrativa; b) 6 (seis) Escriturários; c) 6 (seis) Datilógrafos; d) 2 (dois) Arquivistas; e) 3 (três) Contínuos-Serventes; f) 6 (seis) Motoristas. Parágrafo único - Cada Escrivão do Cível, dos Feitos da Fazenda Pública, da Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho e do Crime servirá perante 2 (dois) Juízes. Art. 255 - Na comarca de Juiz de Fora haverá: I - 4 (quatro) Tabeliães; II - 3 (três) Escrivães do Cível; III - 1 (um) Escrivão do Juízo de Menores e da Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho; IV - 2 (dois) Escrivães do Crime; V - (Revogado pelo art. 71 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) Dispositivo revogado: "V - 3 (três) Oficiais do Registro de Imóveis;" VI - 1 (um) Oficial dos Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas; VII - (Revogado pelo art. 71 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) Dispositivo revogado: "VII - 2 (dois) Oficiais do Registro de Protestos;" VIII - 1 (um) Distribuidor; IX - 1 (um) Contador; X - 1 (um) Partidor; XI - 1 (um) Depositário Público; XII - 2 (dois) Avaliadores Judiciais; XIII - 4 (quatro) Escreventes remunerados de Cartório do Crime, sendo 2 (dois) em cada cartório; XIV - 2 (dois) Escreventes remunerados do Cartório do Juízo de Menores e da Assistência Judiciária de Acidentes do Trabalho; XV - 6 (seis) Oficiais de Justiça remunerados; XVI - 2 (dois) Comissários de Vigilância remunerados; XVII - 2 (dois) Contínuos-Serventes do fórum; XVIII - 1 (um) Escrivão de Paz em cada distrito ou subdistrito. § 1º - (Revogado pelo art. 71 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Nas comarcas de Barbacena, Carangola, Caratinga, Conselheiro Lafaiete, Ituiutaba, Montes Claros, Pirapora, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Uberaba e Uberlândia, haverá 2 (dois) Oficiais do Registro de Imóveis." § 2º - (Revogado pelo art. 71 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) Dispositivo revogado: "§ 2º - O Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Caratinga só será desmembrado quando se der a sua vacância." (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.) Art. 256 - Haverá 2 (dois) Escreventes remunerados nos Cartórios do Crime das comarcas a que se refere o artigo 12 e 1 (um) nos Cartórios do Crime das comarcas mencionadas no artigo 13. Art. 257 - O serventuário poderá ter 7 (sete) Escreventes em comarca de entrância especial, 5 (cinco) em comarca de terceira entrância, 4 (quatro) em comarca de segunda, 2 (dois) em comarca de primeira e 1 (um) em distrito ou subdistrito. Parágrafo único - Em sede de comarca de entrância especial e de terceira entrância, o Escrivão de Paz poderá ter até 5 (cinco) e 3 (três) escreventes, respectivamente. Art. 258 - Os Escreventes juramentados dividem-se em 3 (três) categorias: I - Substituto; II - autorizado; III - auxiliar. § 1º - Somente o serventuário não remunerado poderá ter Escrevente, Substituto ou Autorizado, que serão nomeados pelo modo estabelecido no número XXXIX do artigo 78. § 2º - Nas comarcas de terceira entrância e entrância especial, cada cartório, além do Escrevente Substituto, poderá ter 2 (dois) Escreventes Autorizados. Art. 259 - Os Auxiliares de Cartório poderão ser tantos quantos os Escreventes, nada importando, porém, estejam ou não providos os cargos de Escrevente para serem admitidos. CAPÍTULO II Do concurso e nomeação. Art. 260 - O Serventuário, o Auxiliar e o Funcionário da Justiça serão nomeados pelo Governador ou pelo Presidente do Tribunal, conforme o caso, dentre os candidatos habilitados em concurso público de provas ou de provas e títulos, processado em cada comarca (Constituição Estadual, art. 114, § 1º e art. 132)". (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Observado o disposto neste artigo, os candidatos a Comissário de Vigilância e Assistente Social serão submetidos a teste vocacional, devendo, ainda, este último apresentar diploma de conclusão do Curso de Serviço Social. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Verificada a vaga em cargo dos órgãos auxiliares, o Secretário do Interior e Justiça fará anunciar, pelo órgão oficial, achar-se aberta por 30 (trinta) dias a inscrição de candidato ao seu provimento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "§ 3º - O Comissário de Vigilância, o Assistente Social, o Oficial de Justiça remunerado, o Datilógrafo, o Escriturário, o Arquivista, o Contínuo-Servente, o Ascensorista e o Motorista serão nomeados pelo Governador e, para a extração do respectivo título, deverão apresentar à Secretaria do Interior e Justiça os documentos discriminados no § 6º, sendo bastante a idade de 18 (dezoito) anos para o Datilógrafo, o Escriturário e o Arquivista, e devendo o Assistente Social apresentar, ainda, diploma de conclusão do curso de Serviço Social."
(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "§ 4º - A nomeação de Continuo Servente, Ascensorista e Motorista depende de prova do curso primário e concurso de títulos na forma do § 6º, sendo bastante a idade de 18 (dezoito) anos."
(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "§ 5º - Verificada a vaga de cargo dependente de concurso, o Secretário do Interior e Justiça fará anunciar, pelo órgão oficial, achar-se aberta por 30 (trinta) dias a inscrição de candidato ao seu provimento."
O requerimento de inscrição, que poderá ser feito por procurador, será instruído com os seguintes documentos:
certidão de idade ou documento equivalente, que prove ter mais de 21 (vinte e um) e menos de 50 (cinquenta) anos;
folhas corridas da Justiça e da Polícia do lugar ou lugares onde tiver tido domicílio e residente nos 2 (dois) últimos anos, provada essa circunstância mediante atestado de autoridade judiciária e tiradas as folhas corridas dentro de 60 (sessenta) dias anteriores à data do requerimento;
atestado de moralidade, fornecido pelo Juiz de Direito da comarca em que residir o candidato, com firma reconhecida;
laudo de junta médica oficial que prove não sofrer de enfermidade mental, moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, nem ter defeito físico que o incapacite para o exercício da função;
2 (duas) fotografias 3 x 4 (três por quatro). (Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Não ficará sujeito ao limite máximo de idade, para inscrição em concurso e nomeação, o ocupante efetivo de cargo público estadual, federal ou municipal com qualquer tempo de serviço, como também, o ocupante do cargo de provimento em comissão, o funcionário interino e o extranumerário que contém, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo exercício. (Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Sempre que o Corregedor ou Juiz de Direito comunicar a existência de vaga dependente de concurso, o Secretário de Estado do Interior e Justiça fará anunciar, nos 30 (trinta) dias seguintes ao comunicado, a abertura de inscrição, nos termos do § 2º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) (Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Findo o prazo de inscrição, o Secretário do Interior e Justiça fará publicar no órgão oficial a relação dos inscritos. (Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Se não houver inscrição, o Secretário do Interior e Justiça determinará a abertura de novo concurso em qualquer tempo, ou, em face de representação fundamentada o Corregedor ou do Juiz de Direito da comarca, dentro de 30 (trinta) dias dessa representação. (Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "§ 11 - Sempre que o Corregedor ou Juiz de Direito comunicar a existência de vaga dependente de concurso, o Secretário do Interior e Justiça fará anunciar, dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, a abertura de inscrição nos termos do § 5º."
Dentro de 15 (quinze) dias contados da publicação da relação, o Secretário do Interior e Justiça designará, mediante portaria, para a realização dos exames, a própria comarca onde existe a vaga ou a comarca de Belo Horizonte.
A comissão examinadora se comporá do Juiz de Direito, do Promotor de Justiça efetivo ou, em sua falta, do titular da comarca vizinha, do advogado indicado pela Ordem e de Serventuário vitalício designado pelo Juiz, cuja função corresponda tanto quanto possível, à do cargo em concurso, podendo, em caso de falta, ser convocado o de comarca vizinha.
Em comarca de mais de uma Vara, servirá o Juiz de Direito a que estiver subordinado o cargo vago e, nos demais casos, proceder-se-á à distribuição.
Quando se tratar de cargo de Escrivão da Corregedoria, a comissão examinadora compor-se-á do Corregedor, de um dos Promotores de Justiça da Comarca de Belo Horizonte, designado pelo Procurador Geral do advogado indicado pela ordem; e de serventuário vitalício designado pelo Corregedor.
A habilitação para os cargos de Escrivão, Tabelião, Oficial de Registro, Depositário Público, Distribuidor, Contador, Partidor e Tesoureiro consistirá em provas de português, aritmética e atos do ofício.
Na habilitação para os cargos de Escrivão da Corregedoria, Escrivão do Cível, Tabelião e Oficial de Registro, exigir-se-ão também provas de noções elementares de Direito.
O programa para o concurso será elaborado pelo Corregedor de Justiça e publicado no órgão oficial do Estado:
no primeiro trimestre de cada ano seguinte. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Organizada a comissão examinadora, as provas serão realizadas dentro de 30 (trinta) dias, em data anunciada por edital afixado no fórum e, se possível, publicado em jornal local.
- Aos membros da comissão serão aplicáveis as disposições em vigor sobre suspeição e impedimento.
A prova escrita será feita no prazo máximo de 3 (três) horas, devendo ser juntada ao processo, devidamente rubricada pela comissão.
A prova oral, que se realizará após a escrita, consistirá em arguição por todos os membros da banca, cada um durante meia hora.
Examinadas as provas e discutido o seu valor, seguir-se-á a votação por escrutínio secreto, considerando-se aprovado o candidato que obtiver pelo menos 2 (dois) votos.
A ata, que será assinada pela Comissão, mencionará todo o ocorrido, relacionando-se os nomes dos candidatos aprovados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Além das taxas que forem devidas, cada candidato pagará Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) destinados a despesas do concurso e a retribuição do advogado membro da comissão.
O processo, isento de selo, será remetido ao Secretário do Interior e Justiça, sob registro, dentro de 3 (três) dias, devendo o Governador fazer a nomeação no prazo de 30 (trinta) dias.
(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Art. 264 - Será dispensado de provas, devendo, porém, requerer inscrição, no prazo fixado no artigo 260, § 5º: I - o diplomado em Direito por Faculdade oficial ou reconhecida; II - o serventuário de função idêntica que exerça ou tenha exercido o cargo por provimento vitalício; III - o Escrevente de função idêntica que exerça ou tenha exercido o cargo por mais de 3 (três) anos; IV - o aprovado em concurso anterior para cargo idêntico."
(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Art. 265 - Será dispensado de provas de português e aritmética, devendo, porém, apresentar diploma do título em original ou cópia fotostática autenticada: I - o formado por escola de ensino superior, técnico ou profissional, oficial ou equiparada; II - o diplomado por ginásio oficial ou outro instituto oficial ao mesmo equiparado, bem como escola normal, oficial ou equiparada; III - o funcionário público aprovado em concurso. Parágrafo único - A dispensa a que se refere este artigo e o anterior será concedida pela comissão examinadora, à vista de requerimento devidamente instruído."
Terminada a última prova oral e antes de iniciada a votação, poderá qualquer candidato reclamar contra irregularidade do processo do concurso.
- O Secretário do Interior e Justiça poderá, "ex-officio" ou tomando conhecimento da reclamação, anular os exames, mandando proceder a outros, e reconsiderar dispensa, determinando realização de exame, se provado que foi afetada a validade do concurso.
O programa para testes vocacionais e concurso para os cargos de Comissário de Vigilância e Assistente Social remunerados será organizado pelo Juiz de Direito da Vara de Menores da Comarca de Belo Horizonte e submetido à aprovação do Corregedor de Justiça, consistindo em provas de português e noções elementares de direito do menor, psicologia do menor e pedagogia (Constituição Estadual, art. 114, § 1º e art. 123). (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
- O programa deverá ser publicado no órgão oficial pelo menos uma vez por ano, na primeira quinzena de março.
Será organizado pelo Corregedor de Justiça e publicado no órgão oficial, pelo menos uma vez por ano, na primeira quinzena de março, o programa para o concurso de Oficial de Justiça remunerado (Constituição Estadual, art. 114, § 1º e art. 123). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
O Avaliador Judicial será de livre nomeação do Governador (artigo 297) e, para recebimento do respectivo título, deverá apresentar à Secretaria do Interior e Justiça, os documentos enumerados no § 6º do artigo 260.
A nomeação de Escrevente remunerado será feita pelo Governador e a do não remunerado, pelo Juiz de Direito da Comarca sempre por proposta do serventuário e mediante os seguintes requisitos: (Expressão "da Comarca sempre" vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
O Escrevente não remunerado, para ser admitido, submeter-se-á a exame de habilitação presidido pelo Juiz de Direito da Comarca, atendidas, no que forem aplicáveis, as disposições dos artigos 260, §§ 4º e 5º, e 261 a 266 (Constituição Estadual, art. 114, § 1º, e art. 123). (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
A designação de Escrevente Substituto ou Autorizado só poderá recair em Escrevente Juramentado que tenha completado a idade de 21 (vinte e um) anos.
(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Art. 271 - A nomeação de Fiel de Tesoureiro será feita pelo Governador e, para o recebimento do título deverão ser apresentados à Secretaria do Interior e Justiça os documentos discriminados no artigo 260, § 6º."
O Auxiliar de Cartório será admitido pelo serventuário, mediante os seguintes requisitos: idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 50 (cinquenta), curso primário completo, idoneidade moral, quitação do serviço militar, prova de ser eleitor e laudo favorável de exame de saúde.
A admissão e a dispensa de auxiliar serão comunicadas pelo serventuário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, à Corregedoria e à Secretaria do Interior e Justiça.
Não produzirá efeito, para contagem de tempo, a admissão que não for comunicada no prazo estabelecido pelo parágrafo anterior.
São requisitos para a nomeação: ter mais de 21 (vinte e um) e menos de 50 (cinquenta) anos de idade, curso primário completo, idoneidade moral, estar quite com o serviço militar, ser eleitor e ter boa saúde.
A nomeação de Oficial de Justiça não remunerado só é permitida quando o número de remunerados não seja suficiente para o serviço ordinário.
O número de Oficiais de Justiça não remunerados, em cada comarca ou competência, nunca poderá exceder à metade do número dos remunerados.
Na apuração do número máximo de Oficiais de Justiça não remunerados, computar-se-á como unidade a fração igual a meio.
Não produzirá efeito, para contagem de tempo, a nomeação que não for comunicada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, à Corregedoria e à Secretaria do Interior e Justiça.
Em caso de vaga ou impedimento, poderá ser feita nomeação interina de serventuário, auxiliar e funcionário.
Capítulo III
Do compromisso, posse e exercício
O nomeado interinamente, até 90 (noventa) dias, poderá tomar posse apresentando atestado médico.
As exigências deste artigo aplicam-se ao interino e ao readmitido, dispensadas, porém, as dos itens II, III e IV para aquele que, ainda no exercício de um cargo, for nomeado para outro.
A posse em cargo cujo exercício depender de fiança somente de dará mediante prova de ter sido prestada a garantia.
A fiança do Depositário Público será fixada pelo Governador, de acordo com a importância da comarca, dentre o mínimo de 5.000 (cinco mil) e o máximo de 200.000 (duzentos mil) cruzeiros.
As fianças do Tesoureiro e do Fiel de Tesoureiro serão, respectivamente, de duzentos mil e de cinquenta mil cruzeiros.
No ato da posse será prestado o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar, leal e honradamente, as funções do cargo de ...".
A posse poderá ser tomada por procurador, completando-se, para os efeitos legais com o exercício.
O termo de posse, lançado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar.
- O termo deve mencionar obrigatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 275 e 276.
O nomeado é obrigado a tomar posse e entrar em exercício dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, sob pena de ficar este automaticamente sem efeito.
Por motivo justo, o prazo poderá ser prorrogado pelo Secretário do Interior e Justiça por mais 30 (trinta) dias.
O removido ou promovido entrará em exercício independentemente de novo compromisso, no prazo fixado neste artigo, salvo os casos previstos no estatuto dos Funcionários Públicos Civis.
O empossado, o removido ou o promovido remeterá dentro de 8 (oito) dias, certidão de exercício à Secretaria do Interior e Justiça e à Corregedoria de Justiça.
Capítulo IV
Da antiguidade
A antiguidade do serventuário, auxiliar ou funcionário contar-se-á de acordo com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.
Capítulo V
Da residência
O serventuário, auxiliar ou funcionário é obrigado a manter residência na sede da circunscrição judiciária e, se transferi-la, será punido, nos termos do artigo 205, item XXII, mediante representação de qualquer cidadão.
Capítulo VI
Da licença
A licença a serventuário, auxiliar ou funcionário será concedida de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.
- Quando se tratar de licença por motivo de moléstia, poderá ser dispensada ao serventuário ou auxiliar não remunerados a exigência da inspeção por junta médica, bastando a apresentação de atestado médico, com firma reconhecida.
A licença com a prorrogação não poderá exceder de 4 (quatro) anos, no caso de serventuário ou auxiliar não remunerados, nem ultrapassar o prazo de 2 (dois) anos, quanto ao serventuário, auxiliar ou funcionário remunerados.
- O portador de tuberculose, lepra ou pênfigo foliáceo poderá ter mais 3 (três) prorrogações de 12 (doze) meses cada uma, desde que, em exame periódico anual, se comprova a persistência da moléstia.
Aquele que houver gozado de licença pelo tempo máximo não poderá obter nova, senão depois de um ano, contado do dia da terminação da última, e só excepcionalmente, em caso de moléstia comprovada por laudo de junta médica oficial, poderá ser-lhe concedida outra licença pelo Governador.
- Para o cômputo do tempo máximo de licença, contar-se-ão as interrupções de exercício, exceto a de afastamento previsto no artigo 79 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e o prazo para assumir o exercício do cargo, salvo a prorrogação.
Capítulo VII
Do abandono do cargo
Ao Secretário do Interior e Justiça compete provocar a instauração do processo de abandono do cargo, quando o Juiz de Direito não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, contados da terminação do prazo legal.
É competente para fazer a citação necessária a autoridade a quem incumbe a instauração do processo.
Se o Juiz de Direito que houver instaurado o processo não for competente para proferir a decisão final, remetê-lo-á ao Governador por intermédio da Secretaria do Interior e Justiça.
Capítulo VIII
Das férias
O serventuário, auxiliar ou funcionário terá, por ano, 31 (trinta e um) dias de férias, que serão gozadas durante as férias coletivas.
No Juízo de Menores e no Forum Lafaiete da comarca de Belo Horizonte, as férias dos serventuários, auxiliares e funcionários poderão ser gozadas, fora das épocas das férias coletivas, de acordo com a escala organizada pelo Juiz.
O serventuário, auxiliar ou funcionário remunerado terá férias-prêmio reguladas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, concedidas pelo Secretário do Interior e Justiça, precedendo informação do Juiz de Direito.
- O serventuário, auxiliar ou funcionário não remunerado poderá obter férias-prêmio nas mesmas condições, sem qualquer ônus para o Estado.
Dos direitos e garantias
O cargo de Serventuário, enquanto efetivamente provido, será insuscetível de desmembramento (Constituição Estadual, art. 122). (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Os cartórios efetivamente acumulados com Registro de Imóveis, Tabelionato e Escrivão do Cível, poderão ser desmembrados, qualquer dos cargos pelo respectivo serventuário titular, mediante pedido escrito ao Juiz de Direito, que tomará por termos, em livro de outro cartório, e comunicará ao Secretário do Interior, para que seja posto em concurso o cartório desmembrado. (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
O Serventuário poderá, desde que afastado do cargo, exercer mandato eletivo ou, por nomeação do Governador ou mediante sua prévia autorização, cargo de confiança ou de direção ou chefia, de provimento em comissão, bem como de direção de autarquia ou de sociedade de economia mista e estabelecimento de crédito de que o Poder Público participe com maioria de ações (Constituição Estadual, art. 122). (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
O Serventuário, o Funcionário e o Auxiliar, admitidos mediante concurso, depois de 2 (dois) anos de exercício, serão estáveis (Constituição Estadual, art. 120, I) e somente perderão o cargo:
por extinção do cargo, ficando em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro de natureza e vencimentos equivalentes aos do que ocupava;
mediante sentença judicial ou processo administrativo feito pela Corregedoria de Justiça, obedecido, neste último caso, o que dispuser a respeito o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
O Avaliador Judicial será conservado enquanto bem servir, adquirindo estabilidade após 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
Os Tabeliães, Escrivães do Cível e Oficiais do Registro de Imóveis de comarcas de igual entrância poderão, uns com os outros, permutar os seus cargos.
compulsoriamente, por ato do Governador, mediante processo administrativo feito pela Corregedoria, no qual se obedecerá ao que dispuser a respeito o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.
É vedada ao serventuário e auxiliar, quando no exercício do cargo, atividade político-partidária.
- O serventuário ou auxiliar, para candidatar-se a cargo eletivo, deverá ser afastado de suas funções até a eleição, por ato do Juiz, que comunicará o afastamento ao Secretário do Interior e Justiça e ao Corregedor.
O Escrevente não remunerado, enquanto não tenha 5 (cinco) anos de serviço no mesmo Cartório, poderá ser dispensado livremente pelo Serventuário perante o qual servir, levando o fato ao conhecimento da autoridade que houver nomeado, e, decorrido esse tempo, só por essa autoridade poderá ser demitido, mediante processo administrativo em que se prove falta de cumprimento do dever (Constituição Estadual, art. 120, I). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Após 5 (cinco) anos de serviço no mesmo cartório, o Auxiliar de Cartório só poderá ser dispensado por decisão do Juiz de Direito (artigo 88, § 2º), mediante processo administrativo que prove falta no cumprimento do dever.
Da incompatibilidade
Na mesma comarca não podem servir parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive, salvo se os ofícios forem de Juízos diferentes.
- A incompatibilidade não se estende aos Oficiais dos Registros nem aos Tabeliães e aos Escreventes e, quanto aos Escrivães do mesmo Juízo, é limitada aos que exercerem funções idênticas.
No caso de incompatibilidade, aplica-se o disposto no artigo 141, ficando o serventuário sujeito ainda à norma do artigo 143.
- Para a declaração de vacância, o processo será movido pelo Promotor de Justiça perante o Juízo de Direito da comarca.
Da substituição
o Depositário Público, por cidadão idôneo, mediante fiança que será prestada por 2 (duas) pessoas abonadas, domiciliadas na comarca, dispensada essa garantia se o nomeado possuir bens de valor igual à fiança do substituído;
o Distribuidor, o Contador e o Partidor, por Escrevente de cartório que tenha mais de 21 (vinte e um) anos de idade, e na falta por pessoa idônea;
o Avaliador Judicial, pelo outro e, na falta, por pessoa idônea, ficando a substituição, na comarca de Belo Horizonte, a critério do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e, na de Juiz de Fora, a critério do Juiz competente (artigo 88, § 2º);
por Escrevente que conte mais 21 (vinte e um) anos de idade, indicado pelo titular e sob sua responsabilidade;
- No caso de suspeição ou impedimento do serventuário, far-se-á redistribuição a outro cartório e será compensada.
O serventuário, o auxiliar e o funcionário remunerados terão os vencimentos estabelecidos nas tabelas anexas e os não remunerados, os emolumentos estabelecidos no Regimento de Custas.
quando contar 30 (trinta) anos de serviço à gratificação adicional de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos;
a partir do quinto ano de exercício, à gratificação de 5% (cinco por cento) por quinquênios vencidos.
As gratificações de que tratam os itens I e II serão pagas mediante título declaratório, em fase de requerimento à autoridade competente, instruído com certidão de contagem de tempo de serviço.
Na contagem do tempo, proceder-se-á de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, observados, para fins de gratificação por quinquênio, os dispositivos referentes à contagem de tempo para efeito de aposentadoria, excluído período relativo à disponibilidade que tenha sido requerida.
O acréscimo de gratificação por quinquênio nos vencimentos produzirá efeito inclusive para adicional por tempo de serviço e abono de família.
A gratificação adicional de 10% (dez por cento) por 30 (trinta) anos de serviço será computada para efeito do abono de família.
quanto a serventuário e funcionário do Tribunal, pela folha organizada na Secretaria, com "visto" do Presidente;
quanto a serventuário e funcionário da Corregedoria, pelo folha organizada com o "visto" do Corregedor;
quanto a serventuário, auxiliar e funcionário da comarca de Belo Horizonte, mediante folha organizada pelo Serviço Administrativo do Fórum Lafaiete, com o "visto" do Juiz diretor do foro;
quanto a serventuário, auxiliar e funcionário de comarca do interior, mediante atestado do Juiz de Direito (artigo 88, § 2º).
Do afastamento e aposentadoria
O afastamento e a aposentadoria de serventuário, auxiliar ou funcionário remunerado serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e pelas disposições da presente lei.
Na fixação dos proventos da aposentadoria de serventuário ou auxiliar computar-se-á a importância correspondente à média das custas e emolumentos percebidos nos três últimos anos, apurada na forma dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 311.
Sobre a importância correspondente à média das custas e emolumentos não incidirá qualquer vantagem percentual.
A soma dos vencimentos do cargo de serventuário ou auxiliar e da importância correspondente à média das custas e emolumentos não poderá exceder ao valor do nível dos vencimentos do cargo de Juiz de Direito da comarca respectiva.
O serventuário, auxiliar ou funcionário remunerado será afastado do exercício, com vencimentos integrais, por ato do Governador, a partir da data do laudo de exame médico que concluir pela sua aposentadoria.
- Se a data do laudo a que se refere o artigo for posterior à do término da última licença, será esta prorrogada, nas mesmas condições, independentemente de novo laudo, até 60 (sessenta) dias, ainda que se exceda o prazo máximo fixado para a concessão de licenças.
O serventuário não remunerado será aposentado nas mesmas condições estabelecidas para o remunerado.
(Revogado pelo art. 112 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Os proventos da inatividade serão calculados pela média da renda líquida nos 3 (três) últimos anos, não podendo exceder ao valor do nível de vencimentos do cargo de Juiz de Direito da comarca respectiva nem ser inferiores ao valor do nível I ou, em caso de aposentadoria com vencimentos proporcionais, a 1/3 (um terço) deste último nível."
(Revogado pelo art. 112 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Decretada a aposentadoria, o Secretário do Interior e Justiça nomeará comissão composta de Juiz de Direito e de Promotor de Justiça da comarca e um Coletor Estadual, secretariada por um escrivão, para proceder ao levantamento da receita e da despesa do cargo, baseada aquela nas custas regimentais de autos e livros oficiais, assim como nos comprovantes de pagamento da Quota de Previdência, prevista nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 417, e em informações requisitadas à Delegacia do Imposto de Renda."
(Revogado pelo art. 112 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) Dispositivo revogado: "§ 3º - Apurada a média anual da renda líquida, lavrar-se-á ata que mencionará a receita e a despesa, por espécie e por ano, a qual será remetida, com o processo, ao Secretário do Interior e Justiça."
(Revogado pelo art. 112 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) Dispositivo revogado: "§ 4º - Aprovada a ata pelo Secretário do Interior e Justiça, este fixará os proventos da aposentadoria, que serão anotadas no título."
(Revogado pelo art. 112 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) Dispositivo revogado: "Art. 312 - O auxiliar não remunerado será aposentado nas mesmas condições do remunerado, com os proventos fixados na Tabela n. 6, se tiver, pelo menos, 10 (dez) anos de efetivo exercício. Parágrafo único - Mediante opção, os proventos da aposentadoria de auxiliar da Justiça não remunerado serão calculados na conformidade do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo anterior."
Dos Deveres e Atribuições
Capítulo I
Do serventuário em geral
manter o cartório aberto e nele permanecer nos dias úteis de segunda a sexta-feira, das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, ausentando-se apenas para audiência ou diligência;
ter livro de tombo e arquivo em ordem para facilitar busca de escritura ou feito, com indicação dos nomes das partes por ordem alfabética e cronológica ou organizar fichário de modo a facilitar a busca;
ter os demais livros obrigatórios e os determinados pela Corregedoria ou autorizados pelo Juiz, legalizados e devidamente escriturados;
renovar à própria custa, ato ou diligência invalidados por erro ou negligência sua, sem prejuízo de pena em que possa incorrer;
fornecer às partes, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo justificado, certidão ou informação que solicitarem.
Ao serventuário compete propor a nomeação de Escrevente, admitir Auxiliar de Cartório e dar-lhes atribuições.
Capítulo II
Do Tabelião
remeter ao Distribuidor, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, nota de testamento público ou cerrado;
comunicar ao Oficial de Registro de Imóveis a escritura de dote ou lançamento em nota de relação dos bens particulares da mulher.
- O Tabelião e o Escrevente Substituto ou autorizado usarão sinal público e o remeterão, com a respectiva assinatura, às Secretarias do Interior e Justiça, do Tribunal e da Corregedoria de Justiça, assim como aos Tabeliães de outras localidades.
lavrar em qualquer dia e hora, em cartório ou fora dele, ato, contrato ou instrumento a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade;
fornecer certidão de documento existentes no cartório e traslado de instrumento que lavrar, bem como extrair pública-forma de papel apresentado;
- O reconhecimento de firma é ato privativo de tabelião e de seu Escrevente Substituto ou Autorizado.
Capítulo III
Do Escrivão do Cível
ter sob sua guarda e responsabilidade autos e papéis que lhe forem distribuídos ou que lhe forem entregues pelas partes (artigo 313, item IV);
prestar à parte ou a seu representante informação verbal sobre o estado e andamento do feito, quando não houver segredo de justiça;
fazer os preparos a que estejam obrigado, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e entregar ao Depositário Público, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, quantia que deva ser recolhida ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica;
conservar os autos em cartório, não permitindo a saída deles, a não ser em caso autorizado por lei;
- Na comarca de Belo Horizonte, a entrega de quantia a que se refere o item IV deste artigo se fará ao Tesoureiro, salvo em caso de caber o depósito, por força de lei, ao Depositário Público.
dar certidão, independentemente de despacho, exceto de ato ou termo de processo relativo a estado civil, caso em que dependerá de pedido das partes ou de ordem judicial;
certificar, antes da vista à parte contrária, se o documento apresentado contém ou não vício ou defeito aparente;
extrair carta de sentença ou mandado executivo, quando a parte pedir, independentemente de despacho, certificando haver ou não a sentença transitado em julgado;
Os feitos serão distribuídos entre os Escrivães, correndo, porém, a execução pelo Cartório em que for processada a ação.
Salvo na comarca de Belo Horizonte, compete privativamente ao Cartório do Primeiro Ofício Cível expedir portaria de nomeação, de designação ou de licença a serventuário, auxiliar ou funcionário, bem como lavrar termo de posse.
Capítulo IV
Do Escrivão do Crime
Ao escrivão compete funcionar em processo criminal e seus incidentes, em processos de "habeas corpus", de ação executiva fiscal, de acidente do Trabalho e de justificação exigida para retificações e suprimentos do registro civil das pessoas naturais, salvo onde houver cartório privativo.
- Nas comarcas de Belo Horizonte e Juiz de Fora, o serviço criminal será feito por distribuição.
Capítulo V
Do Escrivão do Juri e das Execuções Criminais
funcionar no preparo de processo encaminhado a seu cartório para julgamento por Tribunal do Júri, de Imprensa ou de Economia Popular;
funcionar em todos os atos da execução de sentença criminal e, terminada esta, devolver os autos ao cartório de origem.
Capítulo VI
Do Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública
Ao Escrivão dos Feitos da Fazenda pública compete funcionar em ação que o Estado, o Município ou entidade autárquica estadual ou municipal figurem como autor, réu, assistente ou opoente (Constituição Federal, art. 119). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Capítulo VII
Do Escrivão de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho
Compete ao Escrivão de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho servir nos processos de Acidentes do Trabalho e nos em que tenha sido concedida a assistência judiciária, aplicando-se-lhe as disposições dos artigos 317 e 318.
- Sendo a assistência concedida no correr do feito, este passará para o cartório privativo, onde houver.
Capítulo VIII
Do Escrivão do Juízo de Menores
Compete ao Escrivão do Juízo de Menores servir nesse Juízo e aplicam-se-lhe as disposições enumeradas nos artigos 317, 318, 319 e 320.
Capítulo IX
Do Escrivão de Paz
conservar aberto o cartório nos dias úteis, de segunda-feira a sábado, das 9 (nove) às 17 (dezessete) horas, e, aos domingos e feriados, das 8 (oito) às 12 (doze) horas;
remeter mensalmente ao Juízo de Direito e ao Coletor Estadual a relação dos óbitos registrados, quando constar deles a existência de bens deixados pelo defunto;
comunicar ao Juiz e ao Promotor de Justiça a existência, em seu distrito ou subdistrito, de órfão sem tutor, de louco ou deficiente sem curador, de bens de ausente e de espólio não inventariado, bem como ao Juiz competente a existência de menor abandonado;
remeter mensalmente à Justiça Eleitoral relação dos óbitos registrados de cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de idade.
Compete privativamente ao escrivão de sede da comarca ou do primeiro subdistrito, a inscrição de interdição, de ausência e de emancipação.
- Não estando a pessoa registrada no cartório, será a inscrição comunicada àquele onde houver sido feito o registro de nascimento, para fim de averbação.
Capítulo X
Do Oficial do Registro de Imóveis
Ao Oficial do Registro de Imóveis compete proceder à inscrição, transcrição de averbação de títulos referentes a imóveis, bem como registro e arquivamento que lhe são atribuídos.
Capítulo XI
Do Oficial do Registro de Títulos e Documentos
Ao Oficial do Registro de Títulos e Documentos compete o registro de títulos e documentos e todo registro que não for expressamente atribuído a outro oficial.
Capítulo XII
Do Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Ao Oficial compete o registro de pessoa jurídica civil e a matrícula do órgão de imprensa e da oficina impressora.
Capítulo XIII
Do Oficial do Registro de Protestos
Ao Oficial do Registro de Protestos compete lavrar instrumento de protesto de títulos sujeitos a essa formalidade por falta de aceite ou pagamento, fazendo a transcrição, notificação, declaração e averbação necessárias.
Capítulo XIV
Do Distribuidor, do Contador e do Partido
O Distribuidor deverá lançar em todo papel distribuído o número de ordem cronológica, a natureza do assunto, seu valor e classe.
distribuir os feitos entre os Juízes, Promotores, Escrivães e Avaliadores Judiciais, guardando igualdade em cada uma das classes e subclasses;
distribuir previamente, onde haja mais de um Ofício de função idêntica, os registros de títulos e documentos e de protestos com absoluta igualdade, pelo critério de valor e natureza do ato; (Expressão "e de protestos" vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
distribuir previamente os atos a serem praticados nos cartórios de registro de Imóveis, onde haja mais de um Ofício, inclusive Belo Horizonte;
distribuir previamente os mandatos entre os Oficiais de Justiça, com absoluta igualdade, atendendo-se, nas execuções, qualquer que seja a sua natureza, ao valor das mesmas.
A parte poderá requerer ao Juiz a redistribuirão de escritura que será compensada se deferida: (Expressão "que será compensada se deferida" vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
quando for manifesta a sua incompatibilidade com o Tabelião; (Alínea vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
quando a escritura não ficar lavrada dentro do prazo de 4 (quatro) dias, contados da apresentação dos documentos necessários.
A distribuição entre os Juízes, Escrivães, Avaliadores Judiciais e Oficiais de Justiça far-se-á de acordo com a seguinte escala de valores:
de Cr$ 3.000.001,00 (três milhões e um cruzeiros) a Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros);
de Cr$ 4.000.001,00 (quatro milhões e um cruzeiros) a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);
Mesmo no caso de zoneamento ou indicação facultada à parte, nenhum feito, mandado, registro ou escritura poderá ter andamento sem o prévio carimbo do Distribuidor.
O Distribuidor fornecerá obrigatoriamente à parte o bilhete numerado da distribuição da escritura, depois de proceder à notação no livro respectivo.
A distribuição mencionada no item II do artigo anterior será feita mediante exibição do talão de imposto relativo à escritura a ser lavrada e, quando este não for devido, pela indicação minuciosa da escritura ou contrato.
Quando se tratar de disposição testamentária, que independer de distribuição, será anotada a comunicação de que trata o artigo 315, item II.
A distribuição será sempre feita por dependência ao cartório que houver lavrado o instrumento originário, quando se tratar de ratificação, retificação, alteração, dissolução, distrato, transferência de quota de sociedade, bem como de qualquer escritura destinada a integrar outra anteriormente lavrada.
É proibido ao Distribuidor informar previamente qual o Juiz, Promotor, serventuário ou auxiliar a quem deverá caber o feito, escritura, registro ou mandado a ser distribuído, sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), imposta pelo Juiz ou pelo Corregedor.
O Distribuidor enviará diariamente ao "Diário da Justiça" e à Corregedoria de Justiça o expediente do dia, com o nome do Juiz, do Promotor, do serventuário, do auxiliar, das partes e do advogado ou representante, dele constando ainda o valor e a natureza do ato distribuído.
na comarca de Belo Horizonte, remeter ao Tesoureiro, juntamente com os autos, segundas vias das contas, com indicação do processo e cartório de origem.
- O Contador, nos casos em que a lei fixar em horas o prazo para preparo, remeterá ao Tesoureiro os autos, com as respectivas contas, em tempo hábil, para que o preparo e a conclusão do processo se façam dentro do termo legal, sob pena de suspensão por 30 (trinta) dias, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Capítulo XV
Do Depositário Público
Salvo nos casos previstos em lei, os bens judicialmente apreendidos, assim como os frutos e rendimentos deles, serão entregues à guarda e conservação do Depositário Público, que assinará o auto da diligência sempre que estiver presente.
Tratando-se de dinheiro, títulos e papéis de crédito, jóias, pedras e metais preciosos, o Depositário fará o recolhimento dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal ou Estadual, conforme designação do Juiz.
O recolhimento se fará mediante guia do Escrivão, em conta judicial, que só poderá ser movimentada com ordem do Juiz, juntando-se aos autos comprovantes do depósito.
O Depositário prestará contas sempre que o Juiz determinar e comunicará mensalmente ao Corregedor os depósitos mencionados no § 1º do artigo anterior.
entregar o bem depositado mediante mandado do Juiz, sob pena de prisão e de ressarcimento dos prejuízos;
ter em ordem o livro de depósito e em dia a sua escrituração, franqueando seu exame, por ordem do Juiz;
submeter mensalmente o livro de depósito ao "visto" do Juiz, que será o da Primeira Vara Cível, onde houver mais de uma.
requerer venda judicial do imóvel depositado, quando em relação a seu valor for excessiva a despesa da conservação;
É proibido ao Depositário usar ou emprestar, sob qualquer pretexto, a coisa depositada, e só a entregará mediante mandado do Juiz que houver determinado o depósito ou de quem o substituir.
O Depositário será indenizado das despesas necessárias à conservação dos bens, autorizadas ou aprovadas pelo Juiz, depois de ouvidos os interessados.
As despesas e os emolumentos devidos ao Depositário serão pagos pelo interessado no levantamento do depósito, ressalvado o direito de regresso.
Capítulo XVI
Do Tesoureiro
manter livro de escrituração, no qual se registrará o movimento dos processos, com especificação das datas de entrada e saída, nomes das partes, natureza do feito e datas da conta e do pagamento das custas;
submeter mensalmente ao "visto" do Juiz da Primeira Vara Cível o livro de escrituração referido no item anterior;
passar, em 3 (três) vias, entregando uma à parte, juntando outra ao processo e arquivando a terceira na Tesouraria, recibo de qualquer valor que lhe for entregue, do qual constarão a natureza do feito, o nome das partes e de quem pagou, bem como a hora do recebimento;
depositar, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, em nome dos respectivos credores e à sua livre disposição, no Banco do Brasil ou em Caixa Econômica, saldo de importância que se conservar em conta corrente;
arquivar, por ordem cronológica e conforme os cartórios de origem, para efeito de exame por parte dos interessados, as segundas vias das contas que, obrigatoriamente, lhe serão remetidas, juntamente com os autos, pelo Contador;
depositar, na Caixa Econômica Estadual, diariamente, as importâncias recebidas, cabendo ao Estado os juros respectivos.
Nos casos em que, na lei processual, o prazo para preparo não for contado em horas, o Tesoureiro é obrigado, sob pena de suspensão até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, a fazer o preparo e selagem dos autos dentro de 48 (quarenta e oito) horas contados do recebimento do valor das custas.
O tesoureiro, nos casos em que a lei fixar em horas o prazo para preparo, deverá fazê-lo, bem como a selagem dos autos, logo ocorrido o recebimento do valor das custas e em tempo hábil, para que se faça a conclusão do processo dentro do tempo legal, sob pena de suspensão até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
receber todos os valores, executados os que devam ser recolhidos, por lei, ao depósito público, e bem assim os executivos fiscais;
Feita a conta, serão os autos remetidos imediatamente ao Tesoureiro, que noticiará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o expediente forense e em aviso fixado na Tesouraria, o valor das custas contadas, com indicação da natureza do processo, dos nomes das partes e de seus advogados.
Quando o prazo para preparo for fixado em horas, não será exigida a publicação do valor das custas da natureza do processo e dos nomes das partes no expediente forense, sendo, porém obrigatório o imediato aviso afixado na Tesouraria, dentro do mesmo prazo estabelecido para o preparo.
Capítulo XVII
Do Fiel de Tesoureiro
O Fiel de Tesoureiro deverá executar os encargos que lhe forem determinados pelo Tesoureiro.
Capítulo XVIII
Do Avaliador Judicial
Capítulo XIX
Do Escrevente
Ao Escrevente compete lavrar os termos e atos, subscrevendo aqueles em que não seja necessária a fé pública.
O Escrevente Substituto, quando subscrever ou assinar usará a designação de Tabelião-Substituto, Escrivão-Substituto ou Sub-Oficial.
O Escrevente Substituto de Tabelião remeterá seu sinal público aos Tabeliães de outras localidades.
Capítulo XX
Do Oficial de Justiça
exercer a função de Porteiro dos auditórios e de Contínuo-Servente, do forum, bem como fazer o serviço de expediente determinado pelo Juiz;
fazer citação, intimação, notificação, prisão, penhora, apreensão e outras diligências ordenadas pelo Juiz;
lavrar auto e certidão relativa a diligências que fizer, devolvendo o mandado a cartório no prazo legal;
convocar pessoas idôneas para o auxiliarem na diligência ou que testemunhem ato do seu oficio, quando necessário.
Capítulo XXI
Do Auxiliar de Cartório
Capítulo XXII
Do Comissário de Vigilância
fiscalizar menor sujeito à liberdade vigiada, ou entregue mediante termo de guarda e responsabilidade;
fiscalizar a entrada e permanência de menor em casa de diversão, botequim, emissoras de rádio e televisão, campo de esporte, mercado, hotel, pensão, cabaré e congêneres, onde terá livre ingresso;
Capítulo XXIII
Do Assistente Social
proceder a estudo social em processo de apreensão de menor, suspensão ou destituição do pátrio poder, tutela, verificação do estado de abandono, alimentos, suprimento de consentimento, emancipação e adoção;
realizar o tratamento social do menor egresso de instituição e de que estiver sob liberdade vigiada;
providenciar sobre colocação familiar de menor abandonado, quer por adoção, quer por colocação gratuita ou mediante soldada;
proceder ao estudo social de caso de internamento, quanto aos aspectos físico, social, familiar e educacional, sugerindo, quando possível, o estabelecimento adequado à espécie e utilizando outros recursos da comunidade para caso que exigir diferente forma de tratamento;
proceder ao estudo minucioso do menor infrator, articulando-se com serviços da comunidade para exame que se fizer necessário e propondo a solução adequada para cada caso;
apresentar relatório periódico sobre a situação dos menores internados, sugerindo medida para modificar-se a internação, quando necessário;
apresentar sugestão sobre a conveniência de conceder-se ou negar-se autorização para o trabalho do menor, valendo-se dos recursos da comunidade para caso que exigir tratamento social, quando não convier o trabalho do menor;
Capítulo XXIV
Do Chefe do Departamento Administrativo do Forum Lafaiete.
permanecer no serviço durante o expediente, ainda que exceda o horário normal, e durante a sessão do júri;
expedir portaria de nomeação, de designação ou de licença a serventuário, auxiliar ou funcionário, bem como lavrar termo de posse.
Capítulo XXV
Do Chefe da Seção do Expediente e Material do Fórum Lafaiete.
executar os encargos e atribuições que lhe forem determinados pelo Diretor do foro e pelo Chefe do Departamento Administrativo;
Compete ao Chefe da Seção de Expediente e Material substituir o Chefe do Departamento Administrativo nas faltas e impedimentos.
Capítulo XXVI
Do Chefe da Seção Administrativa do Juízo de Menores
dirigir e orientar os trabalhos a cargo dos Escriturários, Datilógrafos, Arquivistas e Contínuos-Serventes;
Capítulo XXVII
Do Escriturário, do Datilógrafo e do Arquivista.
Ao Escriturário, Datilógrafo e Arquivista incumbe executar os trabalhos da seção, cumprindo as ordens e obedecendo às instruções do Juiz da Vara e dos Chefes.
Capítulo XXVIII
Do Contínuo-Servente.
Compete ao Contínuo-Servente auxiliar os Chefes, inclusive, quando necessário, no serviço de Ascensorista.
Capítulo XXIX
Do Ascensorista.
tratar com urbanidade os passageiros dos elevadores, comportando-se sempre, perante eles, com discrição e respeito;
proceder à limpeza dos elevadores e comunicar imediatamente ao Chefe do Departamento qualquer falha que se observar em seu funcionamento e conservação.
Ao Ascensorista compete auxiliar os Chefes, inclusive, quando necessário, no serviço de Contínuo-Servente. LIVRO VI Da Justiça Militar.
Da Organização.
Capítulo I
Da sede e jurisdição.
Capítulo II
Da competência.
A Justiça Militar é competente para conhecer dos crimes militares praticados pelos Oficiais e Praças da Polícia Militar e pelos seus assemelhados, e dos crimes cometidos por militares da reserva, reformados ou civis, nos casos especificados na legislação penal militar.
Do Tribunal de Justiça Militar.
Capítulo I
Da Constituição.
O Tribunal de Justiça Militar compor-se-á de 5 (cinco) Juízes, 3 (três) militares e 2 (dois) civis, nomeados pelo Governador.
Os Juízes militares serão escolhidos dentre os Coronéis e tenentes-coronéis da ativa da Polícia Militar e, se o nomeado for tenente-coronel, será promovido ao posto de Coronel.
Os Juízes Civis serão escolhidos dentre bacharéis em Direito, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense, mediante lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça, reservado um dos lugares a advogado com efetivo exercício da profissão e outro a membro do Ministério Público (Constituição Estadual, art. 151, § 1º e 2º). (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Haverá tantos suplentes quantos forem os Juízes militares e civis, competindo sua nomeação ao Governador, com a observância dos requisitos exigidos para o Juiz efetivo.
O Tribunal terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Corregedor, que serão eleitos, dentre os seus membros, na forma regulada em seu Regimento Interno.
O Tribunal funcionará com a presença de todos os seus Juízes ou da maioria, caso a falta ocorra por motivo justificado.
O Juiz Corregedor fará, sem prejuízo de suas funções no Tribunal, a correição na Auditoria e nos Conselhos de unidades e serviços autônomos, observando-se a respeito o disposto no Código de Justiça Militar e no Regimento Interno.
- O Corregedor poderá requisitar um Oficial da Polícia Militar para funcionar como Escrivão da Corregedoria.
Servirá junto ao Tribunal um Procurador, nomeado pelo Governador, dentre bacharéis em Direito, com 5 (cinco) anos de prática forense, no mínimo.
Capítulo II
Da competência
processar e julgar os seus Juízes e o Comandante Geral, nos crimes militares e nos de responsabilidade, bem como o Procurador, o Auditor, o Advogado de Ofício, o Promotor e os Juízes dos Conselhos de Justiça, nos crimes militares e nos de responsabilidade;
mandar que se enviem, por cópia, ao Ministério Público peças necessárias à instauração da ação penal, sempre que houver provas da existência de novo crime;
advertir e censurar, nos acórdãos, os Juízes inferiores e demais funcionários por omissão ou falta no cumprimento do dever e quando se tratar de falta grave, suspender-lhes o exercício das funções até 30 (trinta) dias, com perda da gratificação;
elaborar seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei e, bem assim, propor ao Poder competente a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis de processo e de organização judiciária.
prorrogar, até o máximo de 30 (trinta) dias, prazo para posse e exercício de Juiz, Procurador, Auditor e funcionário do Tribunal;
expedir título declaratório do direito à gratificação adicional e por quinquênio aos Juízes e Auditor;
processar e decidir sobre desistência manifestada antes da distribuição ou, quando se tratar de recurso extraordinário, antes da remessa dos autos;
praticar ato não enumerado neste artigo, mas decorrente de disposição legal, regimental ou regulamentar.
levar ao conhecimento do Tribunal falta atribuída a Juiz de Conselho e ao Auditor, bem como ao conhecimento do Procurador falta atribuída ao Promotor, Adjunto ou funcionário da Procuradoria;
exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas em lei e no Regimento Interno do Tribunal.
expedir ordens e instruções ao Ministério Público para o desempenho regular e uniforme de suas atribuições e tornar efetiva a responsabilidade dos mesmos e dos demais funcionários da Justiça Militar;
designar promotor para instaurar ou acompanhar inquérito ou assumir a presidência deste, quando outras providências se tornarem inúteis para a apuração do fato delituoso;
advertir, censurar ou suspender até 30 (trinta) dias o Promotor, o Adjunto e o funcionário da Procuradoria.
- O Procurador terá assento no Tribunal, podendo tomar parte nas discussões dos assuntos da competência deste, em qualquer momento, antes da votação, sem direito a voto.
Capítulo III
Da Secretaria
O Secretário será nomeado pelo Presidente dentre Oficiais, até o posto de Capitão da Polícia Militar.
O Secretário será substituído, nos impedimentos e faltas, pelo Subtenente Escrevente, não podendo este funcionar em processo em que figure, como réu, Oficial da Polícia Militar.
Da Auditoria e dos Conselhos da Justiça
Capítulo I
Da constituição e organização
O Auditor, o Promotor e o Advogado de Oficio serão nomeados pelo Governador, dentre bacharéis em Direito, com 4 (quatro) anos, pelo menos, de efetivo exercício na magistratura, no Ministério Público ou na advocacia, mediante concurso (Constituição Estadual, arts. 114 e 123). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
O suplente do Auditor, o Adjunto do Promotor e o Adjunto do Advogado de Ofício serão nomeados pelo Governador dentre bacharéis em direito.
O Escrivão será nomeado pelo Governador, observado o artigo 260 desta lei (Constituição Estadual, arts. 114 e 123). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
especial de Justiça, organizado para caso particular, destinado ao julgamento de oficiais e seus assemelhados, exceto os da competência privativa do Tribunal de Justiça Militar;
O Conselho Especial de Justiça compor-se-á do Auditor e de 4 (quatro) Juízes militares, de patente superior ou igual à do acusado, sob a presidência de Oficial de maior posto ou mais antigo.
O Conselho Permanente de Justiça, compor-se-á do Auditor, de um Oficial superior, que o presidirá, e de mais 3 (três) Juízes militares até o posto de Capitão.
- Os Juízes do Conselho Permanente de Justiça servirão pelo espaço de 3 (três) meses seguidos e só poderão ser de novo sorteados depois de decorrido o prazo de 6 (seis) meses, contados da dissolução do Conselho em que haja figurado.
Os Conselhos de Justiça serão constituídos de 1 (um) Capitão, como Presidente, e de 2 (dois) Oficiais, de preferência de patente inferior à do Presidente, sendo relator o que se seguir em posto ou antiguidade a este.
Os Juízes dos Conselhos de Justiça serão nomeados pelos Comandantes das respectivas unidades, segundo escala previamente organizada, e servirão durante um trimestre.
Os Juízes militares serão sorteados dentre os Oficiais da Polícia Militar em serviço ativo, segundo lista que será remetida trimestralmente pelo Comando Geral à Auditoria.
Não figurarão na lista o Comandante Geral, os Oficiais do Gabinete Militar do Governador, os ajudantes de ordens dos Secretários de Estado, os Oficiais que estiverem servindo no Estado Maior e no Gabinete do Comando Geral, bem como professores e alunos de cursos técnicos.
Capítulo II
Da Competência
processar crime previsto na legislação penal militar, salvo caso de competência privativa do Tribunal;
decidir sobre aceitação da denúncia e sobre pedido de arquivamento ou devolução do inquérito, representação ou documentos;
determinar, nos casos de direito, e sendo possível exame de corpo de delito, se não houver sido feito no inquérito, e bem assim os demais exames e diligências que se tiverem de realizar por deliberação do Conselho ou no exercício de suas atribuições, nomeando os peritos, se necessário for;
requisitar das autoridades civis e militares as providências necessárias para o andamento do processo e esclarecimento do fato;
proceder, com a assistência do Promotor e do Escrivão em ato público, ao sorteio dos Oficiais que tiverem de servir em Conselho;
comunicar à autoridade, sob cujas ordens se achar o acusado, todas as decisões definitivas do Conselho e as do Tribunal de Justiça Militar em grau de recurso, logo que delas tiver conhecimento;
servir de relator nos Conselhos, redigir as sentenças e as decisões tomadas pelo Conselho, dentro do prazo de 3 (três) dias;
advertir, censurar, suspender, até 30 (trinta) dias, com perda de gratificação, ou promover a demissão, observados os preceitos legais dos funcionários da Auditoria;
expedir alvará, mandado de prisão, citação, intimação, busca e apreensão, em cumprimento de decisões do Conselho ou no exercício de suas próprias funções;
receber a apelação ou os recursos de decisões do Conselho, quando este já houver proferido a decisão;
apresentar ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar, até o fim de fevereiro de cada ano, relatório da administração da Justiça na Auditoria e referente ao ano anterior;
comunicar trimestralmente ao Juiz Corregedor, especificando, quais os réus presos, soltos e revés, as datas da prisão e de entrada do processo em cartório, bem como quais os processos que lhe foram restituídos;
requisitar o comparecimento do acusado, quando preso, e de testemunha, quando militar ou funcionário público;
processar e julgar autor de crime militar, com exceção dos atribuídos à competência do Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça das unidades e serviços autônomos;
converter em prisão a detenção do imputado, ordenada pela autoridade militar na fase do inquérito, quando o interesse da Justiça ou da disciplina o exigir;
comunicar à autoridade administrativa competente, por intermédio do Presidente do Conselho ou do Auditor, a decisão tomada nos casos dos itens II e III.
determinar, no exercício de suas funções, a lavratura do auto de prisão em flagrante contra quem praticar delito.
solicitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial-militar, sempre que tiver notícia da prática de crime militar;
arrolar testemunhas além das que tiverem sido ouvidas no inquérito, e substituí-las, até o máximo de 3 (três), quando o interesse da Justiça o exigir;
requisitar das repartições e autoridades competentes, dos arquivos e cartórios, certidão, exame, diligência e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
organizar e remeter, até o fim de fevereiro, ao Procurador a estatística criminal da promotoria durante o ano anterior, com observações sobre a criminalidade e falhas dos inquéritos e processos;
cumprir as determinações e instruções do Procurador, relativas ao exercício das suas funções, e solicitar àquele os necessários esclarecimentos nos casos omissos ou duvidosos;
requerer o arquivamento de inquérito, quando não houver crime a punir, ou a sua restituição à autoridade militar competente, quando houver apenas transgressão disciplinar a punir, dentro dos prazos da lei.
patrocinar, nos termos do Código de Justiça Militar, causa em que forem acusados Oficiais, Praças e assemelhados, no foro militar;
requerer, por intermédio do Auditor ou do Conselho, diligência e informação necessárias à defesa do acusado;
Do compromisso, posse e exercício
Nenhum magistrado ou servidor da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício antes de prestar compromisso de bem servir e sem que apresente, na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, os documentos seguintes:
laudo de junta médica oficial, comprovativo de que não sofre de enfermidade mental e moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, nem de ter defeito físico que o incapacite para o exercício da função;
O prazo para tomar posse e entrar em exercício será de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação.
Havendo motivo justo, o prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias pela autoridade competente para dar posse.
A nomeação ficará automaticamente sem efeito se o nomeado não entrar em exercício dentro do prazo.
Das licenças e férias
Os Juízes e membros da Auditoria e do Ministério Público, bem como os funcionários, gozarão férias coletivas de 1º (primeiro) a 31 (trinta e um) de janeiro, no mês de julho e na Semana Santa.
o Governador, até 2 (dois) anos, ao Procurador, Promotor, Advogado de Ofício, Escrivão e demais funcionários;
o Secretário do Interior e Justiça, até 12 (doze) meses, às autoridades e funcionários referidos no item anterior.
Da incompatibilidade e suspeição
Não podem servir, conjuntamente, Juiz, Procurador, Auditor, Promotor, Advogado, Secretário e Escrivão que sejam parentes consanguíneos ou afins, na linha reta e na colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Salvo impedimento legal, o suplente do Juiz, o do Auditor, o Adjunto do Promotor e o Adjunto do Advogado de Ofício, convocados para substituição não poderão recusá-la e, se o fizerem, perderão o próprio cargo.
Dos direitos, garantias e vantagens
Os Juízes Civis do Tribunal e o Auditor terão aposentadoria e os Juízes Militares reforma, nas mesmas condições e com as mesmas vantagens dos magistrados (Constituição Estadual, art. 151 § 2º). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
A aposentadoria ou a reforma facultativa será requerida ao Governador, mediante petição com firma reconhecida e instruída com certidão de tempo de serviço, sendo que, quanto aos Juízes do Tribunal Militar, as vantagens serão as mesmas do Juiz do Tribunal de Alçada (Constituição Estadual, art. 151, § 2º). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
O Juiz do Tribunal, o Procurador, o Auditor, o Promotor, o Advogado de Ofício e o Escrivão terão os vencimentos fixados na Tabela nº 2.
(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "§ 1º - O Juiz militar continuará a perceber as vantagens incorporáveis que tenha obtido na Polícia Militar, nos termos da legislação própria."
O Secretário do Tribunal terá gratificação correspondente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos, a qual será incorporada ao seu vencimento ou ao provento da inatividade quando a tenha percebido por mais de 4 (quatro) anos.
Os suplentes e os adjuntos perceberão, quando convocados para substituição plena, vencimentos iguais aos do substituído. LIVRO VII Da Assistência Judiciária
Fica criado o Conselho da Assistência Judiciária com autonomia administrativa e quadro de pessoal próprio. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
O Conselho será constituído por um membro indicado pela Corregedoria de Justiça, por um membro indicado pelo Ministério Público e por um funcionário da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.
As indicações do Ministério Público e da Secretaria far-se-ão em lista tríplice, elaboradas pelos respectivos órgãos, remetidas ao Governador do Estado para fins de nomeação.
O Conselho será presidido pelo representante da Corregedoria de Justiça. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
O Conselho destina-se, específica e unicamente, a tornar efetiva e dinâmica a prestação da assistência judiciária gratuita a todos os cidadãos pobres, no sentido legal. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
elaborar e aprovar o regulamento da assistência judiciária, que poderá ser alterado anualmente e onde serão disciplinadas as normas reguladoras da atividade dos advogados judiciários e dos advogados contratados "pro labore";
fiscalizar a atuação dos advogados respectivos e exercer o direito disciplinar sobre os mesmos e demais servidores do seu quadro de pessoal;
não admitir, em qualquer hipótese, a protelação dos feitos e determinar as providências necessárias a seu rápido andamento;
providenciar, de maneira geral, em favor dos interesses de todos aqueles que necessitarem de assistência judiciária gratuita;
convocar universitários de Direito para colaborar na assistência judiciária, disciplinando essa atividade, que não será remunerada. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
Na comarca de Belo Horizonte e nas de 3ª (terceira) entrância, onde servirem 2 (dois) ou mais Juízes, poderão funcionar os Advogados Judiciários e, nas comarcas de 2ª (segunda) e 1ª (primeira) entrância, serão contratados os serviços de advogados para a prestação de assistência judiciária, quando necessária, remunerados "pro labore" e escolhidos pela parte. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
Os membros do Conselho perceberão uma gratificação paga por reunião do órgão e fixada, anualmente, pelo Governador do Estado. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
O Conselho terá uma Secretaria, o quadro de Advogados Judiciários e o registro dos advogados que prestarem serviço à justiça gratuita.
- No prazo de 120 (cento e vinte) dias desta lei, o Poder Executivo, com fundamento em exposição de motivos do Conselho, remeterá à Assembleia Legislativa mensagem contendo a proposta para a criação dos cargos necessários. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
Os Assistentes Jurídicos do Departamento Jurídico do Estado, guardada sua classificação, bem assim os funcionários que sejam bacharéis em Direito, poderão requerer sua transferência ou enquadramento na carreira de Advogado Judiciário. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
O Poder Executivo regulamentará, se necessário, o disposto nos artigos anteriores, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da aprovação, pela Assembleia Legislativa, da mensagem de que fala o parágrafo único do art. 420. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.) LIVRO VIII Disposições Gerais
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado aplica-se, no que não colidir com esta Lei, à magistratura e aos serventuários, auxiliares e funcionários.
- Aplicar-se-ão, relativamente aos cargos de Chefia, as disposições dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º do artigo 36 e as do artigo 37 e seus parágrafos da Lei número 3.214, de 16 de outubro de 1964. (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
Os vencimentos e gratificações dos magistrados e dos serventuários, auxiliares e funcionários remunerados serão os constantes das Tabelas anexas, ns. 2, 3, 4 e 5, correspondendo os valores dos níveis de vencimentos e símbolos de cargos de provimento em comissão aos constantes dos Anexos V e VI da Lei nº 3.215, de 16 de outubro de l964.
- Os serventuários e auxiliares não remunerados terão direito ao abono de família fixo, nos termos da legislação em vigor.
Para os encargos decorrentes dos artigos 309, § 1º, 311 e 312 será devido o selo denominado "quota de previdência", no valor de Cr$ 4,00(quatro cruzeiros) por folha, que incidirá em todo papel e processo sujeito à deliberação de qualquer autoridade judiciária estadual e que será escriturado em título especial na Secretaria da Fazenda.
O Oficial do Registro de Imóveis, e do Registro de Títulos e Documentos e o do Registro de Protestos inutilizarão selos de "quota de previdência", no valor de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), em escritura ou títulos a ser registrado.
Em qualquer ato exceto o reconhecimento de firma, praticado por serventuário ou auxiliar de justiça remunerados ou não, incidirá a "quota de previdência" no valor de 5% (cinco por cento), devida pelo serventuário ou auxiliar, sobre o montante dos emolumentos a que tiver direito, no mínimo de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), arredondando-se para essa quantia qualquer parcela de valor inferior.
Em processo judicial, a "quota de previdência" de que trata o parágrafo anterior será descontada das custas devidas a cada serventuário ou auxiliar.
A "quota de previdência" a que se refere o § 2º, devida por Tabelião, Oficial do Registro de Impáveis e Oficial do Registro de Títulos e Documentos, será paga por verba, consignando-se, obrigatoriamente, em cada ato, o valor do pagamento e o número e data do conhecimento respectivo.
A "quota de previdência" de que trata o § 2º, devida por Oficial do Registro de Protestos, Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, será paga em selo inutilizado em cada ato praticado.
Ficam criados, no Juízo de Menores da comarca de Belo Horizonte, a Seção Administrativa e, no Fórum Lafaiete da mesma comarca, o Departamento Administrativo e a Seção de Expediente e Material.
São órgãos oficiais das publicações do Poder Judiciário o "Diário da Justiça" e a "Jurisprudência Mineira."
- Deverão ser selados os documentos oferecidos pelo réu, salvo quando este for praça.
Pelo uso de casa doada ao Estado para moradia (Vetado) pagará o que a ocupar quantia fixada pelo Secretário do Interior e Justiça, correspondente a 2/3 (dois terços) do aluguel vigente na localidade. (Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
- O aluguel será recolhido, mediante desconto em folha, pela Secretaria da Fazenda, e escriturado em rubrica especial, destinando-se a receita a atender à conservação, limpeza, pintura e ampliação da própria casa e do prédio do fórum, a cargo do Departamento competente da Secretaria das Comunicações e Obras Públicas. Art.432 - O Desembargador o Juiz substituto da Segunda Instância, e o pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, quando aposentados, continuarão recebendo seus vencimentos na Tesouraria daquele Tribunal, salvo pedido em contrário. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.414, de 15/9/1965.)
No caso de aposentadoria de serventuário ou auxiliar não remunerados, o pagamento dos proventos, em caráter provisório, far-se-á nos termos da Lei nº 2.202 (*), de 2 de agosto de l960, e corresponderá ao valor do nível I.
- Quando se tratar de aposentadoria com provento proporcional, será este, na falta da certidão de contagem de tempo competente, calculado com base nos registros e assentamentos das matrículas da Secretaria do Interior e Justiça.
A Secretaria do Interior e Justiça expedirá a favor dos Contadores, Partidores e Distribuidores aposentados antes da Lei nº 2.474 (lei de paridade), o respectivo título declaratório, para efeito da obtenção do adicional de 10% (dez por cento) de que trata o art. 16 da Lei nº 1.172, de 7 de dezembro de 1954. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
Salvo disposição expressa nesta lei, é da competência do Governador o provimento dos cargos nela criados ou relacionados. LIVRO IX Disposições Finais e Transitórias
O Tribunal de Alçada será instalado em sessão solene, presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, realizando-se em seguida a eleição de seu Presidente.
Enquanto não tiver o seu Regimento Interno, o Tribunal de Alçada se regerá pelo do Tribunal de Justiça, no que lhe for aplicável.
- Os serviços de Secretaria do Tribunal de Alçada serão desempenhados pela Secretaria do Tribunal de Justiça, aplicado, se necessário, o disposto no parágrafo único do artigo 45.
Os processos remetidos ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Alçada serão registrados no protocolo no mesmo dia do recebimento ou no dia útil imediato correndo, da data da publicação do registro no órgão oficial, o prazo para o preparo respectivo.
Em se tratando de recursos interpostos nas comarcas do interior, o preparo poderá ser feito, antes de sua remessa, no próprio Juízo "a quo".
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a conta do preparo será feita no prazo improrrogável de 3 (três) dias pelo Contador do Juízo, correndo da devolução dos autos o prazo para o pagamento do mesmo, o que se fará mediante entrega ao Escrivão de uma ordem de pagamento, em vale postal ou cheque visado, em favor da Tesouraria do Tribunal "ad quem", e que será reunida nos autos.
Reunida a ordem de pagamento, serão os autos remetidos ao Tribunal "ad quem" dentro de 24 (vinte e quatro) horas, improrrogavelmente.
Para a execução do disposto nos parágrafos anteriores, as Secretarias dos Tribunais farão publicar, pelo menos 2 (duas) vezes por ano, no órgão oficial, as tabelas organizadas para a cobrança do preparo, nos termos do vigente Regimento de Custas.
Em caso de elevação de entrância, o Juiz que continuar em exercício na comarca passará a perceber, a título desse exercício e enquanto nessa situação especial, vencimentos correspondentes à nova entrância.
O Juiz que continuar em exercício, em comarca elevada de entrância, poderá, se promovido, voltar à comarca de origem, mediante remoção a pedido, independentemente da lista organizada pelo Tribunal de Justiça e do estágio a que se refere o § 1º do artigo 69.
A plena vigência dos artigos 10, 11, 12 e 13 só se verificará à proporção que se instalarem as Varas correspondentes, com a vacância dos cargos de Segundos Juízes de Direito.
Nas comarcas de Belo Horizonte e Juiz de Fora, os atuais Segundos Juízes de Direito continuarão servindo nas Varas em que funcionam.
O cargo de Segundo Juiz de Direito terá atribuições fixadas nesta lei para o de Juiz de Direito, procedendo-se à distribuição, na qual se observará, conforme a comarca, a separação entre as jurisdições civil, criminal e fiscal, e da qual se excluirão os processos de falência, de acidentes do trabalho e de crime da competência dos Tribunais de Imprensa e de Economia Popular, bem como da jurisdição de Juiz de Menores.
- Não se aplicarão aos Segundos Juízes de Direito as disposições dos artigos 86 e 88, §§ 2º e 4º.
Na comarca de Juiz de Fora, enquanto estiver em exercício o atual Segundo Juiz da Vara Criminal, o registro de firma comercial e a rubrica de livro de comerciante serão distribuídos a todos os Juízes de Direito.
Os cargos de Juiz Municipal transformados em Juiz de Direito não poderão ser permutados e serão automaticamente suprimidos à medida que vagarem.
Na comarca de Belo Horizonte, enquanto perdurar a situação prevista nos artigos 441 e 442, os Primeiro e Segundo Juízes de cada Vara substituir-se-ão um ou outro, preferentemente, antes de seguir-se a ordem estabelecida no artigo 130.
Com a instalação das Segunda, Terceira e Quarta Varas de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho da comarca de Belo Horizonte, far-se-á redistribuição dos feitos.
Os cargos de Juiz de Direito da Primeira Vara Cível e da Segunda Vara Cível e da Vara Criminal da comarca de Uberaba passam a ser, respectivamente, da Primeira, Segunda e Terceira Vara.
As atribuições a que se referem os artigos 86 e 88, § 2º, serão exercidas, inicialmente, a partir da vigência desta lei, pelo Juiz de Direito da Primeira Vara ou da Primeira Vara Cível e, relativamente ao § 4º do artigo 88, pelo da Primeira Vara Criminal, adotando-se, em seguida a regra do parágrafo único do artigo 86.
A comarca de Belo Horizonte será dividida, para o efeito do registro de imóveis, em tantas zonas quantos são os Oficiais desse registro mencionados nesta lei.
Continuarão nos cartórios onde se encontrem as inscrições reguladas pelo decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, devendo a escritura definitiva, quando outorgada ao compromissário comprador, ser transcrita no cartório da zona em que estiver situado o imóvel.
Serão registrados no Primeiro Ofício do Registro de Imóveis os atos ou documentos que não pertençam a qualquer das zonas e que estejam sujeitos a registro por disposição legal ou por interesse das partes.
Em qualquer comarca, quando vagar, inclusive por permuta, o cargo de Tabelião e Escrivão do Cível ou de Escrivão de Paz, a função de Oficial de Registro que lhe estiver anexa passará a ser exercida por Oficial privativo (artigo 251, parágrafo único).
Em qualquer comarca, até que se faça o provimento privativo, caberá ao Oficial do Registro de Títulos e Documentos o registro civil das pessoas jurídicas.
Em comarca de segunda e terceira entrância, fica suprimido o cargo de Oficial de Justiça remunerado que exceda ao número fixado no artigo 251, item X, e que não esteja efetivamente provido.
- Estando preenchidos todos os cargos, ficará automaticamente suprimido o primeiro que vagar, não sendo permitida a permuta, salvo quando ambas as comarcas tenham número excedente de Oficiais de Justiça remunerados.
Em comarca ou competência onde o número de Oficiais de Justiça não remunerados exceda ao limite fixado no artigo 273, §§3º e 4º só se admitirá nova nomeação com a observância do disposto nos citados parágrafos, ficando assegurados os direitos de todos os atuais ocupantes.
Os Juízes de Direito deverão enviar à Corregedoria e à Secretaria do Interior e Justiça, dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da vigência desta lei, relações nominais dos Escreventes, Oficiais de Justiça e Auxiliares de Cartório não remunerados, em exercício na comarca, e de que constem o cargo, data de nomeação ou admissão, datas de posse e exercício, data e lugar do nascimento, filiação e situação militar, juntando a cada relação uma fotografia tamanho 3 x 4 (três por quatro), de cada um desses Auxiliares da Justiça.
A concessão de licença para tratamento de saúde, prevista nos artigos 175, I e 178, fica sujeita a regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
- Enquanto não for baixado o regulamento a que se refere este artigo, a licença para tratamento de saúde será concedida nos termos do Decreto-Lei nº 1.639, de 15 de janeiro de l946.
Ao serventuário ou auxiliar aposentado em regime de lei anterior, aplicar-se-á o disposto nos artigos 309, §§ 1º, 2º e 3º; 311, § 1º; e 312.
O cargo de Chefe da Seção de Expediente, Comunicações e Material, do Fórum Lafaiete, da comarca de Belo Horizonte, a que se refere o artigo 11 da Lei nº 3.215 (*), de 16 de outubro de l964, passa a denominar-se Chefe da Seção de Expediente e Material.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições referentes ao Tribunal de Alçada, que vigorarão a partir da data da instalação do mesmo.
Até a vacância de qualquer dos cargos, são mantidos em exercício todos os atuais Juízes de Direito das comarcas de terceira entrância nas quais as Varas foram reduzidas a duas (Constituição Estadual, art. 264). (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Ao preencher as primeiras vagas que abrirem após a vigência da Constituição do Estado, no quinto reservado aos membros do Ministério Público e à classe dos advogados, o Tribunal de Justiça cuidará de alcançar igualdade e a alteração estabelecidas no art. 17, § 5º, desta lei (Constituição Estadual, art. 248).
- Atingida a igualdade determinada no artigo, a vaga alternativa será preenchida inicialmente por advogado (Constituição Estadual, art. 248, parágrafo único). (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Fica assegurada a vitaliciedade dos titulares de oficio de Justiça nomeados até 15 de março de l967, assim como a estabilidade de funcionários já amparados pela legislação anterior (Constituição Estadual, art. 244). (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
Enquanto não for promulgada a lei a que se refere o art. 152 § 2º, da Constituição Estadual, vigorará o disposto nos artigos 386, 401 e 405, III, da atual Lei de Organização Judiciária. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
O Juiz Municipal da Vara de Menores, Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho da comarca de Juiz de Fora, transformado em segundo Juiz de Direito da mesma (Constituição Estadual, art. 247, parágrafo único), continuará servindo na mesma Vara, com as restrições do art. 443 e seu parágrafo único, desta lei. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
O Juiz Municipal da Vara de Menores de Uberaba, transformado em segundo Juiz de Direito (Constituição Estadual, art. 247, parágrafo único), continuará servindo na Vara em que se encontrava em exercício na data da promulgação da Constituição Estadual, com as restrições do art. 443 e seu parágrafo único, desta lei. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
No caso de extinção da comarca (Constituição Estadual, art.145, § 4º), os Serventuários e Auxiliares da Justiça serão postos em disponibilidade com os vencimentos integrais dos cargos remunerados, ou com os proventos máximos de aposentadoria, se não remunerados, e até o aproveitamento em cargo semelhante. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
(Vetado). Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de l965. JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Manoel Taveira de Souza TABELA Nº 1 Classificação de Comarcas A - Entrância Especial: 1 - Belo Horizonte. B - Terceira Entrância: 1 - Abaeté. 2 - Aimorés. 3 - Além Paraíba. 4 - Alfenas. 5 - Araçuaí. 6 - Araguari. 7 - Araxá. 8 - Bambuí. 9 - Barbacena. 10 - Betim. 11 - Bocaiuva. 12 - Brasópolis. 13 - Caeté. 14 - Campo Belo. 15 - Carangola. 16 - Caratinga. 17 - Cataguazes. 18 - Conceição do Mato Dentro. 19 - Conselheiro Lafaiete. 20 - Conselheiro Pena. 21 - Coronel Fabriciano. 22 - Curvelo. 23 - Diamantina. 24 - Divinópolis. 25 - Dores do Indaiá. 26 - Entre Rios de Minas. 27 - Formiga. 28 - Governador Valadares. 29 - Guanhães. 30 - Guaxupé. 31 - Itabira. 32 - Itajubá. 33 - Itapecerica. 34 - Itaúna. 35 - Ituiutaba. 36 - Januária. 37 - Juiz de Fora. 38 - Lavras. 39 - Leopoldina. 40 - Machado. 41 - Manhuaçu. 42 - Mantena. 43 - Mar de Espanha. 44 - Mariana. 45 - Monte Santo de Minas. 46 - Montes Claros. 47 - Muriaé. 48 - Oliveira. 49 - Ouro Fino. 50 - Ouro Preto. 51 - Pará de Minas. 52 - Paraisópolis. 53 - Passos. 54 - Patos de Minas. 55 - Patrocínio. 56 - Peçanha. 57 - Pirapora. 58 - Pitangui. 59 - Pium-i. 60 - Poços de Caldas. 61 - Ponte Nova. 62 - Pouso Alegre. 63 - Pouso Alto. 64 - Rio Pomba. 65 - Sabará. 66 - Santa Bárbara. 67 - Santa Rita do Sapucaí. 68 - Santos Dumont. 69 - São Domingos do Prata. 70 - São João del Rei. 71 - São João Nepomuceno. 72 - São Sebastião do Paraíso. 73 - Sêrro. 74 - Sete Lagoas. 75 - Teófilo Otoni. 76 - Três Corações. 77 - Ubá. 78 - Uberaba. 79 - Uberlândia. 80 - Varginha. 81 - Viçosa. 82 - Visconde do Rio Branco.
Segunda Entrância: 1 - Abre Campo. 2 - Aiuruoca 3 - Almenara. 4 - Alpinópolis. 5 - Alto Rio Doce. 6 - Andradas. 7 - Andrelândia. 8 - Baependi. 9 - Bicas. 10 - Boa Esperança. 11 - Bom Despacho. 12 - Bom Sucesso. 13 - Bonfim. 14 - Brumadinho. 15 - Caldas. 16 - Camanducaia. 17 - Cambuí. 18 - Campanha. 19 - Campina Verde. 20 - Campos Gerais. 21 - Canápolis. 22 - Capelinha. 23 - Carandaí. 24 - Carlos Chagas. 25 - Carmo de Minas. 26 - Carmo do Paranaíba. 27 - Carmo do Rio Claro. 28 - Cássia. 29 - Conceição das Alagoas. 30 - Congonhas. 31 - Conquista. 32 - Coração de Jesus. 33 - Corinto. 34 - Coromandel. 35 - Esmeraldas. 36 - Espinosa. 37 - Estrela do Sul. 38 - Eugenópolis. 39 - Ferros. 40 - Francisco Sá. 41 - Frutal. 42 - Guapé. 43 - Guaranésia. 44 - Guarani. 45 - Ibiá. 46 - Inhapim. 47 - Ipanema. 48 - Itabirito. 49 - Itambacuri. 50 - Itanhandu. 51 - Jacuí. 52 - Jacutinga. 53 - Jequitinhonha. 54 - João Pinheiro. 55 - Lajinha. 56 - Lambari. 57 - Lima Duarte. 58 - Manhumirim. 59 - Minas Novas. 60 - Miraí. 61 - Monte Carmelo. 62 - Muzambinho. 63 - Nanuque. 64 - Nova Era. 65 - Nova Lima. 66 - Nova Ponte. 67 - Paracatu. 68 - Paraguaçu. 69 - Passa Quatro. 70 - Pedra Azul. 71 - Pedralva. 72 - Pedro Leopoldo. 73 - Piranga. 74 - Raul Soares. 75 - Resplendor. 76 - Rio Casca. 77 - Rio Novo. 78 - Rio Preto. 89 - Sabinópolis. 80 - Sacramento. 81 - Salinas. 82 - Santa Luzia. 83 - Santa Maria do Suaçuí. 84 - São Francisco. 85 - São Gonçalo do Sapucaí. 86 - São Gotardo. 87 - Senador Firmino. 88 - Silvianópolis. 89 - Tarumirim. 90 - Tombos. 91 - Três Pontas. 92 - Tupaciguara. 93 - Virginópolis.
Primeira Entrância 1 - Açucena. 2 - Águas Formosas. 3 - Alvinópolis. 4 - Antônio Dias. 5 - Arcos. 6 - Areado. 7 - Barão de Cocais. 8 - Belo Vale. 9 - Borda da Mata. 10 - Botelhos. 11 - Brasília de Minas. 12 - Bueno Brandão. 13 - Buenópolis. 14 - Cabo Verde. 15 - Cachoeira de Minas. 16 - Cambuquira. 17 - Campestre. 18 - Candeias. 19 - Carmo da Mata. 20 - Carmo do Cajuru. 21 - Caxambu. 22 - Cláudio. 23 - Conceição do Rio Verde. 24 - Cristina. 25 - Divino. 26 - Dom Joaquim. 27 - Dom Silvério. 28 - Dores de Campos. 29 - Elói Mendes. 30 - Ervália. 31 - Espera Feliz. 32 - Extrema. 33 - Galiléia. 34 - Grão Mogol. 35 - Guarará. 36 - Ibiraci. 37 - Iguatama. 38 - Itaguara. 39 - Itamarandiba. 40 - Itamogi. 41 - Itanhomi. 42 - Itumirim. 43 - Jaboticatubas. 44 - Jacinto. 45 - Janauba. 46 - Jequeri. 47 - Lagoa Dourada. 48 - Luz. 49 - Malacacheta. 50 - Manga. 51 - Mateus Leme. 52 - Matias Barbosa. 53 - Matosinhos. 54 - Medina. 55 - Mercês. 56 - Mesquita. 57 - Miradouro. 58 - Monte Alegre de Minas. 59 - Monte Azul. 60 - Monte Belo. 61 - Monte Sião. 62 - Morada Nova de Minas. 63 - Mutum. 64 - Natércia. 65 - Nepomuceno. 66 - Nova Resende. 67 - Novo Cruzeiro. 68 - Pains. 69 - Palma. 70 - Paraopeba. 71 - Passa Tempo. 72 - Perdões. 73 - Poço Fundo. 74 - Pompéu. 75 - Porteirinha. 76 - Prados. 77 - Prata. 78 - Presidente Olegário. 79 - Resende Costa. 80 - Rio Espera. 81 - Rio Paranaíba. 82 - Rio Pardo de Minas. 83 - Rio Piracicaba. 84 - Rio Vermelho. 85 - Santa Maria de Itabira. 86 - Santo Antônio do Monte. 87 - São Gonçalo do Abaeté. 88 - São João da Ponte. 89 - São João Evangelista. 90 - São Romão. 91 - São Roque de Minas. 92 - São Tomás de Aquino. 93 - Teixeiras. 94 - Tiros. 95 - Unai. Total de comarcas: - 271. TABELA N. 2 CARGOS Níveis de vencimentos Desembargador 360.000 Juiz do Tribunal de Alçada 330.000 Juiz de Direito de entrância especial (Vide art. 1º da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) XXII Juiz de Direito de 3ª entrância (Vide art. 1º da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) XX Juiz de Direito de 2ª entrância (Vide art. 1º da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) XIX Juiz de Direito de 1ª entrância (Vide art. 1º da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) XVIII Juiz Seccional (Vide art. 1º da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) XVII Juiz Municipal de 1ª Classe (Vide art. 1º da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) XIX Juiz Municipal de 2ª Classe (Vide art. 1º da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) XVII Juiz do Tribunal de Justiça Militar 330.000 Procurador da Justiça Militar 330.000 Auditor da Justiça Militar (Vide art. 1º da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) XXI Promotor da Justiça Militar (Vide art. 1º da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) XXI Advogado de Ofício da Justiça Militar (Vide art. 1º da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) XIX Escrivão do Crime de Belo Horizonte XIV Escrivão do Juri e das Execuções Criminais de Belo Horizonte XIV Escrivão de Assistência Judiciária e Acidentes do trabalho de Belo Horizonte XIV Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública de Belo Horizonte XIV Escrivão da Justiça Militar XIV Escrivão do Juízo de Menores e de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho de Juiz de Fora XII Escrivão do Crime de Comarca de 3ª entrância XII Escrivão do Crime de Comarca de 2ª entrância XI Escrivão do Crime de Comarca de 1ª entrância
(*) Escrevente de Cartório (remunerado) XI Oficial de Justiça (remunerado) VIII Tesoureiro (Vide art. 1º da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) XVI Fiel de Tesoureiro IX Assistente Social do Juízo de Menores (Vide art. 1º da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) XVII Comissário de Vigilância de Juízo de Menores(remunerado) XIV Chefe do Departamento Administrativo do Forum Lafaiete C-11 Chefe da Seção de Expediente e Material do Forum Lafaiete C-6 Chefe da Seção Administrativa do Juízo de Menores C-6 Escriturário VIII Datilógrafo VIII Arquivista VIII Motorista VIII Contínuo-Servente
(*) (*) Ver o disposto no artigo 3º da Lei nº 3.215, de 16 de outubro de l964. TABELA N. 3 Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais CARGOS Níveis de vencimentos
Cargos isolados de provimento em comissão: 1. Secretário C-13 1. Subsecretário C-8 7. Chefe de Serviço C-8
Cargos isolados de provimento efetivo: 1. Redator de Estenografia (Vide art. 1º da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) XVII 1. Contador (Vide art. 1º da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) XVII 1. Bibliotecário (Vide art. 1º da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) XV 1. Tesoureiro (Vide art. 1º da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) XVI 1. Almoxarife
(*) 1. Arquivista IX 2. Escrevente Cartório Criminal X 2. Auxiliar Cartório Criminal IX 6. Oficial Datilógrafo IX 13. Contínuo-Servente
Cargos vitalícios: 2. Escrivão de Cartório Criminal (Vide art. 1º da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) XVII 2. Escrivão de Cartório Cível (Vide art. 1º da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) XVII 4. Oficial de Justiça IX
Cargos de carreira: 6. Taquígrafo I XII 4. Taquígrafo II XIII 2. Taquígrafo III XIV 15. Oficial Judiciário I X 12. Oficial Judiciário II XI 10. Oficial Judiciário III XII 8. Oficial Judiciário IV XIII (*) Ver o disposto no artigo 3º da Lei n. 3.215, de 16 de outubro de 1964. TABELA N. 4 Revista "Jurisprudência Mineira" CARGOS Níveis de vencimentos
Cargos isolados de provimento em comissão: 1. Redator-Chefe (Item vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.) C-10 2. Chefe de Seção C-6
Cargos isolados de provimento efetivo: 6. Redator Especializado (Item vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.) XIX 9. Revisor Especializado (Item vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.) XII 5. Auxiliar Administrativo (Item vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.) (Vetado) 2. Contínuo-Servente (Item vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
(*) (*) Ver o disposto no artigo 3º da Lei n. 3.215, de 16 de outubro de 1964. TABELA N.5 Quadro do Pessoal da Secretaria da Corregedoria de Justiça CARGOS Níveis de vencimentos
Cargos isolados de provimento efetivo: 1. Secretário (Vide art. 1º da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) XXI 4. Assistente (Vide art. 1º da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) XVII 1. Motorista
TABELA N. 6 Vencimentos de Aposentadoria de Auxiliar não remunerado (artigo 312) Cargo Comarca de Belo Horizonte Comarca de Juiz de Fora e Uberaba Comarca de 3ª entrância Comarca de 2ª entrância Comarca de 1ª entrância Avaliador Judicial Nível V Nível III Nível I Nível I Nível I Escrevente: Substituto - metade da lotação do cartório, apurada na forma do artigo 311. Auxiliar ou autorizado - um terço da lotação do cartório, apurada na forma do artigo 311. Oficial de Justiça Justiça .. Nível I Nível I Nível I Nível I Nível I Auxiliar de Cartório Nível I Nível I Nível I Nível I Nível I =================== Data da última atualização: 2/8/2017.